Publicações do processo

1001952-71.2026.8.11.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001952-71.2026.8.11.0044. AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos I – RELATÓRIO MARIA APARECIDA DE SOUZA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento das parcelas vencidas. A demanda foi distribuída em 24/06/2026, atribuindo-se à causa o valor de R$ 20.664,55. A certidão de ID 238507853 apontou a existência do processo nº 1001164-57.2026.8.11.0044, em trâmite perante a 2ª Vara de Paranatinga, como ação conexa, continente ou possivelmente preventa. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, duas ações são idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A matéria pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, conforme art. 337, § 5º, do CPC. No caso, a consulta e o cotejo dos autos demonstram a ocorrência de litispendência. O processo nº 1001164-57.2026.8.11.0044 foi distribuído anteriormente, em 23/04/2026, também perante a 2ª Vara de Paranatinga, tendo como autora Maria Aparecida de Souza e como réu o INSS. Naquela demanda, a autora informou ter exercido atividades de natureza braçal, especialmente como trabalhadora em padaria/salgadeira e no meio rural, e alegou permanecer incapacitada para o trabalho em razão de patologias osteomusculares. Relatou ter recebido o benefício por incapacidade temporária NB 724.733.202-7 e impugnou sua cessação após o indeferimento do pedido de prorrogação formulado em 11/03/2026. Requereu o restabelecimento do benefício e, sucessivamente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O processo administrativo juntado à primeira ação confirma que o requerimento de prorrogação, formulado em 11/03/2026, refere-se ao NB 724.733.202-7, tendo a perícia administrativa concluído pela ausência de incapacidade laboral. A presente demanda reproduz a mesma controvérsia. As partes são as mesmas, discute-se o mesmo benefício previdenciário NB 724.733.202-7, decorrente do mesmo pedido administrativo de prorrogação, e a pretensão está fundada na persistência da mesma incapacidade laboral. O processo administrativo juntado nesta ação igualmente identifica o NB 7247332027 e o procedimento pericial relacionado ao requerimento de março de 2026. Também são coincidentes os pedidos de concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. A identidade entre as demandas é reforçada pelo fato de ambas terem recebido o mesmo valor da causa, R$ 20.664,55, além de terem sido instruídas, em essência, com a mesma documentação médica e administrativa. Não se trata, portanto, de simples conexão entre demandas relacionadas, mas de efetiva repetição de ação anteriormente ajuizada. Além disso, o processo anterior permanece em curso. Nele, em decisão de 12/06/2026 (ID 237013788), foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a realização de perícia médica e prevista a posterior citação do INSS. A instrução prosseguiu, tendo sido juntado laudo pericial em 02/08/2026 e, posteriormente, apresentada pelo INSS proposta de acordo referente ao benefício por incapacidade discutido. Desse modo, quando esta segunda ação foi proposta, em 24/06/2026, já se encontrava pendente demanda anterior entre as mesmas partes, fundada na mesma causa de pedir e contendo os mesmos pedidos. Configurada a tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, impõe-se o reconhecimento da litispendência, com a extinção desta ação, que é posterior, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Ressalto que a extinção deste feito não acarreta prejuízo à análise da pretensão previdenciária da autora, que continuará a ser examinada no processo anteriormente ajuizado, nº 1001164-57.2026.8.11.0044. Considerando que o INSS não foi citado nestes autos, deixo de fixar honorários advocatícios em seu favor, pois não houve atuação processual da parte ré nesta demanda. Quanto à gratuidade da justiça, consta certidão de que houve pedido do benefício e, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da inexistência, nos autos, de elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração da pessoa natural, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a LITISPENDÊNCIA entre a presente ação e o processo nº 1001164-57.2026.8.11.0044 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, e 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de atuação processual do réu neste feito. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça. Fica prejudicado o pedido de tutela provisória formulado nesta ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data da assinatura digital. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.