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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1001951-57.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: CRISTIANA SANTANA LIMA RECLAMADO: HOPE CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22dc588 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 08 de setembro de 2026. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO As partes apresentaram cálculos sob os Id 58a091b (Reclamante) e Id b3bb9e7 (Reclamada). Após a análise dos cálculos apresentados pelas partes, verificou-se que os cálculos da Reclamada não observaram corretamente os parâmetros estabelecidos na sentença quanto à aplicação dos juros. Isso porque, nos cálculos apresentados, a Reclamada deixou de aplicar a taxa legal a partir do fase judicial, adotando, de forma equivocada, o critério de “sem incidência de juros a partir de 01/12/2025”. Por outro lado, constatou-se que os cálculos apresentados pela Reclamante estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença de mérito de Id ead2d4d. Diante disso, homologo os cálculos apresentados pela Reclamante, sob o Id 8a091b e fixo o valor da condenação em atualizado até 31/08/2026, data dos cálculos, nos valores: PRINCIPAL : R$ 2.493,65 JUROS : R$ 114,96 FGTS: R$ 0,00 VALOR BRUTO DEVIDO: R$ 2.608,61 INSS SEGURADO : R$ 0,00 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 VALOR LÍQUIDO DEVIDO: R$ 2.608,61 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 130,43 (5%) RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADOR: R$ 0,00 CUSTAS JUDICIAIS: R$ 48,18 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 2.787,22 *Eventuais embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. A atualização dos créditos observará a forma fixada na sentença, qual seja) a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Juros de mora a partir da data da distribuição da ação, a serem computados até a data do efetivo pagamento, que na data supra, importam no valor acima. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) a proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados pela(s) ré(s) até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal. Em caso de não pagamento, ou ausência de garantia do juízo, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial conforme Ato GP/CR nº 02/2020. Solicite-se a realização de bloqueio de valores via Sisbajud, bem como, consulta ao Renajud, Arisp, Infojud. Nos termos do artigo 12 do do Ato GP 02/2020: Art. 12. Serão desconsiderados os bloqueios de valores irrisórios quando forem manifestamente irrelevantes à satisfação do crédito. Parágrafo único. Parágrafo único. Considera-se de valor irrisório o bloqueio quando a soma de todos os valores bloqueados não exceder a 10% (dez por cento) do valor da execução constante na ordem, limitando-se, em qualquer caso, a R$ 50,00 (cinquenta reais). (Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024). Ficando desde já autorizado o registro de indisponibilidade de bens da reclamada junto ao Cnib e inclusão do nome da reclamada no cadastro Serasajud. Pessoas a serem abrangida pela medida: HOPE CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA, CNPJ: 42.416.031/0001-78; VOLO ARMAZENAGEM E LOGISTICA EIRELI, CNPJ: 13.655.202/0001-13 SANTANA DE PARNAIBA/SP, 08 de setembro de 2026. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOPE CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - VOLO ARMAZENAGEM E LOGISTICA EIRELI
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1001951-57.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: CRISTIANA SANTANA LIMA RECLAMADO: HOPE CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22dc588 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 08 de setembro de 2026. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO As partes apresentaram cálculos sob os Id 58a091b (Reclamante) e Id b3bb9e7 (Reclamada). Após a análise dos cálculos apresentados pelas partes, verificou-se que os cálculos da Reclamada não observaram corretamente os parâmetros estabelecidos na sentença quanto à aplicação dos juros. Isso porque, nos cálculos apresentados, a Reclamada deixou de aplicar a taxa legal a partir do fase judicial, adotando, de forma equivocada, o critério de “sem incidência de juros a partir de 01/12/2025”. Por outro lado, constatou-se que os cálculos apresentados pela Reclamante estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença de mérito de Id ead2d4d. Diante disso, homologo os cálculos apresentados pela Reclamante, sob o Id 8a091b e fixo o valor da condenação em atualizado até 31/08/2026, data dos cálculos, nos valores: PRINCIPAL : R$ 2.493,65 JUROS : R$ 114,96 FGTS: R$ 0,00 VALOR BRUTO DEVIDO: R$ 2.608,61 INSS SEGURADO : R$ 0,00 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 VALOR LÍQUIDO DEVIDO: R$ 2.608,61 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 130,43 (5%) RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADOR: R$ 0,00 CUSTAS JUDICIAIS: R$ 48,18 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 2.787,22 *Eventuais embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. A atualização dos créditos observará a forma fixada na sentença, qual seja) a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Juros de mora a partir da data da distribuição da ação, a serem computados até a data do efetivo pagamento, que na data supra, importam no valor acima. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) a proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados pela(s) ré(s) até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal. Em caso de não pagamento, ou ausência de garantia do juízo, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial conforme Ato GP/CR nº 02/2020. Solicite-se a realização de bloqueio de valores via Sisbajud, bem como, consulta ao Renajud, Arisp, Infojud. Nos termos do artigo 12 do do Ato GP 02/2020: Art. 12. Serão desconsiderados os bloqueios de valores irrisórios quando forem manifestamente irrelevantes à satisfação do crédito. Parágrafo único. Parágrafo único. Considera-se de valor irrisório o bloqueio quando a soma de todos os valores bloqueados não exceder a 10% (dez por cento) do valor da execução constante na ordem, limitando-se, em qualquer caso, a R$ 50,00 (cinquenta reais). (Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 12 de abril de 2024). Ficando desde já autorizado o registro de indisponibilidade de bens da reclamada junto ao Cnib e inclusão do nome da reclamada no cadastro Serasajud. Pessoas a serem abrangida pela medida: HOPE CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA, CNPJ: 42.416.031/0001-78; VOLO ARMAZENAGEM E LOGISTICA EIRELI, CNPJ: 13.655.202/0001-13 SANTANA DE PARNAIBA/SP, 08 de setembro de 2026. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA SANTANA LIMA
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