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1001951-23.2024.8.26.0470

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Porangaba - Vara Única

    Processo 1001951-23.2024.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marly Batista da Silva - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo parcialmente procedentes os pedidos da demanda movida por MARLY BATISTA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A para: 1) declarar a inexigibilidade do débito em relação às tarifas bancárias e aos seguros descontados da conta corrente da autora sob as rubricas "Cesta Expresso 2", "Saquecorrespondente", "Extratomes", "Extratomovimento", "Saqueterminal", "Aquisicao Segur", "Bradesco Auto re S/a", "Bradesco Vida e Previdencia", "Plano Odontologico Bradesco" e "Bradesco Seg-resid/outros" (fls. 24/107); 2) condenar o banco réu à restituição simples de R$ 1.778,24 (um mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), referente aos descontos sob rubrica "Cesta Expresso 2", "Saquecorrespondente", "Extratomes", "Extratomovimento", "Saqueterminal", "Aquisicao Segur", "Bradesco Auto re S/a" e "Bradesco Vida e Previdencia", com atualização monetária desde cada desembolso (fls. 24/107) pelo IPCA e, após a citação, com incidência apenas da taxa SELIC, que engloba juros e correção, conforme Lei 14.905/24; 3) condenar o banco réu à devolução em dobro de R$ 798,27 (setecentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos), referente aos descontos sob rubrica "Plano Odontologico Bradesco" e "Bradesco Seg-resid/outros", com atualização monetária desde cada desembolso (fls. 24/107) pelo IPCA e, após a citação, com incidência apenas da taxa SELIC, que engloba juros e correção, conforme Lei 14.905/24. Distribuo a sucumbência em 78% para a parte autora e 22% para a parte requerida, que nessa proporção ficam condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa e condeno cada uma das partes ao pagamento, em favor do patrono adverso, na proporção da sucumbência acima arbitrada. Se a parte vencida for beneficiária da gratuidade, a condenação nas verbas de sucumbência estará sujeita a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 441527/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)

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