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1001949-66.2021.8.26.0338

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara

    Processo 1001949-66.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - F.B. - Cruz Azul de São Paulo - - Christiano Olzon Vedrossi - - Ana Paula Casagrande Kreuscher - - Blenda Nunes Endlich - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Fernando Bernt em face de Hospital e Maternidade Cruz Azul de São Paulo, Christiano Olzon Vedrossi e Ana Paula Casagrande Kreuscher, para condenar os três réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência de correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); E JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à corré Blenda Nunes Endlich. Em razão da sucumbência entre a parte autora e os corréus vencidos (Hospital Cruz Azul, Christiano e Ana Paula), e considerando que a fixação de indenização em montante inferior ao sugerido na inicial não configura sucumbência recíproca quanto ao dano moral (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno os réus vencidos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em face da improcedência do pedido relativamente à corré Blenda Nunes Endlich, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da referida corré, fixados em 10% (dez por cento) sobre a fração ideal correspondente a 1/4 (um quarto) do valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS JOSÉ DE BRITO (OAB 364672/SP), CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB 145838/SP), FAGNER LINCOLN LIBÂNIO DE ANDRADE (OAB 57325/PR), FLÁVIA NOGUEIRA FERES DE BRITO (OAB 451742/SP), CARLOS JOSE DE BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28042/SP), MARIANA SERRANO GOLTZMAN (OAB 290632/SP), MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP), CLEBER LIMA DA SILVA (OAB 238004/SP), LÍVIA ABIGAIL CALLEGARI (OAB 169311/SP)

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