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TRT2 · 61ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001949-03.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: ALEX EPIFANIO SANTANA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e8bee2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEX EPIFANIO SANTANA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de TELEFONICA BRASIL S.A., expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 11/07/2017, na função de Gerente de negócios, com última remuneração mensal de R$ 18.150,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 01/10/2025. Postulou adicional de periculosidade com reflexos, diferenças salariais decorrentes de equiparação, horas extras e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.994.545,00. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 1018 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada periculosidade veio aos autos às fls. 2018 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL – REFORMA TRABALHISTA O C. TST, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), fixou a tese vinculante, no sentido de que "a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Tal entendimento é aplicável ao caso em exame. DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Todos os pedidos da inicial foram individualmente liquidados, nos termos do que exige o art. 840, §1º, da CLT, conforme item 85 da inicial (fls. 34/35). Não é imprescindível uma planilha separadamente com os valores já expressos no rol dos pedidos (Informativo nº 207 do C. TST). Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada ação trabalhista em 17.11.2025, fixo o marco da prescrição quinquenal em 17.11.2020 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na prefacial, o Reclamante afirma que, durante todo o período imprescrito, exerceu suas atividades exposto a condições de risco, em razão do armazenamento de grandes quantidades de líquidos inflamáveis nas dependências da Reclamada. Diante disso, requereu o pagamento do adicional de periculosidade com reflexos. A Reclamada, em defesa, sustenta que o Reclamante jamais trabalhou exposto a condição de risco, tampouco executava atividades perigosas, não havendo falar em pagamento de adicional de periculosidade. Acrescenta que o Reclamante, enquanto Gerente de negócios, exercia suas funções majoritariamente em ambiente externo. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante (Tópico 6 do Laudo pericial – Fls. 2024/2026): “6. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE Segue abaixo a descrição das atividades realizadas pelo reclamante. Conforme informações obtidas em diligência pericial por meio das declarações prestadas pelo Reclamante, representantes da Reclamada e demais presentes, restou apurado que o Sr. ALEX EPIFANIO SANTANA, na função de Gerente de Negócios, desempenhava atividades predominantemente de natureza comercial, administrativa e de relacionamento com clientes corporativos, atuando na gestão da carteira comercial vinculada aos serviços ofertados pela Reclamada. As atividades eram desenvolvidas de forma híbrida, com alternância entre trabalho remoto (home office), permanência em ambiente corporativo administrativo e visitas externas a clientes, sem vinculação operacional com atividades de manutenção, operação predial ou gerenciamento de sistemas de utilidades do edifício. 6.1 – Gestão Comercial e Desenvolvimento de Carteira de Clientes O Reclamante era responsável pela gestão comercial de carteira de clientes empresariais, realizando atendimento consultivo voltado à identificação de demandas comerciais e proposição de soluções relacionadas aos produtos e serviços comercializados pela Reclamada. Suas atribuições incluíam acompanhamento da evolução dos contratos, retenção de clientes ativos, prospecção de novos negócios e atuação comercial para incremento dos indicadores de desempenho da carteira sob sua responsabilidade. 6.2 – Atendimento Comercial Interno e Externo Realizava atendimentos por múltiplos canais, compreendendo contatos telefônicos, reuniões presenciais, reuniões virtuais e visitas externas aos clientes, com objetivo de apresentação comercial, manutenção de relacionamento e desenvolvimento de oportunidades de negócio. Conforme declarado em diligência, parte significativa da rotina ocorria fora do ambiente corporativo, utilizando veículo próprio para deslocamentos até clientes, não permanecendo continuamente nas dependências administrativas da empresa. 6.3 – Monitoramento de Indicadores e Gestão de Pipeline Comercial Executava acompanhamento de indicadores específicos do canal de vendas e da carteira de clientes, realizando análises periódicas de desempenho comercial. Também efetuava o controle da esteira de tramitação das demandas, identificando possíveis ofensores de quebra, pendências operacionais, backlog e fatores que pudessem impactar a efetivação das vendas e entrega dos serviços contratados. 6.4 – Elaboração e Gestão de Relatórios Comerciais Compunha suas atribuições a emissão e análise de relatórios diários relacionados ao desempenho das vendas, acompanhamento de metas e monitoramento dos resultados comerciais. As informações obtidas subsidiavam planejamento comercial, definição de estratégias de retenção e acompanhamento do desenvolvimento da carteira. 6.5 – Intermediação Entre Clientes e Áreas Internas da Empresa Atuava como elo entre os clientes e as áreas internas da organização, acompanhando demandas operacionais e comerciais para solução de ocorrências críticas que pudessem comprometer a continuidade dos serviços ou a concretização das negociações. Esse acompanhamento ocorria por meio de comunicação contínua com clientes setores internos responsáveis pela execução das demandas. 6.6 – Locais Habitualmente Utilizados e Dinâmica de Trabalho Conforme declarado, o Reclamante exerceu atividades em posições administrativas localizadas inicialmente no 7º pavimento, posteriormente no 15º pavimento e, por fim, no 25º pavimento do edifício corporativo. Foi informado, ainda, que sua rotina era predominantemente composta por atividades externas e em regime de home office, com presença parcial nas dependências administrativas. Segundo informado pelo Técnico de Manutenção presente à diligência, o Reclamante não possuía atribuição funcional, necessidade operacional ou acesso à sala do Grupo Moto Gerador (GMG) ou demais áreas técnicas destinadas à manutenção e operação predial.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. A perícia, contudo, não constatou o labor em condições perigosas. (fls. 2018/2063). “12. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS (NR 16 - ANEXO 2) Conforme apurado durante a diligência pericial, o Reclamante exercia a função de Gerente de Negócios, desempenhando atividades predominantemente voltadas à gestão comercial, relacionamento corporativo e desenvolvimento de carteira de clientes, atuando na comercialização dos produtos e serviços ofertados pela Reclamada. Sua rotina envolvia atendimento a clientes internos e externos, prospecção de novos negócios, retenção da base existente, acompanhamento de negociações e identificação de oportunidades comerciais destinadas ao atingimento dos indicadores e metas estabelecidas pela organização. Compunham ainda suas atribuições o acompanhamento da esteira de tramitação das demandas comerciais, análise de indicadores de desempenho, monitoramento de relatórios gerenciais e articulação entre clientes e áreas internas para solução de pendências operacionais e efetivação das vendas. Verificou-se que a dinâmica laboral possuía natureza essencialmente administrativa e comercial, sendo desenvolvida entre atividades em ambiente corporativo, atendimentos remotos e visitas externas realizadas com utilização de veículo próprio, sem vinculação operacional com áreas técnicas, sistemas prediais ou instalações destinadas à operação dos grupos motogeradores e armazenamento de combustíveis. As atividades desempenhadas pelo reclamante, na função de Gerente de Negócios, a vista do exposto, tais atribuições não se enquadram, de forma imediata, entre as operações ou atividades perigosas descritas no Quadro 1 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora NR-16. Todavia, para fins de completude técnica da análise pericial, procede-se à verificação da existência de eventuais áreas de risco decorrentes do armazenamento, manuseio ou utilização de substâncias inflamáveis, em conformidade com os critérios e definições estabelecidos no quadro do item 3 do mesmo Anexo 2 da NR-16, considerando-se as disposições complementares contidas na referida norma. Conforme verificado durante a diligência pericial, o Reclamante exercia suas atividades em ambiente interno, climatizado e dotado de estações de trabalho informatizadas, características compatíveis com atividades administrativas e de escritório. Ademais, conforme informações prestadas em oitiva, o Autor declarou que não desempenhava suas atividades habituais em áreas destinadas à instalação de Grupo Moto Gerador (GMG) ou armazenamento de líquidos inflamáveis, bem como não permanecia de forma habitual e permanente nos locais onde se encontravam instalados os referidos equipamentos e respectivos tanques de combustível. Ato contínuo, verificou-se que os tanques de inflamáveis líquidos existente na reclamada são destinados exclusivamente ao abastecimento dos Grupos Motor Gerador (GMG) para o atendimento de situações emergenciais, sendo acionados apenas em casos de interrupção do fornecimento de energia elétrica e casos de incêndio, não permanecendo em operação contínua durante a jornada normal de trabalho. Ademais, cabe ressaltar que não foi constatado o armazenamento de substâncias inflamáveis em vasilhames, tais como tambores, latas, galões ou cilindros, nas dependências da empresa, em quantidade ou condições que caracterizem área de risco, conforme os critérios estabelecidos no Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do MTE. Dessa forma, descarta-se tecnicamente a caracterização da área de risco atribuída aos vasilhames (tambores, latas ou cilindros) contendo líquidos inflamáveis em ambiente fechado, conforme disposto na alínea “s” do quadro do item 3 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16). Diante do exposto, procedeu-se à verificação na norma vigente, em especial do item 3 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), com o objetivo de analisar o enquadramento da atividade exercida e a abrangência das áreas de risco, a fim de determinar se o Reclamante desenvolvia suas funções dentro dos limites considerados como área de periculosidade. (...) No local, foi verificada a presença de 02 (dois) tanques de armazenamento do tipo subterrâneo, com capacidade de 7,5 m³ cada, bem como 01 (um) tanque de armazenamento do tipo superfície. Os tanques subterrâneos (ou enterrados) possuem características construtivas específicas de segurança, sendo projetados para operação em ambiente confinado e devidamente protegidos contra vazamentos e fontes externas de ignição. Em razão de sua natureza e forma de instalação, não se exige a implantação de bacia de contenção ou de segurança, conforme práticas técnicas aplicáveis. Cabe salientar que esse tipo de tanque não se enquadra como área de risco prevista no quadro do item 3 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que sua instalação subterrânea reduz a possibilidade de exposição direta dos trabalhadores às condições de periculosidade associadas ao armazenamento de inflamáveis. Dando continuidade, nas instalações que possuem tanques elevados ou de superfície destinados ao armazenamento de líquidos inflamáveis, a área de risco é caracterizada pela totalidade da respectiva bacia de contenção. Na ausência desta estrutura de segurança, considera-se como área de risco o próprio ambiente onde o tanque se encontra instalado, em razão da possibilidade de vazamento, derramamento acidental de combustível e propagação do líquido inflamável em caso de sinistro. Todavia, considerando que o Reclamante não acessava tais locais de forma habitual e permanente, tampouco executava quaisquer atividades no interior das áreas destinadas ao armazenamento de líquidos inflamáveis, resta evidenciado que sua atuação não se inseria em área de risco prevista na NR-16, especialmente à luz dos critérios de habitualidade e permanência exigidos pela legislação vigente e pelo art. 193 da CLT. Convém destacar que o critério de avaliação adotado neste laudo se fundamenta na Norma Regulamentadora nº 16, e não na Norma Regulamentadora nº 20. Ressalta-se que tais normas possuem finalidades distintas, sendo a NR-16 voltada à caracterização das atividades e operações perigosas, enquanto a NR-20 trata da gestão da segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis, abrangendo aspectos de projeto, instalação e operação segura, ou seja: - A NR 16 estabelece as atividades e as operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que implique, o trabalhador, em condição de risco acentuado, que assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário. Portanto, a NR 16 define quais as atividades e as delimitações das áreas de risco. - A NR 20 estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. Portanto, as irregularidades, ou melhor, o descumprimento dos preceitos normativos prescritos na NR 20 não interfere na classificação da área de risco determinada pela NR 16, ou seja, não há preceitos normativos que determinem a ampliação da área de risco definida na NR 16 caso sejam identificadas as supostas irregularidades nos itens normativos da NR 20. O disposto acima é confirmado pelo item 20.1.2 da NR-20, o qual determina que a nr-20 não é aplicada para caracterização de periculosidade: (...) De fato, o descumprimento dos itens normativos prescritos na NR 20 configuraria a condição de inconformidades, no entanto, o artigo n°193 da CLT e a NR 16 estabelecem três pressupostos que condicionam a configuração da periculosidade, sendo estes: 1) A existência do agente perigoso (no caso em questão, o inflamável líquido); 2) O contato permanente com o agente (permanência na área de risco); e 3) A condição de risco acentuado. Ou seja, durante a diligência ao analisar as atividades desempenhadas pelo reclamante e o local onde estas atividades foram desempenhadas, foi possível observar que o pressuposto n°02 citado acima (contato permanente com o líquido inflamável na área de risco) não ocorreu. Sendo assim, o reclamante não desempenhava suas funções em condições espaciais de periculosidade uma vez que o trabalhador não estava inserido na zona de risco delimitada pela norma. Consequentemente, não há enquadramento da atividade nas hipóteses de periculosidade descritas no referido Anexo nº 02 da NR 16. 12.1 DA ANÁLISE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DO TST À LUZ DA NR-16 E NR-20 Inicialmente, cumpre destacar o teor da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.” A referida orientação jurisprudencial estabelece, como requisito essencial para sua aplicação, a existência de armazenamento de líquido inflamável no interior da edificação, em quantidade acima do limite legal, de modo a ensejar a extensão da área de risco para toda a construção vertical. Todavia, importa destacar que a NR-16, em seu Anexo 2, não estabelece, de forma expressa, quantitativos limites de armazenamento para tanques fixos, tratando objetivamente das hipóteses de periculosidade, inclusive com menção a recipientes móveis (vasilhames), sem, contudo, definir parâmetros volumétricos aplicáveis a tanques instalados em edificações. Diante dessa lacuna normativa específica, a definição de critérios técnicos relacionados à instalação de tanques de líquidos inflamáveis em edificações deve ser analisada à luz da NR-20, em especial o seu Anexo III, o qual dispõe: *“TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergências, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.”* (...) d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; No caso em análise, conforme constatado durante a diligência pericial, os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis associados aos Grupos Motogeradores, apresentam as características de serem subterrâneos e elevados. Os tanques subterrâneos apresentam um volume total de 15m³ já o elevado 1,5m³. Diante disto, não se verifica, no presente caso, o pressuposto fático essencial previsto na OJ nº 385 do TST, qual seja, o armazenamento de líquido inflamável no interior da construção vertical em quantidade superior a limite legal. Ademais, conforme previsto no item 1 do Anexo III da NR-20, a regulamentação permite a instalação de tanques subterrâneos destinados ao armazenamento de óleo diesel e biodiesel no interior de edificações, não havendo, para esta modalidade de instalação, previsão normativa de limite volumétrico específico. Assim, inexistindo limitação quantitativa expressa para tanques subterrâneos, não há que se falar em caracterização automática de área de risco abrangendo toda a edificação, permanecendo esta restrita às áreas efetivamente destinadas ao armazenamento de inflamáveis e aos trabalhadores que ali exerçam atividades de forma habitual e permanente. No mesmo sentido, o item 2, alínea “d”, do referido Anexo III da NR-20 estabelece que os tanques de superfície destinados à alimentação de grupos moto geradores devem respeitar o limite máximo de até 5.000 litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 litros por edifício. No caso em análise, verificou-se que os tanques existentes atendiam aos quantitativos previstos na norma técnica, inexistindo extrapolação dos limites regulamentares estabelecidos pela NR-20. Assim, à luz das condições técnicas verificadas e da interpretação sistemática das normas aplicáveis, conclui-se que não se configuram os requisitos necessários para aplicação da OJ nº 385 do TST ao caso em apreço, especialmente no que tange à extensão da área de risco para toda a edificação.” Em seus esclarecimentos (fls. 2280 e seguintes), o perito ratificou suas conclusões integralmente. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e possa formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, não foram produzidas provas capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas. Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente, razão pela qual julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e todos os seus consectários. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante pleiteia a equiparação salarial com o paradigma Sr. Thiago Silvério de Oliveira, sob a alegação de que exercia idêntica atividade, porém recebia remuneração inferior (vide fls. 22). De acordo com a parte autora, ambos administravam carteiras de clientes com o mesmo porte, perfil e média de faturamento, bem como, realizavam vendas de todo o portfólio da Reclamada (“convergente”). A Reclamada, por sua vez, contesta o pleito, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 461 da CLT. Afirma que não havia identidade de funções entre o Reclamante e o paradigma, uma vez que o cargo de Gerente de Negócios é estruturado em diferentes níveis, definidos de acordo com a experiência, o desenvolvimento profissional, a capacidade técnica e a complexidade da carteira de clientes, com correspondentes diferenças de metas e faturamento. Segundo a tese defensiva, o paradigma alcançou nível e desenvolvimento profissional superiores em momento anterior ao Reclamante, circunstância que, por si só, afastaria a pretendida equiparação. Acrescenta que ambos atuavam em segmentos e carteiras de clientes distintos: o Reclamante, nos segmentos TOP e, posteriormente, GOV, voltados a clientes de média complexidade, enquanto o paradigma atuava no segmento Corporate, destinado ao atendimento de clientes de grande porte, maior faturamento e elevada complexidade, como instituições bancárias. O art. 461 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: “Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.” Nota-se que a exigência de idêntica função já imperava e continua sendo elemento exigido, cumulativamente, no art. 461 da CLT para configurar a equiparação salarial. Ademais, vale destacar que o que importa é se o empregado e o paradigma exercem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas e não se os cargos têm ou não a mesma denominação, conforme a súmula 6, III, do C. TST. Como regra, recai sobre o reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do direito à equiparação salarial (identidade de funções), nos termos do art. 818, I, CLT. Passo ao exame da prova oral. Durante o depoimento pessoal, o Reclamante declarou que ingressou na Reclamada, em 2017, como gerente de negócios (função vendas, acredita que na função II ou III); que foi promovido em 2024 para nível IV ou V; que trabalhou no segmento TOP e Corporate; que o seu superior direto era gerente de vendas; que, no seu dia a dia, fazia vendas, visita a clientes, contratos, pós venda, atividades comerciais; que quando foi promovido, parte dos clientes permaneceram (Banco C6) e parte dos clientes mudaram (ForBras), por exemplo; que o depoente acha que na promoção o seu aumento foi de mil reais. O preposto da Reclamada, em audiência, declarou que o autor atendia clientes da carteira TOP; que o Reclamante não atendia carteira Corporate; que dava suporte básico de pós venda; que o paradigma Thiago era do seguimento Corporate desde 2021, como Gerente IV; que o paradigma Thiago atendia clientes grandes, como bancos, clientes que necessitavam de inglês fluente; que o autor atendia clientes médios e pequenos; que o Reclamante e o paradigma nunca tiveram o mesmo diretor. A testemunha Edson, a rogo do Reclamante, disse que trabalhou na Reclamada de 2012 a 2023; que era gerente de contas; que o depoente trabalhou com o autor desde que o autor entrou; que o autor era gerente de contas, visitando e atendendo clientes, com demandas de pré-venda, vendas e pós vendas; que atendiam TOP e depois passaram para Corporate, sendo que quando o depoente saiu o autor já estava neste último; que a diferença de um segmento para o outro era de faturamento; que o depoente trabalhou com o Sr. Thiago desde que ele chegou na ré até a saída dele, por 4 a 5 anos; que o paradigma era gerente de contas, atendendo TOP e depois foi para Corporate; que cada um tinha os seus clientes mas havia oxigenação de carteiras, passando de um para outro; que o depoente não sabe dizer se havia diferença de número de clientes em carteira; que estavam sob mesma gerência e diretoria (Fábio); que não havia diferença de metas, nem de conhecimento técnico; que a quantidade de clientes variava para equalização de faturamento total; que as atividades eram as mesmas independente de grade; que não havia quadro de carreira; que trabalhavam no mesmo espaço físico; que o depoente entrou como gerente II e, quando foi promovido, as metas aumentaram; que o depoente não sabe a grade inicial e final do autor e do paradigma Thiago; que o depoente não se recorda se Thiago chegou a ser gerente; que o depoente tinha chefe direto de nome Valter, mas o autor tinha outro chefe direto; que o depoente, autor e paradigma eram de equipes diferentes, com chefes diferentes, mas tinham a mesma diretoria; que o depoente não tinha acesso à carteira de clientes do Thiago e do reclamante; que o depoente não sabe dizer quais eram as metas do autor e do Thiago; que o depoente não sabe dizer a complexidade das empresas do reclamante e Thiago. A testemunha Paulo, a rogo da Reclamada, afirmou atualmente é gerente sênior de vendas; que trabalha na ré desde 2017; que trabalhou com o reclamante, mas não se recorda quando, nem por quanto tempo; que o depoente acha que por 3 a 4 anos; que o depoente foi gestor do gestor do autor; que eram do segmento TOP; que o segmento TOP e Corporate são diferentes devido ao perfil do cliente de acordo com o faturamento; que a grade II, III, IV e V difere em relação à experiência do empregado; que quando vai subindo a grade, a meta aumenta; que o gerente do TOP ou Corporate não atende clientes do segmento Governo; que o depoente trabalhou com Thiago no seguimento TOP (acha que ele não foi do corporate), sendo que não se recorda se ele era da equipe do autor; que o paradigma Thiago trabalhava na ré, saiu e depois voltou com outro cargo. Considerando o conjunto probatório produzido, verifica-se que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade de funções com o paradigma indicado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Com efeito, a prova oral revela que o Reclamante e o paradigma estavam inseridos em carteiras de clientes distintas, não havendo demonstração contundente de que desempenhassem suas atividades sob as mesmas condições quanto ao porte, faturamento e complexidade dos clientes atendidos. Nesse aspecto, releva notar que a testemunha Edson, convidada pelo autor, confirmou que cada empregado possuía seus próprios clientes, embora houvesse eventual movimentação de carteiras. O depoente também esclareceu que Reclamante e paradigma integravam equipes distintas, com chefias diretas diferentes, ainda que submetidos à mesma diretoria. Embora a testemunha Edson tenha mencionado, inicialmente, que as atividades eram as mesmas independentemente da grade, as suas declarações não se mostram suficientes para comprovar a identidade funcional alegada, sobretudo porque também reconheceu não ter conhecimento acerca das metas, grades e da complexidade das carteiras do Reclamante e do paradigma Thiago. Tais lacunas enfraquecem a afirmação a respeito da identidade de funções, já que a testemunha não dispunha de elementos concretos para tanto. Reforço que a equiparação salarial exige identidade absoluta de funções, o que, no caso em tela, não ficou suficientemente demonstrado. Portanto, por não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 461, CLT, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por equiparação e todos os seus consectários. HORAS EXTRAS Na inicial, o Reclamante alega que se ativava, como regra, de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 20h30/21h30, com 01 hora de intervalo intrajornada (fls. 08). Aduz que, ainda que tenha prestado sobrejornada habitual, a Reclamada jamais pagou as horas extras, tampouco concedeu folgas compensatórias. Requer, assim a condenação da Ré ao pagamento do labor extraordinário prestado além da 8ª hora diária e 44ª semanal. A Reclamada se opõe ao pleito. Assevera que o Reclamante, enquanto Gerente de Negócios, desenvolvia suas atividades externamente, nos moldes do art. 62, I, CLT e previsão em ACT (Cláusula 32ª). Além disso, informa que no período compreendido entre março de 2020 e março de 2022, o Reclamante se ativou em regime de home office, sem necessidade de realizar visitas a clientes ou de comparecimento presencial na sede da empresa, momento que esteve inserto na exceção do art. 62, III, CLT (fls. 1052). Analiso. Incontroverso nos autos que, durante todo o período contratual, o Reclamante se ativou na função de Gerente de Negócios. Nesse sentido, os documentos de fls. 47 e fls. 1125. Destaque-se que apenas o ACT 2024/2025, vigente de 01/09/2024 a 31/08/2025 (Cláusula 1ª, fls. 1648) tratou de enquadrar a função de Gerente de Negócios no artigo 62, inciso I, CLT (vide Cláusula 32ª, parágrafo sétimo). Transcrevo: “CLÁUSULA 32ª – JORNADA DE TRABALHO (...) Parágrafo Sétimo: Aos cargos de CONSULTOR VENDAS PREMIUM, GERENTE AREA I, GERENTE AREA II, GERENTE AREA III, GERENTE GERAL LOJA, GERENTE NEGOCIOS I, GERENTE NEGOCIOS II, GERENTE NEGOCIOS III, GERENTE NEGOCIOS IV, GERENTE NEGOCIOS SERVICOS DIGITAIS, GERENTE NEGOCIOS V e VENDEDOR HUNTER, aplica-se o artigo 62 da CLT, com respaldo do art. 611-A, da CLT e Tema 1.046 do STF, pois executam suas atividades externamente, não possuem jornada fixa ou passível de controle, tendo total autonomia e liberdade no agendamento das visitas a clientes, além de possuírem autonomia funcional, fidúcia especial, poder de representação e demais responsabilidades inerentes à sua atividade, sendo os meios de comunicação à distância ou sistemas operacionais usados, exclusivamente, para ressarcimento de despesas com deslocamento e trajetos e registro das visitas a clientes ou terceiros com vínculos comerciais para fins de organização e padronização, não se destinando, tampouco utilizado, ao monitoramento da jornada de trabalho. O uso da tecnologia não afasta a natureza da atividade externa ou de confiança.” (fls. 1662). Tem-se que o referido enquadramento foi licitamente transacionado, conforme instrumento coletivo firmado com o Sindicato da categoria profissional. Referida discussão também se amolda ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, qual seja: “Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. No julgamento do mencionado tema, o STF fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Nessa linha, não se tratando o enquadramento na exceção do artigo 62, I, CLT de direito indisponível, nos termos dos artigos 611-A e 611-B da CLT, deverá prevalecer o pactuado junto ao ente sindical (art. 7º, XXVI, CF). A propósito, a jurisprudência do C. TST em hipótese análoga: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ENQUADRAMENTO DE EMPREGADOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE VENDEDOR EXTERNO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT . TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). OFENSA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA . REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA . ENQUADRAMENTO DE EMPREGADOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE VENDEDOR EXTERNO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046) . OFENSA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1 .046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana ( CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais . Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT) . Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas ( CLT, art. 831, par . único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia ( CLT, arts. 625-A a 625-H). 2. No caso presente , o Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva em que estabelecida a não sujeição dos trabalhadores externos a controle de horário, ao fundamento de que a prova produzida conduzia à conclusão de possibilidade de fiscalização do horário de trabalho efetivamente cumprido pelo Autor . 3. Todavia, o enquadramento dos empregados que exercem a função de vendedor externo na exceção do artigo 62 da CLT não contempla direito absolutamente indisponível do trabalhador. 4. Nesse cenário, ao reputar inválida a norma coletiva em que entabulado o enquadramento do Autor, trabalhador externo, na exceção do artigo 62 da CLT, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), leading case do Tema 1046, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate . Ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Ag-RR: 00010534320215170014, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 21/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2024). Grifos acrescidos. Lado outro, compulsando os demais Acordos Coletivos de Trabalho, não se vislumbra a inclusão do parágrafo sétimo na cláusula 32ª. Assim, diante do princípio da aplicação limitada pelo prazo (art. 614, §3º, da CLT) não há que se falar em incidência do preceito em relação ao período anterior a 01/09/2024 e posterior a 31/08/2025. Prossigo, assim, na análise quanto aos períodos laborados entre o marco prescricional e 31/08/2024 e de 01/09/2025 a 01/10/2025. Ressalto que a aplicação do art. 62, I, CLT, depende da efetiva impossibilidade de controle de jornada na atividade externa. Havendo a possibilidade de realização de controle ou a comprovação do controle exercido na prática, o empregado fará jus à aplicação das regras relativas à jornada de trabalho, como hora extra, intervalo etc. Cabia à reclamada o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor à percepção das horas extras (art. 818, II, CLT). Nesse sentido, ainda, tese vinculante definida pelo C. TST (Tema 73). Durante o depoimento pessoal, o Reclamante disse que no seu dia a dia, fazia vendas, visitas a clientes, contratos, pós venda, atividades comerciais; que o depoente fazia com seu gestor a agenda; que o depoente fazia a agenda e o gestor validava; que ia de carro próprio para os clientes; que o depoente usava o aplicativo Sap concur para reembolso de km das visitas, sendo que todos da empresa devem usar; que não podia preencher no dia seguinte, mas sim no meio da reunião com o cliente. O preposto da Ré, em audiência, afirmou que a ré fornecia notebook; que o Reclamante poderia fazer reuniões da sede; que a frequência de comparecimento presencial variava, podendo citar, por exemplo, média de 1 vez a cada 10 dias; que não existe mesa fixa presencial; que o autor tinha celular da empresa, havia o Teams, Outlook; que ele usava o aplicativo Sap concur para reembolso de km das visitas, colocando o endereço de saída e de chegada; que havia meta de 28 a 30 visitas na semana. A testemunha Edson, a rogo do Reclamante, disse que o autor era gerente de contas, visitando e atendendo clientes, com demandas de pré-vendas, vendas e pós vendas; que trabalhavam no mesmo espaço físico; que as atividades eram 70% internas e 30% externas, em visitas para clientes; que faziam, em média, visita a 3 clientes por semana, sendo uma duração média de 4 horas entre chegada e partida; que tinham que iniciar e finalizar a jornada na ré; que tinham que lançar a visita na chegada e lançar um relatório; que o controle de jornada presencial era visual, feito pelo gestor; que o gestor tinha acesso ao quadro de visitas, podendo realizar alterações; que utilizavam a ferramenta para lançar as visitas em tempo real; que era obrigatório fazer check-in e checkout; que trabalharam de casa de 2019 a 2022, no período da pandemia, com o computador ligado e havia reuniões online com o gestor e havia reuniões online com os clientes; que havia reuniões às 8h e também após às 18h; que, geralmente, chegavam às 08h30 e saíam às 21h, de segunda a sexta, tendo 1 hora de intervalo; que a gerência do depoente pedia para lançar os km das visitas para reembolso no mesmo dia; que as atas de reuniões e visitas eram lançadas no mesmo dia no sistema; que tinha meta de 4 a 5 visitas semanais. A testemunha Paulo, a rogo da Reclamada, disse que o gerente de negócios faz visitas, cobrindo sua carteira de clientes dentro do mês, mas o gerente faz sua agenda e seu planejamento; que o gerente de negócios pode ir direto de casa para o cliente; que Sap concur é o sistema para lançar despesas para ser reembolsado pela empresa, sendo que existe o reembolso de km; que é possível usar Uber para visitas; que as visitas podem ser lançadas no fim do mês; que o aplicativo Salesforce pode ser usado no fim do mês ou no momento da visita; que não consegue ver pelo app a localização do gerente; que só sabe onde ele foi depois que ele faz o lançamento das informações na ata das visitas; que não tinha obrigação de ir todos os dias na ré, mas apenas uma vez por semana em reunião; que só há troca de clientes quando há necessidade, como no caso de promoção com carteira vaga; que o Salesforce tem funcionalidade de check-in e checkout, mas não é obrigatório o uso; que serve para facilitar o trabalho. Conquanto a Reclamada alegue que o Reclamante exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, a prova oral revelou que era plenamente possível o controle de horários do autor. Com efeito, o próprio preposto confirmou que o Reclamante utilizava celular e notebook corporativos, além das ferramentas Teams e Outlook, bem como o aplicativo SAP Concur, no qual eram registrados os endereços de saída e chegada das visitas. Acrescentou, ainda, a existência de meta de 28 a 30 visitas semanais, revelando acompanhamento concreto da atividade desempenhada pelo empregado. Ademais, a testemunha Edson corroborou a existência de mecanismos de fiscalização, ao afirmar que as visitas eram lançadas no sistema, que havia registro de chegada, elaboração de relatório, check-in e checkout, além de acesso do gestor ao quadro de visitas. Embora a testemunha Paulo tenha afirmado que o check-in e checkout não eram obrigatórios e que os lançamentos poderiam ser realizados posteriormente, seu depoimento não afasta a possibilidade de controle, pois confirmou que as visitas eram registradas no Salesforce e que, por meio das atas, a Reclamada tinha conhecimento dos clientes visitados e das atividades realizadas. Assim, a prova produzida evidencia que a Reclamada dispunha de instrumentos tecnológicos e de rotinas de acompanhamento suficientes para fiscalizar o labor desempenhado externamente, circunstância que afasta a incidência do art. 62, I, da CLT. Portanto, nos períodos em exame, não há que se falar em enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, CLT. Superado esse debate, passo a analisar o enquadramento do autor na exceção do art. 62, III, CLT, no período compreendido entre o marco prescricional e o mês de março de 2022 (vide defesa de fls. 1052). Destaque-se que, até 24/03/2022 (antes da edição da Medida Provisória nº 1.108/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.442/2022), estava vigente a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 ao artigo 62, III, da CLT, e que estipulava: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: III - os empregados em regime de teletrabalho. Como se vê, antes da mencionada alteração legislativa, o dispositivo excluía todo e qualquer trabalhador em teletrabalho do regime de horas extras. A partir de 25.03.2022, passou-se a exigir que esses empregados, para que sejam excluídos do regime de horas extras previsto na CLT, prestem serviços por produção ou tarefa. Ressalte-se que, no feito em voga, a testemunha Edson, ouvida a rogo do próprio Reclamante, disse que trabalharam de casa (em regime de home office) no período da pandemia, até o ano de 2022; que, no período de trabalho remoto, permaneciam com o computador ligado, realizando reuniões online com o gestor e com os clientes. Assim, entendo que até 24/03/2022, ou seja, um dia antes da entrada em vigor da MP nº 1.108, de 25 de março de 2022, que foi convertida na Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022, o autor não estava abrangido pelo capítulo “duração do trabalho”, por expressa opção legislativa, motivo pelo qual afasto a pretensão de pagamento das horas extras do período compreendido entre o marco prescricional e o dia 24/03/2022. Nesse mesmo sentido: HORAS EXTRAS. EMPREGADO EM REGIME DE TELETRABALHO. REQUISITOS. ART . 62, III, DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. A situação do empregado que presta serviços em sua residência para o empregador não pode ser comparada com a do empregado que trabalha sob supervisão direta. Tanto que a lei incluiu aqueles trabalhadores de forma expressa na exceção ao regime de horas extras, prevista no artigo 62 da CLT . O inciso III do mencionado dispositivo legal, com a redação alterada pela Lei 14.442/2022, estabelece que: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.". Mas é importante ressaltar que, apenas a partir da vigência da MP nº 1.108, de 25 de março de 2022, que foi convertida na Lei nº 14 .442, de 2 de setembro de 2022, passou-se a exigir que, além do teletrabalho, esses empregados prestem serviços por produção ou tarefa, para que se configure a exceção ao regime de horas extras. Antes da mencionada alteração legislativa, o dispositivo legal em comento excluía todo e qualquer trabalhador em teletrabalho do regime de horas extras. (TRT-3 - ROT: 00107408620235030071, Relator.: Ricardo Marcelo Silva, Data de Julgamento: 23/07/2024, Decima Turma) Passo, então, à fixação do horário de trabalho do Reclamante relativamente aos períodos de 25/03/2022 a 31/08/2024 e de 01/09/2025 a 01/10/2025. Repise-se que, na inicial, o autor afirmou que trabalhava, como regra, de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 20h30/21h30, com 01 hora de intervalo intrajornada (fls. 08). A testemunha Edson disse que geralmente chegavam às 08h30 e saíam às 21h00, de segunda a sexta-feira, tendo 01 hora de intervalo intrajornada. Destarte, no período compreendido entre de 25/03/2022 a 31/08/2024 e de 01/09/2025 a 01/10/2025, à luz da jornada aludida na inicial em cotejo com o depoimento da testemunha Edson, fixo, como média, a jornada do reclamante da seguinte forma: de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 21h00, sempre com 01 hora de intervalo intrajornada. Assim, o reclamante trabalhava acima do limite constitucional constante no art. 7º, XIII, o qual estabelece a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Dessa forma, defiro o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, dos dias efetivamente laborados, no período compreendido entre 25/03/2022 e 31/08/2024 e de 01/09/2025 a 01/10/2025, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico ao reclamante, conforme jornada fixada acima. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS + 40%. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observando-se a evolução salarial do reclamante. Divisor: 220 (vide cláusula 36ª, parágrafo segundo, alínea “a”, dos ACTs 2020/2022 e equivalentes, fls. 1577). Adicional legal de 50%. Verifica-se que o autor recebia salário fixo, além de remuneração variável (vide contrato de trabalho de fls. 1130, cláusula quinta; demonstrativos de fls. 1151 e seguintes). Diante disso, tratando-se de remuneração mista, composta de parcela fixa e de parcela variável, determino a aplicação da OJ 397 da SDI-I do C. TST, segundo a qual o empregado que recebe remuneração mista, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST. Considerando o tema julgado no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, o qual ensejou nova redação da OJ 394 da SBDI-1, cuja decisão tem caráter vinculante, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, a majoração do DSR não repercute nas demais verbas. Por outro lado, para as horas extras trabalhadas, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (OJ 394 da SDI -1). JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a remuneração recebida pelo reclamante, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, há nos autos declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. 3e7b5c7, fl. 46), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). Defere-se, assim, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar; fixo o marco da prescrição quinquenal em 17.11.2020 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ALEX EPIFANIO SANTANA em face de TELEFONICA BRASIL S.A, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - Horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, dos dias efetivamente laborados, no período compreendido entre 25/03/2022 e 31/08/2024 e de 01/09/2025 a 01/10/2025, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico ao reclamante, conforme jornada fixada na fundamentação. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS + 40%. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observando-se a evolução salarial do reclamante. Divisor: 220 (vide cláusula 36ª, parágrafo segundo, alínea “a”, dos ACTs 2020/2022 e equivalentes, fls. 1577). Adicional legal de 50%. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
TRT2 · 61ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001949-03.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: ALEX EPIFANIO SANTANA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e8bee2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEX EPIFANIO SANTANA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de TELEFONICA BRASIL S.A., expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 11/07/2017, na função de Gerente de negócios, com última remuneração mensal de R$ 18.150,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 01/10/2025. Postulou adicional de periculosidade com reflexos, diferenças salariais decorrentes de equiparação, horas extras e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.994.545,00. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 1018 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada periculosidade veio aos autos às fls. 2018 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL – REFORMA TRABALHISTA O C. TST, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), fixou a tese vinculante, no sentido de que "a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Tal entendimento é aplicável ao caso em exame. DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Todos os pedidos da inicial foram individualmente liquidados, nos termos do que exige o art. 840, §1º, da CLT, conforme item 85 da inicial (fls. 34/35). Não é imprescindível uma planilha separadamente com os valores já expressos no rol dos pedidos (Informativo nº 207 do C. TST). Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada ação trabalhista em 17.11.2025, fixo o marco da prescrição quinquenal em 17.11.2020 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na prefacial, o Reclamante afirma que, durante todo o período imprescrito, exerceu suas atividades exposto a condições de risco, em razão do armazenamento de grandes quantidades de líquidos inflamáveis nas dependências da Reclamada. Diante disso, requereu o pagamento do adicional de periculosidade com reflexos. A Reclamada, em defesa, sustenta que o Reclamante jamais trabalhou exposto a condição de risco, tampouco executava atividades perigosas, não havendo falar em pagamento de adicional de periculosidade. Acrescenta que o Reclamante, enquanto Gerente de negócios, exercia suas funções majoritariamente em ambiente externo. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante (Tópico 6 do Laudo pericial – Fls. 2024/2026): “6. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE Segue abaixo a descrição das atividades realizadas pelo reclamante. Conforme informações obtidas em diligência pericial por meio das declarações prestadas pelo Reclamante, representantes da Reclamada e demais presentes, restou apurado que o Sr. ALEX EPIFANIO SANTANA, na função de Gerente de Negócios, desempenhava atividades predominantemente de natureza comercial, administrativa e de relacionamento com clientes corporativos, atuando na gestão da carteira comercial vinculada aos serviços ofertados pela Reclamada. As atividades eram desenvolvidas de forma híbrida, com alternância entre trabalho remoto (home office), permanência em ambiente corporativo administrativo e visitas externas a clientes, sem vinculação operacional com atividades de manutenção, operação predial ou gerenciamento de sistemas de utilidades do edifício. 6.1 – Gestão Comercial e Desenvolvimento de Carteira de Clientes O Reclamante era responsável pela gestão comercial de carteira de clientes empresariais, realizando atendimento consultivo voltado à identificação de demandas comerciais e proposição de soluções relacionadas aos produtos e serviços comercializados pela Reclamada. Suas atribuições incluíam acompanhamento da evolução dos contratos, retenção de clientes ativos, prospecção de novos negócios e atuação comercial para incremento dos indicadores de desempenho da carteira sob sua responsabilidade. 6.2 – Atendimento Comercial Interno e Externo Realizava atendimentos por múltiplos canais, compreendendo contatos telefônicos, reuniões presenciais, reuniões virtuais e visitas externas aos clientes, com objetivo de apresentação comercial, manutenção de relacionamento e desenvolvimento de oportunidades de negócio. Conforme declarado em diligência, parte significativa da rotina ocorria fora do ambiente corporativo, utilizando veículo próprio para deslocamentos até clientes, não permanecendo continuamente nas dependências administrativas da empresa. 6.3 – Monitoramento de Indicadores e Gestão de Pipeline Comercial Executava acompanhamento de indicadores específicos do canal de vendas e da carteira de clientes, realizando análises periódicas de desempenho comercial. Também efetuava o controle da esteira de tramitação das demandas, identificando possíveis ofensores de quebra, pendências operacionais, backlog e fatores que pudessem impactar a efetivação das vendas e entrega dos serviços contratados. 6.4 – Elaboração e Gestão de Relatórios Comerciais Compunha suas atribuições a emissão e análise de relatórios diários relacionados ao desempenho das vendas, acompanhamento de metas e monitoramento dos resultados comerciais. As informações obtidas subsidiavam planejamento comercial, definição de estratégias de retenção e acompanhamento do desenvolvimento da carteira. 6.5 – Intermediação Entre Clientes e Áreas Internas da Empresa Atuava como elo entre os clientes e as áreas internas da organização, acompanhando demandas operacionais e comerciais para solução de ocorrências críticas que pudessem comprometer a continuidade dos serviços ou a concretização das negociações. Esse acompanhamento ocorria por meio de comunicação contínua com clientes setores internos responsáveis pela execução das demandas. 6.6 – Locais Habitualmente Utilizados e Dinâmica de Trabalho Conforme declarado, o Reclamante exerceu atividades em posições administrativas localizadas inicialmente no 7º pavimento, posteriormente no 15º pavimento e, por fim, no 25º pavimento do edifício corporativo. Foi informado, ainda, que sua rotina era predominantemente composta por atividades externas e em regime de home office, com presença parcial nas dependências administrativas. Segundo informado pelo Técnico de Manutenção presente à diligência, o Reclamante não possuía atribuição funcional, necessidade operacional ou acesso à sala do Grupo Moto Gerador (GMG) ou demais áreas técnicas destinadas à manutenção e operação predial.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. A perícia, contudo, não constatou o labor em condições perigosas. (fls. 2018/2063). “12. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS (NR 16 - ANEXO 2) Conforme apurado durante a diligência pericial, o Reclamante exercia a função de Gerente de Negócios, desempenhando atividades predominantemente voltadas à gestão comercial, relacionamento corporativo e desenvolvimento de carteira de clientes, atuando na comercialização dos produtos e serviços ofertados pela Reclamada. Sua rotina envolvia atendimento a clientes internos e externos, prospecção de novos negócios, retenção da base existente, acompanhamento de negociações e identificação de oportunidades comerciais destinadas ao atingimento dos indicadores e metas estabelecidas pela organização. Compunham ainda suas atribuições o acompanhamento da esteira de tramitação das demandas comerciais, análise de indicadores de desempenho, monitoramento de relatórios gerenciais e articulação entre clientes e áreas internas para solução de pendências operacionais e efetivação das vendas. Verificou-se que a dinâmica laboral possuía natureza essencialmente administrativa e comercial, sendo desenvolvida entre atividades em ambiente corporativo, atendimentos remotos e visitas externas realizadas com utilização de veículo próprio, sem vinculação operacional com áreas técnicas, sistemas prediais ou instalações destinadas à operação dos grupos motogeradores e armazenamento de combustíveis. As atividades desempenhadas pelo reclamante, na função de Gerente de Negócios, a vista do exposto, tais atribuições não se enquadram, de forma imediata, entre as operações ou atividades perigosas descritas no Quadro 1 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora NR-16. Todavia, para fins de completude técnica da análise pericial, procede-se à verificação da existência de eventuais áreas de risco decorrentes do armazenamento, manuseio ou utilização de substâncias inflamáveis, em conformidade com os critérios e definições estabelecidos no quadro do item 3 do mesmo Anexo 2 da NR-16, considerando-se as disposições complementares contidas na referida norma. Conforme verificado durante a diligência pericial, o Reclamante exercia suas atividades em ambiente interno, climatizado e dotado de estações de trabalho informatizadas, características compatíveis com atividades administrativas e de escritório. Ademais, conforme informações prestadas em oitiva, o Autor declarou que não desempenhava suas atividades habituais em áreas destinadas à instalação de Grupo Moto Gerador (GMG) ou armazenamento de líquidos inflamáveis, bem como não permanecia de forma habitual e permanente nos locais onde se encontravam instalados os referidos equipamentos e respectivos tanques de combustível. Ato contínuo, verificou-se que os tanques de inflamáveis líquidos existente na reclamada são destinados exclusivamente ao abastecimento dos Grupos Motor Gerador (GMG) para o atendimento de situações emergenciais, sendo acionados apenas em casos de interrupção do fornecimento de energia elétrica e casos de incêndio, não permanecendo em operação contínua durante a jornada normal de trabalho. Ademais, cabe ressaltar que não foi constatado o armazenamento de substâncias inflamáveis em vasilhames, tais como tambores, latas, galões ou cilindros, nas dependências da empresa, em quantidade ou condições que caracterizem área de risco, conforme os critérios estabelecidos no Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do MTE. Dessa forma, descarta-se tecnicamente a caracterização da área de risco atribuída aos vasilhames (tambores, latas ou cilindros) contendo líquidos inflamáveis em ambiente fechado, conforme disposto na alínea “s” do quadro do item 3 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16). Diante do exposto, procedeu-se à verificação na norma vigente, em especial do item 3 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), com o objetivo de analisar o enquadramento da atividade exercida e a abrangência das áreas de risco, a fim de determinar se o Reclamante desenvolvia suas funções dentro dos limites considerados como área de periculosidade. (...) No local, foi verificada a presença de 02 (dois) tanques de armazenamento do tipo subterrâneo, com capacidade de 7,5 m³ cada, bem como 01 (um) tanque de armazenamento do tipo superfície. Os tanques subterrâneos (ou enterrados) possuem características construtivas específicas de segurança, sendo projetados para operação em ambiente confinado e devidamente protegidos contra vazamentos e fontes externas de ignição. Em razão de sua natureza e forma de instalação, não se exige a implantação de bacia de contenção ou de segurança, conforme práticas técnicas aplicáveis. Cabe salientar que esse tipo de tanque não se enquadra como área de risco prevista no quadro do item 3 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que sua instalação subterrânea reduz a possibilidade de exposição direta dos trabalhadores às condições de periculosidade associadas ao armazenamento de inflamáveis. Dando continuidade, nas instalações que possuem tanques elevados ou de superfície destinados ao armazenamento de líquidos inflamáveis, a área de risco é caracterizada pela totalidade da respectiva bacia de contenção. Na ausência desta estrutura de segurança, considera-se como área de risco o próprio ambiente onde o tanque se encontra instalado, em razão da possibilidade de vazamento, derramamento acidental de combustível e propagação do líquido inflamável em caso de sinistro. Todavia, considerando que o Reclamante não acessava tais locais de forma habitual e permanente, tampouco executava quaisquer atividades no interior das áreas destinadas ao armazenamento de líquidos inflamáveis, resta evidenciado que sua atuação não se inseria em área de risco prevista na NR-16, especialmente à luz dos critérios de habitualidade e permanência exigidos pela legislação vigente e pelo art. 193 da CLT. Convém destacar que o critério de avaliação adotado neste laudo se fundamenta na Norma Regulamentadora nº 16, e não na Norma Regulamentadora nº 20. Ressalta-se que tais normas possuem finalidades distintas, sendo a NR-16 voltada à caracterização das atividades e operações perigosas, enquanto a NR-20 trata da gestão da segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis, abrangendo aspectos de projeto, instalação e operação segura, ou seja: - A NR 16 estabelece as atividades e as operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que implique, o trabalhador, em condição de risco acentuado, que assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário. Portanto, a NR 16 define quais as atividades e as delimitações das áreas de risco. - A NR 20 estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. Portanto, as irregularidades, ou melhor, o descumprimento dos preceitos normativos prescritos na NR 20 não interfere na classificação da área de risco determinada pela NR 16, ou seja, não há preceitos normativos que determinem a ampliação da área de risco definida na NR 16 caso sejam identificadas as supostas irregularidades nos itens normativos da NR 20. O disposto acima é confirmado pelo item 20.1.2 da NR-20, o qual determina que a nr-20 não é aplicada para caracterização de periculosidade: (...) De fato, o descumprimento dos itens normativos prescritos na NR 20 configuraria a condição de inconformidades, no entanto, o artigo n°193 da CLT e a NR 16 estabelecem três pressupostos que condicionam a configuração da periculosidade, sendo estes: 1) A existência do agente perigoso (no caso em questão, o inflamável líquido); 2) O contato permanente com o agente (permanência na área de risco); e 3) A condição de risco acentuado. Ou seja, durante a diligência ao analisar as atividades desempenhadas pelo reclamante e o local onde estas atividades foram desempenhadas, foi possível observar que o pressuposto n°02 citado acima (contato permanente com o líquido inflamável na área de risco) não ocorreu. Sendo assim, o reclamante não desempenhava suas funções em condições espaciais de periculosidade uma vez que o trabalhador não estava inserido na zona de risco delimitada pela norma. Consequentemente, não há enquadramento da atividade nas hipóteses de periculosidade descritas no referido Anexo nº 02 da NR 16. 12.1 DA ANÁLISE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DO TST À LUZ DA NR-16 E NR-20 Inicialmente, cumpre destacar o teor da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.” A referida orientação jurisprudencial estabelece, como requisito essencial para sua aplicação, a existência de armazenamento de líquido inflamável no interior da edificação, em quantidade acima do limite legal, de modo a ensejar a extensão da área de risco para toda a construção vertical. Todavia, importa destacar que a NR-16, em seu Anexo 2, não estabelece, de forma expressa, quantitativos limites de armazenamento para tanques fixos, tratando objetivamente das hipóteses de periculosidade, inclusive com menção a recipientes móveis (vasilhames), sem, contudo, definir parâmetros volumétricos aplicáveis a tanques instalados em edificações. Diante dessa lacuna normativa específica, a definição de critérios técnicos relacionados à instalação de tanques de líquidos inflamáveis em edificações deve ser analisada à luz da NR-20, em especial o seu Anexo III, o qual dispõe: *“TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergências, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.”* (...) d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; No caso em análise, conforme constatado durante a diligência pericial, os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis associados aos Grupos Motogeradores, apresentam as características de serem subterrâneos e elevados. Os tanques subterrâneos apresentam um volume total de 15m³ já o elevado 1,5m³. Diante disto, não se verifica, no presente caso, o pressuposto fático essencial previsto na OJ nº 385 do TST, qual seja, o armazenamento de líquido inflamável no interior da construção vertical em quantidade superior a limite legal. Ademais, conforme previsto no item 1 do Anexo III da NR-20, a regulamentação permite a instalação de tanques subterrâneos destinados ao armazenamento de óleo diesel e biodiesel no interior de edificações, não havendo, para esta modalidade de instalação, previsão normativa de limite volumétrico específico. Assim, inexistindo limitação quantitativa expressa para tanques subterrâneos, não há que se falar em caracterização automática de área de risco abrangendo toda a edificação, permanecendo esta restrita às áreas efetivamente destinadas ao armazenamento de inflamáveis e aos trabalhadores que ali exerçam atividades de forma habitual e permanente. No mesmo sentido, o item 2, alínea “d”, do referido Anexo III da NR-20 estabelece que os tanques de superfície destinados à alimentação de grupos moto geradores devem respeitar o limite máximo de até 5.000 litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 litros por edifício. No caso em análise, verificou-se que os tanques existentes atendiam aos quantitativos previstos na norma técnica, inexistindo extrapolação dos limites regulamentares estabelecidos pela NR-20. Assim, à luz das condições técnicas verificadas e da interpretação sistemática das normas aplicáveis, conclui-se que não se configuram os requisitos necessários para aplicação da OJ nº 385 do TST ao caso em apreço, especialmente no que tange à extensão da área de risco para toda a edificação.” Em seus esclarecimentos (fls. 2280 e seguintes), o perito ratificou suas conclusões integralmente. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e possa formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, não foram produzidas provas capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas. Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente, razão pela qual julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e todos os seus consectários. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante pleiteia a equiparação salarial com o paradigma Sr. Thiago Silvério de Oliveira, sob a alegação de que exercia idêntica atividade, porém recebia remuneração inferior (vide fls. 22). De acordo com a parte autora, ambos administravam carteiras de clientes com o mesmo porte, perfil e média de faturamento, bem como, realizavam vendas de todo o portfólio da Reclamada (“convergente”). A Reclamada, por sua vez, contesta o pleito, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 461 da CLT. Afirma que não havia identidade de funções entre o Reclamante e o paradigma, uma vez que o cargo de Gerente de Negócios é estruturado em diferentes níveis, definidos de acordo com a experiência, o desenvolvimento profissional, a capacidade técnica e a complexidade da carteira de clientes, com correspondentes diferenças de metas e faturamento. Segundo a tese defensiva, o paradigma alcançou nível e desenvolvimento profissional superiores em momento anterior ao Reclamante, circunstância que, por si só, afastaria a pretendida equiparação. Acrescenta que ambos atuavam em segmentos e carteiras de clientes distintos: o Reclamante, nos segmentos TOP e, posteriormente, GOV, voltados a clientes de média complexidade, enquanto o paradigma atuava no segmento Corporate, destinado ao atendimento de clientes de grande porte, maior faturamento e elevada complexidade, como instituições bancárias. O art. 461 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: “Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.” Nota-se que a exigência de idêntica função já imperava e continua sendo elemento exigido, cumulativamente, no art. 461 da CLT para configurar a equiparação salarial. Ademais, vale destacar que o que importa é se o empregado e o paradigma exercem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas e não se os cargos têm ou não a mesma denominação, conforme a súmula 6, III, do C. TST. Como regra, recai sobre o reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do direito à equiparação salarial (identidade de funções), nos termos do art. 818, I, CLT. Passo ao exame da prova oral. Durante o depoimento pessoal, o Reclamante declarou que ingressou na Reclamada, em 2017, como gerente de negócios (função vendas, acredita que na função II ou III); que foi promovido em 2024 para nível IV ou V; que trabalhou no segmento TOP e Corporate; que o seu superior direto era gerente de vendas; que, no seu dia a dia, fazia vendas, visita a clientes, contratos, pós venda, atividades comerciais; que quando foi promovido, parte dos clientes permaneceram (Banco C6) e parte dos clientes mudaram (ForBras), por exemplo; que o depoente acha que na promoção o seu aumento foi de mil reais. O preposto da Reclamada, em audiência, declarou que o autor atendia clientes da carteira TOP; que o Reclamante não atendia carteira Corporate; que dava suporte básico de pós venda; que o paradigma Thiago era do seguimento Corporate desde 2021, como Gerente IV; que o paradigma Thiago atendia clientes grandes, como bancos, clientes que necessitavam de inglês fluente; que o autor atendia clientes médios e pequenos; que o Reclamante e o paradigma nunca tiveram o mesmo diretor. A testemunha Edson, a rogo do Reclamante, disse que trabalhou na Reclamada de 2012 a 2023; que era gerente de contas; que o depoente trabalhou com o autor desde que o autor entrou; que o autor era gerente de contas, visitando e atendendo clientes, com demandas de pré-venda, vendas e pós vendas; que atendiam TOP e depois passaram para Corporate, sendo que quando o depoente saiu o autor já estava neste último; que a diferença de um segmento para o outro era de faturamento; que o depoente trabalhou com o Sr. Thiago desde que ele chegou na ré até a saída dele, por 4 a 5 anos; que o paradigma era gerente de contas, atendendo TOP e depois foi para Corporate; que cada um tinha os seus clientes mas havia oxigenação de carteiras, passando de um para outro; que o depoente não sabe dizer se havia diferença de número de clientes em carteira; que estavam sob mesma gerência e diretoria (Fábio); que não havia diferença de metas, nem de conhecimento técnico; que a quantidade de clientes variava para equalização de faturamento total; que as atividades eram as mesmas independente de grade; que não havia quadro de carreira; que trabalhavam no mesmo espaço físico; que o depoente entrou como gerente II e, quando foi promovido, as metas aumentaram; que o depoente não sabe a grade inicial e final do autor e do paradigma Thiago; que o depoente não se recorda se Thiago chegou a ser gerente; que o depoente tinha chefe direto de nome Valter, mas o autor tinha outro chefe direto; que o depoente, autor e paradigma eram de equipes diferentes, com chefes diferentes, mas tinham a mesma diretoria; que o depoente não tinha acesso à carteira de clientes do Thiago e do reclamante; que o depoente não sabe dizer quais eram as metas do autor e do Thiago; que o depoente não sabe dizer a complexidade das empresas do reclamante e Thiago. A testemunha Paulo, a rogo da Reclamada, afirmou atualmente é gerente sênior de vendas; que trabalha na ré desde 2017; que trabalhou com o reclamante, mas não se recorda quando, nem por quanto tempo; que o depoente acha que por 3 a 4 anos; que o depoente foi gestor do gestor do autor; que eram do segmento TOP; que o segmento TOP e Corporate são diferentes devido ao perfil do cliente de acordo com o faturamento; que a grade II, III, IV e V difere em relação à experiência do empregado; que quando vai subindo a grade, a meta aumenta; que o gerente do TOP ou Corporate não atende clientes do segmento Governo; que o depoente trabalhou com Thiago no seguimento TOP (acha que ele não foi do corporate), sendo que não se recorda se ele era da equipe do autor; que o paradigma Thiago trabalhava na ré, saiu e depois voltou com outro cargo. Considerando o conjunto probatório produzido, verifica-se que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade de funções com o paradigma indicado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Com efeito, a prova oral revela que o Reclamante e o paradigma estavam inseridos em carteiras de clientes distintas, não havendo demonstração contundente de que desempenhassem suas atividades sob as mesmas condições quanto ao porte, faturamento e complexidade dos clientes atendidos. Nesse aspecto, releva notar que a testemunha Edson, convidada pelo autor, confirmou que cada empregado possuía seus próprios clientes, embora houvesse eventual movimentação de carteiras. O depoente também esclareceu que Reclamante e paradigma integravam equipes distintas, com chefias diretas diferentes, ainda que submetidos à mesma diretoria. Embora a testemunha Edson tenha mencionado, inicialmente, que as atividades eram as mesmas independentemente da grade, as suas declarações não se mostram suficientes para comprovar a identidade funcional alegada, sobretudo porque também reconheceu não ter conhecimento acerca das metas, grades e da complexidade das carteiras do Reclamante e do paradigma Thiago. Tais lacunas enfraquecem a afirmação a respeito da identidade de funções, já que a testemunha não dispunha de elementos concretos para tanto. Reforço que a equiparação salarial exige identidade absoluta de funções, o que, no caso em tela, não ficou suficientemente demonstrado. Portanto, por não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 461, CLT, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por equiparação e todos os seus consectários. HORAS EXTRAS Na inicial, o Reclamante alega que se ativava, como regra, de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 20h30/21h30, com 01 hora de intervalo intrajornada (fls. 08). Aduz que, ainda que tenha prestado sobrejornada habitual, a Reclamada jamais pagou as horas extras, tampouco concedeu folgas compensatórias. Requer, assim a condenação da Ré ao pagamento do labor extraordinário prestado além da 8ª hora diária e 44ª semanal. A Reclamada se opõe ao pleito. Assevera que o Reclamante, enquanto Gerente de Negócios, desenvolvia suas atividades externamente, nos moldes do art. 62, I, CLT e previsão em ACT (Cláusula 32ª). Além disso, informa que no período compreendido entre março de 2020 e março de 2022, o Reclamante se ativou em regime de home office, sem necessidade de realizar visitas a clientes ou de comparecimento presencial na sede da empresa, momento que esteve inserto na exceção do art. 62, III, CLT (fls. 1052). Analiso. Incontroverso nos autos que, durante todo o período contratual, o Reclamante se ativou na função de Gerente de Negócios. Nesse sentido, os documentos de fls. 47 e fls. 1125. Destaque-se que apenas o ACT 2024/2025, vigente de 01/09/2024 a 31/08/2025 (Cláusula 1ª, fls. 1648) tratou de enquadrar a função de Gerente de Negócios no artigo 62, inciso I, CLT (vide Cláusula 32ª, parágrafo sétimo). Transcrevo: “CLÁUSULA 32ª – JORNADA DE TRABALHO (...) Parágrafo Sétimo: Aos cargos de CONSULTOR VENDAS PREMIUM, GERENTE AREA I, GERENTE AREA II, GERENTE AREA III, GERENTE GERAL LOJA, GERENTE NEGOCIOS I, GERENTE NEGOCIOS II, GERENTE NEGOCIOS III, GERENTE NEGOCIOS IV, GERENTE NEGOCIOS SERVICOS DIGITAIS, GERENTE NEGOCIOS V e VENDEDOR HUNTER, aplica-se o artigo 62 da CLT, com respaldo do art. 611-A, da CLT e Tema 1.046 do STF, pois executam suas atividades externamente, não possuem jornada fixa ou passível de controle, tendo total autonomia e liberdade no agendamento das visitas a clientes, além de possuírem autonomia funcional, fidúcia especial, poder de representação e demais responsabilidades inerentes à sua atividade, sendo os meios de comunicação à distância ou sistemas operacionais usados, exclusivamente, para ressarcimento de despesas com deslocamento e trajetos e registro das visitas a clientes ou terceiros com vínculos comerciais para fins de organização e padronização, não se destinando, tampouco utilizado, ao monitoramento da jornada de trabalho. O uso da tecnologia não afasta a natureza da atividade externa ou de confiança.” (fls. 1662). Tem-se que o referido enquadramento foi licitamente transacionado, conforme instrumento coletivo firmado com o Sindicato da categoria profissional. Referida discussão também se amolda ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, qual seja: “Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. No julgamento do mencionado tema, o STF fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Nessa linha, não se tratando o enquadramento na exceção do artigo 62, I, CLT de direito indisponível, nos termos dos artigos 611-A e 611-B da CLT, deverá prevalecer o pactuado junto ao ente sindical (art. 7º, XXVI, CF). A propósito, a jurisprudência do C. TST em hipótese análoga: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ENQUADRAMENTO DE EMPREGADOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE VENDEDOR EXTERNO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT . TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). OFENSA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA . REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA . ENQUADRAMENTO DE EMPREGADOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE VENDEDOR EXTERNO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046) . OFENSA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1 .046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana ( CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais . Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT) . Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas ( CLT, art. 831, par . único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia ( CLT, arts. 625-A a 625-H). 2. No caso presente , o Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva em que estabelecida a não sujeição dos trabalhadores externos a controle de horário, ao fundamento de que a prova produzida conduzia à conclusão de possibilidade de fiscalização do horário de trabalho efetivamente cumprido pelo Autor . 3. Todavia, o enquadramento dos empregados que exercem a função de vendedor externo na exceção do artigo 62 da CLT não contempla direito absolutamente indisponível do trabalhador. 4. Nesse cenário, ao reputar inválida a norma coletiva em que entabulado o enquadramento do Autor, trabalhador externo, na exceção do artigo 62 da CLT, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), leading case do Tema 1046, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate . Ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Ag-RR: 00010534320215170014, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 21/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2024). Grifos acrescidos. Lado outro, compulsando os demais Acordos Coletivos de Trabalho, não se vislumbra a inclusão do parágrafo sétimo na cláusula 32ª. Assim, diante do princípio da aplicação limitada pelo prazo (art. 614, §3º, da CLT) não há que se falar em incidência do preceito em relação ao período anterior a 01/09/2024 e posterior a 31/08/2025. Prossigo, assim, na análise quanto aos períodos laborados entre o marco prescricional e 31/08/2024 e de 01/09/2025 a 01/10/2025. Ressalto que a aplicação do art. 62, I, CLT, depende da efetiva impossibilidade de controle de jornada na atividade externa. Havendo a possibilidade de realização de controle ou a comprovação do controle exercido na prática, o empregado fará jus à aplicação das regras relativas à jornada de trabalho, como hora extra, intervalo etc. Cabia à reclamada o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor à percepção das horas extras (art. 818, II, CLT). Nesse sentido, ainda, tese vinculante definida pelo C. TST (Tema 73). Durante o depoimento pessoal, o Reclamante disse que no seu dia a dia, fazia vendas, visitas a clientes, contratos, pós venda, atividades comerciais; que o depoente fazia com seu gestor a agenda; que o depoente fazia a agenda e o gestor validava; que ia de carro próprio para os clientes; que o depoente usava o aplicativo Sap concur para reembolso de km das visitas, sendo que todos da empresa devem usar; que não podia preencher no dia seguinte, mas sim no meio da reunião com o cliente. O preposto da Ré, em audiência, afirmou que a ré fornecia notebook; que o Reclamante poderia fazer reuniões da sede; que a frequência de comparecimento presencial variava, podendo citar, por exemplo, média de 1 vez a cada 10 dias; que não existe mesa fixa presencial; que o autor tinha celular da empresa, havia o Teams, Outlook; que ele usava o aplicativo Sap concur para reembolso de km das visitas, colocando o endereço de saída e de chegada; que havia meta de 28 a 30 visitas na semana. A testemunha Edson, a rogo do Reclamante, disse que o autor era gerente de contas, visitando e atendendo clientes, com demandas de pré-vendas, vendas e pós vendas; que trabalhavam no mesmo espaço físico; que as atividades eram 70% internas e 30% externas, em visitas para clientes; que faziam, em média, visita a 3 clientes por semana, sendo uma duração média de 4 horas entre chegada e partida; que tinham que iniciar e finalizar a jornada na ré; que tinham que lançar a visita na chegada e lançar um relatório; que o controle de jornada presencial era visual, feito pelo gestor; que o gestor tinha acesso ao quadro de visitas, podendo realizar alterações; que utilizavam a ferramenta para lançar as visitas em tempo real; que era obrigatório fazer check-in e checkout; que trabalharam de casa de 2019 a 2022, no período da pandemia, com o computador ligado e havia reuniões online com o gestor e havia reuniões online com os clientes; que havia reuniões às 8h e também após às 18h; que, geralmente, chegavam às 08h30 e saíam às 21h, de segunda a sexta, tendo 1 hora de intervalo; que a gerência do depoente pedia para lançar os km das visitas para reembolso no mesmo dia; que as atas de reuniões e visitas eram lançadas no mesmo dia no sistema; que tinha meta de 4 a 5 visitas semanais. A testemunha Paulo, a rogo da Reclamada, disse que o gerente de negócios faz visitas, cobrindo sua carteira de clientes dentro do mês, mas o gerente faz sua agenda e seu planejamento; que o gerente de negócios pode ir direto de casa para o cliente; que Sap concur é o sistema para lançar despesas para ser reembolsado pela empresa, sendo que existe o reembolso de km; que é possível usar Uber para visitas; que as visitas podem ser lançadas no fim do mês; que o aplicativo Salesforce pode ser usado no fim do mês ou no momento da visita; que não consegue ver pelo app a localização do gerente; que só sabe onde ele foi depois que ele faz o lançamento das informações na ata das visitas; que não tinha obrigação de ir todos os dias na ré, mas apenas uma vez por semana em reunião; que só há troca de clientes quando há necessidade, como no caso de promoção com carteira vaga; que o Salesforce tem funcionalidade de check-in e checkout, mas não é obrigatório o uso; que serve para facilitar o trabalho. Conquanto a Reclamada alegue que o Reclamante exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, a prova oral revelou que era plenamente possível o controle de horários do autor. Com efeito, o próprio preposto confirmou que o Reclamante utilizava celular e notebook corporativos, além das ferramentas Teams e Outlook, bem como o aplicativo SAP Concur, no qual eram registrados os endereços de saída e chegada das visitas. Acrescentou, ainda, a existência de meta de 28 a 30 visitas semanais, revelando acompanhamento concreto da atividade desempenhada pelo empregado. Ademais, a testemunha Edson corroborou a existência de mecanismos de fiscalização, ao afirmar que as visitas eram lançadas no sistema, que havia registro de chegada, elaboração de relatório, check-in e checkout, além de acesso do gestor ao quadro de visitas. Embora a testemunha Paulo tenha afirmado que o check-in e checkout não eram obrigatórios e que os lançamentos poderiam ser realizados posteriormente, seu depoimento não afasta a possibilidade de controle, pois confirmou que as visitas eram registradas no Salesforce e que, por meio das atas, a Reclamada tinha conhecimento dos clientes visitados e das atividades realizadas. Assim, a prova produzida evidencia que a Reclamada dispunha de instrumentos tecnológicos e de rotinas de acompanhamento suficientes para fiscalizar o labor desempenhado externamente, circunstância que afasta a incidência do art. 62, I, da CLT. Portanto, nos períodos em exame, não há que se falar em enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, CLT. Superado esse debate, passo a analisar o enquadramento do autor na exceção do art. 62, III, CLT, no período compreendido entre o marco prescricional e o mês de março de 2022 (vide defesa de fls. 1052). Destaque-se que, até 24/03/2022 (antes da edição da Medida Provisória nº 1.108/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.442/2022), estava vigente a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 ao artigo 62, III, da CLT, e que estipulava: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: III - os empregados em regime de teletrabalho. Como se vê, antes da mencionada alteração legislativa, o dispositivo excluía todo e qualquer trabalhador em teletrabalho do regime de horas extras. A partir de 25.03.2022, passou-se a exigir que esses empregados, para que sejam excluídos do regime de horas extras previsto na CLT, prestem serviços por produção ou tarefa. Ressalte-se que, no feito em voga, a testemunha Edson, ouvida a rogo do próprio Reclamante, disse que trabalharam de casa (em regime de home office) no período da pandemia, até o ano de 2022; que, no período de trabalho remoto, permaneciam com o computador ligado, realizando reuniões online com o gestor e com os clientes. Assim, entendo que até 24/03/2022, ou seja, um dia antes da entrada em vigor da MP nº 1.108, de 25 de março de 2022, que foi convertida na Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022, o autor não estava abrangido pelo capítulo “duração do trabalho”, por expressa opção legislativa, motivo pelo qual afasto a pretensão de pagamento das horas extras do período compreendido entre o marco prescricional e o dia 24/03/2022. Nesse mesmo sentido: HORAS EXTRAS. EMPREGADO EM REGIME DE TELETRABALHO. REQUISITOS. ART . 62, III, DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. A situação do empregado que presta serviços em sua residência para o empregador não pode ser comparada com a do empregado que trabalha sob supervisão direta. Tanto que a lei incluiu aqueles trabalhadores de forma expressa na exceção ao regime de horas extras, prevista no artigo 62 da CLT . O inciso III do mencionado dispositivo legal, com a redação alterada pela Lei 14.442/2022, estabelece que: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.". Mas é importante ressaltar que, apenas a partir da vigência da MP nº 1.108, de 25 de março de 2022, que foi convertida na Lei nº 14 .442, de 2 de setembro de 2022, passou-se a exigir que, além do teletrabalho, esses empregados prestem serviços por produção ou tarefa, para que se configure a exceção ao regime de horas extras. Antes da mencionada alteração legislativa, o dispositivo legal em comento excluía todo e qualquer trabalhador em teletrabalho do regime de horas extras. (TRT-3 - ROT: 00107408620235030071, Relator.: Ricardo Marcelo Silva, Data de Julgamento: 23/07/2024, Decima Turma) Passo, então, à fixação do horário de trabalho do Reclamante relativamente aos períodos de 25/03/2022 a 31/08/2024 e de 01/09/2025 a 01/10/2025. Repise-se que, na inicial, o autor afirmou que trabalhava, como regra, de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 20h30/21h30, com 01 hora de intervalo intrajornada (fls. 08). A testemunha Edson disse que geralmente chegavam às 08h30 e saíam às 21h00, de segunda a sexta-feira, tendo 01 hora de intervalo intrajornada. Destarte, no período compreendido entre de 25/03/2022 a 31/08/2024 e de 01/09/2025 a 01/10/2025, à luz da jornada aludida na inicial em cotejo com o depoimento da testemunha Edson, fixo, como média, a jornada do reclamante da seguinte forma: de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 21h00, sempre com 01 hora de intervalo intrajornada. Assim, o reclamante trabalhava acima do limite constitucional constante no art. 7º, XIII, o qual estabelece a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Dessa forma, defiro o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, dos dias efetivamente laborados, no período compreendido entre 25/03/2022 e 31/08/2024 e de 01/09/2025 a 01/10/2025, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico ao reclamante, conforme jornada fixada acima. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS + 40%. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observando-se a evolução salarial do reclamante. Divisor: 220 (vide cláusula 36ª, parágrafo segundo, alínea “a”, dos ACTs 2020/2022 e equivalentes, fls. 1577). Adicional legal de 50%. Verifica-se que o autor recebia salário fixo, além de remuneração variável (vide contrato de trabalho de fls. 1130, cláusula quinta; demonstrativos de fls. 1151 e seguintes). Diante disso, tratando-se de remuneração mista, composta de parcela fixa e de parcela variável, determino a aplicação da OJ 397 da SDI-I do C. TST, segundo a qual o empregado que recebe remuneração mista, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST. Considerando o tema julgado no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, o qual ensejou nova redação da OJ 394 da SBDI-1, cuja decisão tem caráter vinculante, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, a majoração do DSR não repercute nas demais verbas. Por outro lado, para as horas extras trabalhadas, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (OJ 394 da SDI -1). JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a remuneração recebida pelo reclamante, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, há nos autos declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. 3e7b5c7, fl. 46), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). Defere-se, assim, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar; fixo o marco da prescrição quinquenal em 17.11.2020 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ALEX EPIFANIO SANTANA em face de TELEFONICA BRASIL S.A, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - Horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, dos dias efetivamente laborados, no período compreendido entre 25/03/2022 e 31/08/2024 e de 01/09/2025 a 01/10/2025, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico ao reclamante, conforme jornada fixada na fundamentação. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS + 40%. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observando-se a evolução salarial do reclamante. Divisor: 220 (vide cláusula 36ª, parágrafo segundo, alínea “a”, dos ACTs 2020/2022 e equivalentes, fls. 1577). Adicional legal de 50%. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX EPIFANIO SANTANA
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