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1001948-90.2025.5.02.0716

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RPP 1001948-90.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: MT ARTES GRAFICAS E EDITORA EIRELI - EPP RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a9732e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. Vinícius José de Rezende, tendo em vista a petição anexada ao feito pela requerente, MT ARTES GRAFICAS E EDITORA EIRELI – EPP, sob id. 62c41a1, requerendo que o Juízo indique perante qual órgão deverá ser formulado o pedido administrativo para devolução da referida quantia. São Paulo, 8 de setembro de 2026. Vanessa Vaz Costa Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 – A petição apresentada pela requerente não comporta acolhimento. 2 – A decisão proferida sob id. 56de30b foi clara ao consignar que o pedido formulado não se enquadra na finalidade e no objeto da reclamação pré-processual, procedimento destinado exclusivamente à tentativa de conciliação prévia entre as partes em conflitos decorrentes da relação de trabalho, nos termos do Ato CSJT nº 168/2016 e das normas correlatas, razão pela qual foi indeferido o prosseguimento do feito por inadequação da via eleita. 3 – Cumpre destacar que não compete ao Juízo prestar consultoria jurídica às partes, tampouco indicar ou orientar acerca da via processual que entendam mais adequada à tutela da pretensão deduzida, cabendo à parte interessada, por intermédio de seus patronos, eleger o instrumento processual que reputar cabível para a defesa de seus direitos. 4 – Assim, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, bem como ausente fato novo capaz de alterar o entendimento anteriormente adotado, mantenho integralmente a decisão proferida sob id. 56de30b, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5 – Dê-se ciência. 6 – Após, retornem os autos ao arquivo. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MT ARTES GRAFICAS E EDITORA EIRELI - EPP

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