Publicações do processo

1001948-36.2025.5.02.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 55ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001948-36.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: MARIA NILZA NERES MARTINS RECLAMADO: ALFAIATARIA E GESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea2e2e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, a 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora MARIA NILZA NERES MARTINS para condenar a reclamada ALFAIATARIA E GESTAO LTDA, a pagar as seguintes parcelas, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: 1 – salários do período de 04/04/2025 a 22/10/2025, bem como reflexos em férias mais 1/3 Constitucional, 13º salário e FGTS, cujos valores serão apurados em regular liquidação de sentença; 2 – indenização por danos morais, decorrentes de ofensa de natureza leve, ora fixada no importe total de R$ 5.700,00, correspondente a três (3) vezes a sua última remuneração contratual (R$ 1.900,00 – fl. 3), de acordo com o art. 223-G, § 1º, inciso I, da CLT; 3 – aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; 13º salário proporcional do ano de 2025 (09/12 avos), considerando a projeção do aviso prévio; férias proporcionais do período 2025/2026 (09/12 avos), acrescidas do 1/3 Constitucional, considerando a projeção do aviso prévio; diferenças de FGTS do período contratual e FGTS sobre as verbas acima deferidas, exceto férias indenizadas, mais multa de 40%; 4 – multa prevista no artigo 477, § 8º, ambos da CLT; 5 – indenização substitutiva concernente a todos os haveres que seriam devidos e quitados no período (salário, 13º salário, férias acrescida do 1/3 Constitucional e FGTS mais multa de 40% do período), desde a resilição do contrato até o final do período da estabilidade, tendo por base de cálculo o último salário da reclamante. No prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta decisão, a reclamada deverá depositar na conta vinculada da autora, os valores de FGTS devidos sobre as verbas rescisórias e a indenização de 40% de todo período, sob pena de execução dos valores correspondentes. No mesmo prazo, após intimação para tal, deverá entregar à autora, as guias para liberação do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo da expedição de alvarás pela Secretaria da Vara. Ademais, deverá a reclamada proceder com a anotação de baixa na CTPS digital da parte autora no prazo de 10 (dez), independentemente do trânsito em julgado, observada a OJ nº 82 SDI-I do C. TST, devendo ser intimada para tanto, sob pena de ser condenada ao pagamento de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00 em benefício da reclamante, sem prejuízo das anotações pela Secretaria desta Vara do Trabalho. As verbas rescisórias serão calculadas observando-se a remuneração reconhecida. Cumpre mencionar que a multa do artigo 467 da CLT incide apenas sobre as parcelas eminentemente rescisórias, como aviso prévio, férias mais 1/3 e 13º salário proporcional. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 12.350/2010 e IN 1558/2015. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (cotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial, obedecerão ao disposto no art. 22, § 2º, e art. 28, § 9º, da Lei nº. 8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto nº. 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador. Deverão ser calculadas mês a mês, com a aplicação das alíquotas à época própria, observado o limite máximo do salário de contribuição, ex vi legis. Autorizada a compensação das parcelas pagas sob a mesma rubrica e mesma referência, cujos comprovantes tenham sido juntados aos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e independentemente de nova intimação, deverá a autora apresentar os cálculos de liquidação. Custas pela demandada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, sujeitas à complementação. Determino a retificação da autuação para fazer constar a opção pelo “Juízo 100% Digital”. Providencie a Secretaria. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. EDIVÂNIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NILZA NERES MARTINS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.