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1001948-22.2023.4.06.3824

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1001948-22.2023.4.06.3824/MGAUTOR: JULIO CESAR PACHECO ADVOGADO(A): MICHELE ALVES COUTINHO (OAB MG147566) ADVOGADO(A): CICERA MARIA BORGES (OAB MG182081) ADVOGADO(A): LUCIANA TIBURCIO CAMPOS GONCALVES (OAB MG143113) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, sentenciando o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS: a) A RECONHECER como laborados sob condições especiais os períodos de 20.11.1981 a 30.04.1982; de 01.05.1982 a 22.08.1982; de 01.06.1983 a 31.10.1991 e de 01.11.1991 a 17.09.1992 (período aditado); de 06.03.1997 a 01.03.2000 e de 01.06.2000 a 30.06.2015 e de 01.07.2015 a 23.11.2016, determinando ao INSS a respectiva averbação e conversão em tempo comum pelo fator 1,40; b) A REVISAR a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/175.900.154-3, DER 23/11/2016, considerando os períodos especiais reconhecidos; c) A PAGAR as diferenças financeiras retroativas não prescritas apuradas em razão da revisão da RMI durante todo o período de fruição do benefício, descontando-se os valores eventualmente pagos a título de benefício inacumulável ou de parcelas administrativas referentes ao mesmo período. O montante devido será apurado pela Autarquia em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária e juros de mora na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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