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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001948-11.2025.8.26.0704 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.G. - F.J.A.C.R. - Vistos. Fls. 2067/2070: Considerando a alegação da requerente quanto à necessidade de apuração da origem dos valores posteriormente aportados no plano de previdência privada do requerido, e tendo em vista que não consta dos autos a declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2022, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie sua juntada aos autos, caso apresentada, ou esclareça justificadamente sua eventual inexistência. Fls. 2071/2078: O requerido pleiteia a revisão dos alimentos provisórios, sustentando, em síntese, que os elementos posteriormente carreados aos autos, especialmente as respostas aos ofícios expedidos e as declarações fiscais, não corroboram a renda mensal anteriormente considerada para a fixação do encargo alimentar. Aduz, ainda, o agravamento de seu quadro de saúde e o consequente aumento de suas despesas médicas. Considerando, contudo, o estágio avançado do feito, com a instrução praticamente encerrada, mantenham-se, por ora, os alimentos provisórios nos termos anteriormente fixados, ficando a matéria submetida à apreciação por ocasião da prolação da sentença. Após o cumprimento da determinação acima, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao encerramento da instrução e abertura de prazo para alegações finais. Intime-se. - ADV: CAROLINA DUARTE (OAB 351078/SP), MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP), MARIA FERNANDA SILVA SOUSA (OAB 307376/SP), DANIELA ARAUJO ESPURIO (OAB 143401/SP)
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