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1001948-08.2017.5.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001948-08.2017.5.02.0058 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e456077 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. Remy Alves de Oliveira ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA DECISÃO Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão dos sócios retirantes no polo passivo da presente execução. Devidamente intimados, apresentaram impugnação os réus PAULO SÉRGIO BUZZI RODRIGUES e JOÃO CARLOS BUZZI RODRIGUES. APARECIDO BUZZI RODRIGUES, apensar de intimado, não apresentou impugnação. No que se refere à desconsideração da personalidade Jurídica, a legislação aplicável à matéria, apesar de separar os bens afetados à atividade empresarial dos bens dos componentes do quadro societário a legislação, prevê a possibilidade de afastar essa proteção desde que haja inadimplemento por parte da empresa executada ou esgotamento dos seus bens. Compulsando o feito, verifica-se que foram utilizados os principais meios conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP) em busca de bens em nome do devedor originário, todos infrutíferos. O art. 10-A da CLT dispõe expressamente que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, observada a ordem de preferência legal. A norma estabelece a seguinte sequência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes. No caso concreto, justamente porque o crédito trabalhista decorre de período em que os suscitados integravam a sociedade, encontra-se preenchido o requisito material da responsabilidade. Ressalte-se que a no caso concreto, a obrigação trabalhista decorre de contrato de trabalho encerrado em 17/05/2015. A reclamação foi ajuizada em 19/10/2016. A retirada societária ocorreu somente em 14/07/2017. Ou seja, a relação jurídica que originou o crédito é anterior à retirada dos suscitados. Assim sendo, mantenho a inclusão dos sócios retirantes PAULO SÉRGIO BUZZI RODRIGUES, JOÃO CARLOS BUZZI RODRIGUES e APARECIDO BUZZI RODRIGUES no polo passivo da presente execução. Ciência ao Reclamante para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS SANTOS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001948-08.2017.5.02.0058 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e456077 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. Remy Alves de Oliveira ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA DECISÃO Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão dos sócios retirantes no polo passivo da presente execução. Devidamente intimados, apresentaram impugnação os réus PAULO SÉRGIO BUZZI RODRIGUES e JOÃO CARLOS BUZZI RODRIGUES. APARECIDO BUZZI RODRIGUES, apensar de intimado, não apresentou impugnação. No que se refere à desconsideração da personalidade Jurídica, a legislação aplicável à matéria, apesar de separar os bens afetados à atividade empresarial dos bens dos componentes do quadro societário a legislação, prevê a possibilidade de afastar essa proteção desde que haja inadimplemento por parte da empresa executada ou esgotamento dos seus bens. Compulsando o feito, verifica-se que foram utilizados os principais meios conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP) em busca de bens em nome do devedor originário, todos infrutíferos. O art. 10-A da CLT dispõe expressamente que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, observada a ordem de preferência legal. A norma estabelece a seguinte sequência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes. No caso concreto, justamente porque o crédito trabalhista decorre de período em que os suscitados integravam a sociedade, encontra-se preenchido o requisito material da responsabilidade. Ressalte-se que a no caso concreto, a obrigação trabalhista decorre de contrato de trabalho encerrado em 17/05/2015. A reclamação foi ajuizada em 19/10/2016. A retirada societária ocorreu somente em 14/07/2017. Ou seja, a relação jurídica que originou o crédito é anterior à retirada dos suscitados. Assim sendo, mantenho a inclusão dos sócios retirantes PAULO SÉRGIO BUZZI RODRIGUES, JOÃO CARLOS BUZZI RODRIGUES e APARECIDO BUZZI RODRIGUES no polo passivo da presente execução. Ciência ao Reclamante para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE RODOR LTDA - JPB BUZZI TRANSPORTES EIRELI - EPP

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