Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001947-41.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: VITOR FERREIRA DE FARIA NETO RECLAMADO: KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bd70d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VITOR FERREIRA DE FARIA NETO em face de KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA., TEREX LATIN AMERICA EQUIPAMENTOS LTDA e MHPS BRAZIL EQUIPAMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, decido, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, pronunciar a prescrição das pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 08/07/2021, extinguindo o feito, em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos da parte Reclamante para condenar solidariamente a 1ª, a 2ª e a 3ª partes Reclamadas a pagarem, no prazo legal: a) Adicional de periculosidade e repercussões; Constatado nos autos que a 1ª reclamada implantou o pagamento do adicional de periculosidade em folha a partir de junho de 2026 (fls. 97 e 308 / ID 1805dfd). Assim, a título de tutela específica da obrigação de fazer (art. 536, caput, do CPC), determino à 1ª reclamada a manutenção da inclusão do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base nas folhas de pagamento vincendas do reclamante, enquanto este desempenhar as funções de Eletromecânico sob as mesmas condições de trabalho, ressalvada a hipótese de comprovada eliminação do risco ou de alteração funcional legítima (art. 194 da CLT). Na hipótese de supressão imotivada ou de descumprimento da obrigação, incidirá multa diária R$ 200,00, limitada, por ora, a R$ 6.000,00 em favor da parte autora, a contar de eventual intimação específica para cumprimento de sentença, sem prejuízo de posterior majoração da penalidade caso demonstrada sua insuficiência (art. 536, § 1º, e art. 537, § 1º, do CPC). Condeno solidariamente as 1ª, 2ª e 3ª partes reclamadas a pagarem honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte autora, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, fixo no patamar de 5% do valor do crédito bruto da parte reclamante que se apurar em liquidação. Deferem-se à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos, nos limites dos pedidos da parte reclamante e na forma da fundamentação supra que integra esse decisum para todos os efeitos legais, observado o procedimento a ser determinado oportunamente pelo Juízo da execução. Ressalte-se que os cálculos não poderão ser superiores aos apresentados na peça inicial, individualmente considerados, e limitados ao valor atribuído à causa (artigos 141, 292, VI, e 492, caput, todos do CPC), consoante firme entendimento do C. TST: JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC/73, e dos atuais arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desta forma, tendo o reclamante estabelecido, na inicial, pedidos líquidos, indicando o valor pleiteado em relação a cada uma das verbas, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR-10043-29.2015.5.03.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 16/08/2019) - grifou-se. Esclareço que a limitação da condenação aos valores expressamente indicados na exordial e ao valor atribuído à causa se restringe às parcelas vencidas até a data da propositura da ação. As parcelas vincendas deferidas nesta decisão (obrigação de trato sucessivo referente ao adicional de insalubridade até o efetivo apostilamento em folha), dada a sua natureza prospectiva e a inviabilidade de liquidação exata ao tempo do ajuizamento (art. 323 c/c art. 324, § 1º, II e III, do CPC), ficam expressamente excluídas de referido teto estimativo. Os valores apurados a título de FGTS deverão ser depositados na respectiva conta vinculada da parte reclamante. Autorizo as deduções das verbas deferidas cujos pagamentos restem comprovados nos autos, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito da parte autora, observados os termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Haverá recolhimentos do imposto de renda (artigos 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e artigos 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei previdenciária (art. 28, Lei 8212/91) e da Súmula 368 do C. TST, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00, caso devidos. Tributação pelo regime de competência, na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400, SBDI-1 do C. TST). Custas processuais às expensas das 1ª, 2ª e 3ª rés no valor de R$ 3.000,00, calculado sobre R$ 150.000,00, valor da condenação arbitrado provisoriamente para esse fim, sujeitas a posterior majoração. Julgamento antecipado. Intimem-se as partes. A União deverá ser intimada somente no caso de as contribuições previdenciárias apuradas superarem o equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme Portaria Normativa PGF nº 47 de 07/07/2023. Nada mais. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001947-41.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: VITOR FERREIRA DE FARIA NETO RECLAMADO: KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bd70d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VITOR FERREIRA DE FARIA NETO em face de KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA., TEREX LATIN AMERICA EQUIPAMENTOS LTDA e MHPS BRAZIL EQUIPAMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, decido, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, pronunciar a prescrição das pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 08/07/2021, extinguindo o feito, em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos da parte Reclamante para condenar solidariamente a 1ª, a 2ª e a 3ª partes Reclamadas a pagarem, no prazo legal: a) Adicional de periculosidade e repercussões; Constatado nos autos que a 1ª reclamada implantou o pagamento do adicional de periculosidade em folha a partir de junho de 2026 (fls. 97 e 308 / ID 1805dfd). Assim, a título de tutela específica da obrigação de fazer (art. 536, caput, do CPC), determino à 1ª reclamada a manutenção da inclusão do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base nas folhas de pagamento vincendas do reclamante, enquanto este desempenhar as funções de Eletromecânico sob as mesmas condições de trabalho, ressalvada a hipótese de comprovada eliminação do risco ou de alteração funcional legítima (art. 194 da CLT). Na hipótese de supressão imotivada ou de descumprimento da obrigação, incidirá multa diária R$ 200,00, limitada, por ora, a R$ 6.000,00 em favor da parte autora, a contar de eventual intimação específica para cumprimento de sentença, sem prejuízo de posterior majoração da penalidade caso demonstrada sua insuficiência (art. 536, § 1º, e art. 537, § 1º, do CPC). Condeno solidariamente as 1ª, 2ª e 3ª partes reclamadas a pagarem honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte autora, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, fixo no patamar de 5% do valor do crédito bruto da parte reclamante que se apurar em liquidação. Deferem-se à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos, nos limites dos pedidos da parte reclamante e na forma da fundamentação supra que integra esse decisum para todos os efeitos legais, observado o procedimento a ser determinado oportunamente pelo Juízo da execução. Ressalte-se que os cálculos não poderão ser superiores aos apresentados na peça inicial, individualmente considerados, e limitados ao valor atribuído à causa (artigos 141, 292, VI, e 492, caput, todos do CPC), consoante firme entendimento do C. TST: JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC/73, e dos atuais arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desta forma, tendo o reclamante estabelecido, na inicial, pedidos líquidos, indicando o valor pleiteado em relação a cada uma das verbas, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR-10043-29.2015.5.03.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 16/08/2019) - grifou-se. Esclareço que a limitação da condenação aos valores expressamente indicados na exordial e ao valor atribuído à causa se restringe às parcelas vencidas até a data da propositura da ação. As parcelas vincendas deferidas nesta decisão (obrigação de trato sucessivo referente ao adicional de insalubridade até o efetivo apostilamento em folha), dada a sua natureza prospectiva e a inviabilidade de liquidação exata ao tempo do ajuizamento (art. 323 c/c art. 324, § 1º, II e III, do CPC), ficam expressamente excluídas de referido teto estimativo. Os valores apurados a título de FGTS deverão ser depositados na respectiva conta vinculada da parte reclamante. Autorizo as deduções das verbas deferidas cujos pagamentos restem comprovados nos autos, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito da parte autora, observados os termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Haverá recolhimentos do imposto de renda (artigos 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e artigos 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei previdenciária (art. 28, Lei 8212/91) e da Súmula 368 do C. TST, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00, caso devidos. Tributação pelo regime de competência, na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400, SBDI-1 do C. TST). Custas processuais às expensas das 1ª, 2ª e 3ª rés no valor de R$ 3.000,00, calculado sobre R$ 150.000,00, valor da condenação arbitrado provisoriamente para esse fim, sujeitas a posterior majoração. Julgamento antecipado. Intimem-se as partes. A União deverá ser intimada somente no caso de as contribuições previdenciárias apuradas superarem o equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme Portaria Normativa PGF nº 47 de 07/07/2023. Nada mais. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VITOR FERREIRA DE FARIA NETO