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Processo 1001946-67.2024.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos etc. A Exequente, sob alegação de possível fraude à execução, requer a realização de bloqueio de valores em conta bancária de pessoa jurídica de CNPJ n. 44.337.205/0001-32, indicada como "Empresa Individual formalizada pelo Executado", e, alternativamente, a penhora das respectivas cotas sociais. Decido. O pedido não comporta acolhimento, em nenhuma de suas duas frentes. A consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica revela que o CNPJ indicado pertence ao GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA IMPÉRIO DE BRÁS DE PINA, com natureza jurídica de Associação Privada (código 399-9), situação cadastral ativa desde 22/11/2021 — portanto, entidade constituída antes mesmo do ajuizamento da presente execução, e não sociedade empresária ou empresário individual de titularidade do Executado, como descrito na petição. Essa constatação é suficiente para afastar ambos os pedidos. Isso porque associação, por definição legal (art. 53 e seguintes do Código Civil), não possui capital social fracionado em quotas, de modo que a "penhora de cotas sociais" pleiteada em caráter alternativo é juridicamente inviável. Ademais, o bloqueio direto de valores de pessoa jurídica com personalidade própria e distinta, estranha à relação processual, pressupõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), com citação daquela para se manifestar, e demonstração concreta de confusão patrimonial, abuso de personalidade ou fraude, o que não foi sequer requerido, tampouco demonstrado nos autos, não bastando para tanto a mera indicação de vínculo do Executado como dirigente ou associado de entidade recreativa comunitária pré-existente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, bem como DETERMINO a intimação do Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens penhoráveis concretos ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento definitivo. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito

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