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TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001946-39.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: MARIA ALCILANIA SOARES DO NASCIMENTO GATTERMAYER RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abd65ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID 10e1dc4), na qual sustenta, em síntese: a) a natureza híbrida do crédito exequendo; b) a necessidade de segregação das parcelas concursais e extraconcursais; c) a submissão da parcela concursal aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial (com aplicação de deságio de 85%); d) a limitação dos juros de mora da parcela concursal até a data do pedido de recuperação judicial (07/06/2022); e e) a incorreção da contribuição previdenciária patronal em razão da desoneração da folha. É o relatório. DECIDE-SE. 1. CABIMENTO E PRECLUSÃO A Exceção de Pré-Executividade é medida de exceção, admitida doutrinária e jurisprudencialmente apenas quando direcionada ao exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, e que independam de dilação probatória (Súmula nº 393 do C. STJ). No caso em tela, verifica-se que a executada, devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Sr. Perito nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, quedou-se inerte, o que ensejou a prolação da decisão homologatória de ID 7086558, registrando expressamente a ocorrência da preclusão temporal e consumativa. Inviável, portanto, a utilização da Exceção de Pré-Executividade como sucedâneo da impugnação aos cálculos preclusa. 2. DA INEXISTÊNCIA DE PARCELA CONCURSAL (NATUREZA INTEGRALMENTE EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO) Ainda que assim não fosse, no mérito, a pretensão da excipiente improcede integralmente. Sustenta a executada que o crédito ostenta natureza híbrida e que os valores anteriores a 07/06/2022 (data do pedido de Recuperação Judicial) devem se submeter aos efeitos da novação recuperacional, deságio e limitação de juros. Ocorre que, do exame minucioso do laudo pericial (ID 1c61abf) e das fichas funcionais juntadas aos autos, verifica-se que a reclamante esteve afastada do trabalho em gozo de benefício previdenciário (INSS) no período de 20/04/2018 a 06/02/2024. Durante referido interregno, o contrato de trabalho permaneceu suspenso. Em razão disso, não foram deferidas nem apuradas verbas salariais ou contratuais vencidas antes de 07/06/2022. Todas as parcelas liquidadas no julgado (saldo de salário de fevereiro/2024, 13º salário proporcional de 2024, férias proporcionais de 2024, aviso prévio indenizado, multa do art. 477 da CLT e multa de 40% sobre o saldo do FGTS) decorrem exclusivamente da rescisão contratual operada em 07/02/2024. Constata-se, pois, que o fato gerador de TODAS as verbas integrantes da condenação ocorreu em FEVEREIRO DE 2024, ou seja, após o pedido de recuperação judicial formulado em 07/06/2022. Tratando-se de obrigações constituídas após a data do pedido de recuperação judicial, o crédito exequendo possui natureza integralmente EXTRACONCURSAL (art. 49, caput, a contrario sensu, e art. 84 da Lei nº 11.101/2005). Por conseguinte, revelam-se manifestamente descabidos os pedidos de deságio, novação ou limitação de juros na data-corte de 07/06/2022, dada a inequivoca natureza extraconcursal do montante exequendo. 3. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESONERAÇÃO DA FOLHA A insurgência contra a apuração da contribuição previdenciária patronal, sob o argumento de enquadramento na desoneração da folha (CPRB), encontra-se preclusa (art. 879, § 2º, da CLT). Além disso, a matéria exigiria dilação probatória documental complexa quanto ao preenchimento dos requisitos da Lei nº 12.546/2011, via incompatível com a exceção de pré-executividade. Outrossim, a execução das contribuições previdenciárias e custas processuais diretamente perante esta Justiça Especializada fundamenta-se estritamente no art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), que veda expressamente a expedição de certidão para habilitação de débitos previdenciários no juízo recuperacional. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, REJEITO-A / INDEFIRO-A integralmente, nos termos da fundamentação supra. Aguarde-se o cumprimento do prazo concedido na decisão de ID 7086558 para comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e custas devidas pela executada. Decorrido o prazo in albis, cumpra-se o determinado na decisão de ID 7086558, prosseguindo-se a execução no Sisbajud quanto aos débitos estatais/fiscais. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001946-39.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: MARIA ALCILANIA SOARES DO NASCIMENTO GATTERMAYER RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abd65ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID 10e1dc4), na qual sustenta, em síntese: a) a natureza híbrida do crédito exequendo; b) a necessidade de segregação das parcelas concursais e extraconcursais; c) a submissão da parcela concursal aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial (com aplicação de deságio de 85%); d) a limitação dos juros de mora da parcela concursal até a data do pedido de recuperação judicial (07/06/2022); e e) a incorreção da contribuição previdenciária patronal em razão da desoneração da folha. É o relatório. DECIDE-SE. 1. CABIMENTO E PRECLUSÃO A Exceção de Pré-Executividade é medida de exceção, admitida doutrinária e jurisprudencialmente apenas quando direcionada ao exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, e que independam de dilação probatória (Súmula nº 393 do C. STJ). No caso em tela, verifica-se que a executada, devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Sr. Perito nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, quedou-se inerte, o que ensejou a prolação da decisão homologatória de ID 7086558, registrando expressamente a ocorrência da preclusão temporal e consumativa. Inviável, portanto, a utilização da Exceção de Pré-Executividade como sucedâneo da impugnação aos cálculos preclusa. 2. DA INEXISTÊNCIA DE PARCELA CONCURSAL (NATUREZA INTEGRALMENTE EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO) Ainda que assim não fosse, no mérito, a pretensão da excipiente improcede integralmente. Sustenta a executada que o crédito ostenta natureza híbrida e que os valores anteriores a 07/06/2022 (data do pedido de Recuperação Judicial) devem se submeter aos efeitos da novação recuperacional, deságio e limitação de juros. Ocorre que, do exame minucioso do laudo pericial (ID 1c61abf) e das fichas funcionais juntadas aos autos, verifica-se que a reclamante esteve afastada do trabalho em gozo de benefício previdenciário (INSS) no período de 20/04/2018 a 06/02/2024. Durante referido interregno, o contrato de trabalho permaneceu suspenso. Em razão disso, não foram deferidas nem apuradas verbas salariais ou contratuais vencidas antes de 07/06/2022. Todas as parcelas liquidadas no julgado (saldo de salário de fevereiro/2024, 13º salário proporcional de 2024, férias proporcionais de 2024, aviso prévio indenizado, multa do art. 477 da CLT e multa de 40% sobre o saldo do FGTS) decorrem exclusivamente da rescisão contratual operada em 07/02/2024. Constata-se, pois, que o fato gerador de TODAS as verbas integrantes da condenação ocorreu em FEVEREIRO DE 2024, ou seja, após o pedido de recuperação judicial formulado em 07/06/2022. Tratando-se de obrigações constituídas após a data do pedido de recuperação judicial, o crédito exequendo possui natureza integralmente EXTRACONCURSAL (art. 49, caput, a contrario sensu, e art. 84 da Lei nº 11.101/2005). Por conseguinte, revelam-se manifestamente descabidos os pedidos de deságio, novação ou limitação de juros na data-corte de 07/06/2022, dada a inequivoca natureza extraconcursal do montante exequendo. 3. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESONERAÇÃO DA FOLHA A insurgência contra a apuração da contribuição previdenciária patronal, sob o argumento de enquadramento na desoneração da folha (CPRB), encontra-se preclusa (art. 879, § 2º, da CLT). Além disso, a matéria exigiria dilação probatória documental complexa quanto ao preenchimento dos requisitos da Lei nº 12.546/2011, via incompatível com a exceção de pré-executividade. Outrossim, a execução das contribuições previdenciárias e custas processuais diretamente perante esta Justiça Especializada fundamenta-se estritamente no art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), que veda expressamente a expedição de certidão para habilitação de débitos previdenciários no juízo recuperacional. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, REJEITO-A / INDEFIRO-A integralmente, nos termos da fundamentação supra. Aguarde-se o cumprimento do prazo concedido na decisão de ID 7086558 para comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e custas devidas pela executada. Decorrido o prazo in albis, cumpra-se o determinado na decisão de ID 7086558, prosseguindo-se a execução no Sisbajud quanto aos débitos estatais/fiscais. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. 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