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1001946-04.2025.5.02.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001946-04.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: LINDBERG DA SILVA SANTANA RECLAMADO: R.L. SERVICOS GERAIS PARA EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43f6ed3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. Ante o acima certificado e considerando que não há notícia nos autos de eventual inadimplemento, tem-se por cumprida a avença. Considerando a satisfação do crédito devido, cancelem-se eventuais restrições realizadas nos autos, bem como excluam-se registros porventura realizados em cadastros de devedores (BNDT e/ou Serasa). Cumprido, ficam cientes, desde já, da extinção da execução, nos termos do Art. 924, II, do CPC e da remessa dos autos ao Arquivo Geral. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRP SERVICOS GERAIS PARA EDIFICIOS EIRELI - PORLIMP SERVICOS GERAIS LTDA - EPP - R.L. SERVICOS GERAIS PARA EDIFICIOS EIRELI - GPL SERVICOS GERAIS PARA EDIFICIOS LTDA - P.L. SERVICOS GERAIS PARA EDIFICIOS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001946-04.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: LINDBERG DA SILVA SANTANA RECLAMADO: R.L. SERVICOS GERAIS PARA EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43f6ed3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. Ante o acima certificado e considerando que não há notícia nos autos de eventual inadimplemento, tem-se por cumprida a avença. Considerando a satisfação do crédito devido, cancelem-se eventuais restrições realizadas nos autos, bem como excluam-se registros porventura realizados em cadastros de devedores (BNDT e/ou Serasa). Cumprido, ficam cientes, desde já, da extinção da execução, nos termos do Art. 924, II, do CPC e da remessa dos autos ao Arquivo Geral. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LINDBERG DA SILVA SANTANA

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