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1001945-97.2020.8.11.0009

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE COLÍDER · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001945-97.2020.8.11.0009. REPRESENTANTE: SINSPUMCOL SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE COLIDER REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE COLÍDER Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva ajuizada pelo SINSPUMCOL em face do Município de Colíder, na qual foi reconhecido o direito dos servidores abrangidos pelo título à apuração de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV. Após o trânsito em julgado, o Sindicato requereu o prosseguimento da fase de liquidação e apresentou, nos mesmos autos, diversos pedidos individualizados de servidores, acompanhados de fichas financeiras e memórias de cálculo. O Município requereu em Id. 244422878 a limitação do litisconsórcio multitudinário e a individualização das liquidações e execuções, alegando que foram apresentados mais de duzentos pedidos autônomos, com situações funcionais, períodos remuneratórios e documentos distintos, circunstância que dificultaria a conferência dos cálculos, o exercício do contraditório e a própria condução do processo. É o relato do necessário. Decido. DA LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO O pedido deve ser acolhido. A fase atual não consiste na definição abstrata do direito coletivo, já reconhecido pelo título judicial, mas na individualização dos beneficiários, na verificação do enquadramento de cada servidor e na apuração do respectivo quantum debeatur. Essa atividade exige o exame de documentos funcionais e financeiros próprios, datas de ingresso, cargo ocupado, evolução remuneratória, eventuais alterações legislativas e reestruturações da carreira. A formação de litisconsórcio com mais de duzentos substituídos, cada qual com documentação e cálculo próprios, compromete a organização do procedimento e torna excessivamente complexa a análise simultânea das impugnações. A situação se enquadra na hipótese do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a limitação do litisconsórcio facultativo na liquidação e na execução quando a multiplicidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. O § 2º do mesmo dispositivo prevê, ainda, que o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará após a intimação da decisão que o solucionar. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, no cumprimento de sentença coletiva relativo a direitos individuais homogêneos, é possível limitar o número de substituídos por execução, pois nessa etapa é necessária a individualização de cada beneficiário e de seu respectivo crédito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 113, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que vedou a formação de litisconsórcio ativo facultativo no cumprimento de sentença de ação coletiva, estabelecendo a distribuição de um processo por beneficiário do título judicial. 2. Ao apreciar o recurso, o Tribunal de origem manteve a referida decisão, por entender ser prerrogativa do juiz limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 3. Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelos recorrentes. 4. Não se olvida que a jurisprudência desta Corte, registra compreensão, à luz do CPC/1973, no sentido da impossibilidade de limitação do número de litigantes no caso de substituição processual (REsp 1.213.710/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 8/2/2011). 5.Todavia, com o advento do novo CPC, houve sensível alteração na aplicação da limitação processual ("Art. 113, § 1º, do CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença). 6. Na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. 7. Assim, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC. 8. Em que pese ao referido dispositivo se referir apenas a litisconsortes, é fato que o Código de Ritos não disciplina o procedimento específico das ações coletivas. Assim, não é correto afastar a incidência desse preceito normativo simplesmente por não haver referência expressa ao instituto da substituição processual. Ademais, o próprio CDC, em seu art. 90, prevê a aplicação supletiva do Código de Processo Civil. 9. Quanto ao número de substituídos por cumprimento de sentença, não é cabível, nesta seara recursal, rever o entendimento das instâncias ordinárias de ser mais conveniente a propositura de um processo por beneficiário do título. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1947661 RS 2021/0080050-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021). A medida também não elimina a legitimidade extraordinária do Sindicato. Apenas organiza o exercício dessa legitimidade e impede que a reunião de centenas de liquidações distintas prejudique a duração razoável do processo, a defesa do Município e a análise judicial dos créditos. A individualização é especialmente necessária porque a apuração das diferenças de URV não pode ser realizada mediante aplicação automática e indistinta do percentual sobre o total das remunerações posteriores. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou que a liquidação exige análise individualizada das fichas financeiras, da data de posse, das reestruturações e dos reajustes específicos de cada servidor. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV – ÍNDICE DE 11,98% – LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – PERÍCIA REALIZADA POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS – HOMOLOGAÇÃO INDEVIDA – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM PERÍCIA CONTÁBIL INDIVIDUALIZADA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 22 DA LEI 8.880/94 – CÁLCULOS ARITMÉTICOS INSUFICIENTES – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, só é possível verificar se, de fato, a perda remuneratória decorrente da conversão da URV foi repassada ao servidor público mediante a realização de liquidação da sentença por arbitramento, na qual é imprescindível a realização de perícia contábil individualizada. 2. Constatada a ausência de laudo pericial individualizado e a inobservância da regra contida no artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, impõe-se a realização de nova perícia contábil com análise das fichas financeiras de cada servidor, considerando, ainda, particularidades como a data da posse, reestruturações e reajustes salariais específicos, recebidos no período em discussão. 3. Não basta a realização de cálculos aritméticos na perícia contábil da liquidação, sendo necessária a liquidação por arbitramento, nos moldes determinados no acórdão transitado em julgado, para apuração adequada dos valores devidos. 4. É nula a decisão que homologa cálculos apresentados por perícia contábil que não atendeu à necessidade de análise individualizada dos valores devidos a cada servidor, visto que a liquidação por arbitramento consta, expressamente, em acórdão transitado em julgado”. TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10147238720248110000, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/09/2024). Assim, as inúmeras petições apresentadas em nome dos servidores não deve prosseguir como uma das centenas de liquidações reunidas nestes autos. Isso não implica rejeição definitiva do direito alegado, nem julgamento de improcedência do crédito, mas apenas a determinação de que a pretensão seja processada em expediente individualizado, por dependência, com observância dos parâmetros desta decisão. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS LIQUIDAÇÕES E EXECUÇÕES Determino que cada servidor beneficiário do título seja objeto de liquidação e execução individualizadas, admitindo-se, no máximo, a reunião de número reduzido de exequentes em cada expediente, desde que os cálculos sejam apresentados separadamente e que os servidores possuam situação funcional suficientemente homogênea. Para fins de organização, fica vedada a apresentação de uma única planilha global para todos os substituídos. Cada exequente deverá possuir identificação própria, ficha financeira própria, período de apuração próprio, base de cálculo própria, memória discriminada e resultado individual. A individualização deverá conter, no mínimo: 1. Identificação e enquadramento do servidor A petição deverá indicar o nome completo do servidor, matrícula, cargo, carreira, órgão de lotação, data de posse, data de exercício, vínculo funcional e período em que esteve submetido à carreira abrangida pelo título. Deverá ser demonstrado, mediante documentação funcional, que o servidor integra o grupo alcançado pela sentença coletiva e que a situação funcional concreta se enquadra nos limites subjetivos e objetivos do título executivo. 2. Delimitação temporal da apuração O cálculo deverá indicar expressamente: a) a data inicial da primeira parcela eventualmente alcançada pelo título; b) o termo inicial específico de cada parcela mensal ou anual; c) a data final da incidência do índice, observando o limite temporal estabelecido no título executivo; d) eventual data de reestruturação da carreira, alteração do cargo, mudança de regime remuneratório ou outro fato juridicamente relevante; e) a data a partir da qual não mais incide a recomposição, quando demonstrada a absorção da perda por reestruturação remuneratória, nos limites definidos na sentença coletiva. Não será admitida a adoção de um único termo inicial genérico para todo o crédito quando as parcelas possuírem vencimentos distintos. Cada competência deverá ser lançada com sua data própria de vencimento e com indicação do período de atualização correspondente. A existência de reestruturação remuneratória não autoriza, por si só, a alteração do título transitado em julgado. A sua consideração na liquidação dependerá de compatibilidade com o comando exequendo e de demonstração concreta de que a alteração remuneratória absorveu a eventual perda reconhecida. 3. Definição da remuneração-base A memória de cálculo deverá indicar, competência por competência, qual remuneração foi utilizada como base para a apuração. A base deverá ser construída a partir dos contracheques e fichas financeiras do próprio servidor, com identificação da rubrica, código, valor nominal e natureza jurídica da parcela. Como regra, deverão ser consideradas as parcelas que constituam vencimento ou remuneração ordinária do cargo e que tenham relação direta com a conversão remuneratória examinada no título, sempre nos limites da sentença coletiva e da legislação aplicável ao vínculo. Não será suficiente informar apenas o valor total bruto recebido no mês. A parte deverá apresentar a composição desse valor, distinguindo vencimento-base, vantagens permanentes, vantagens temporárias, verbas eventuais, indenizações, descontos e parcelas de natureza não remuneratória. A base de cálculo não poderá ser ampliada por inclusão de verbas estranhas ao título, nem reduzida pela exclusão de parcelas que, segundo a legislação funcional aplicável e a natureza efetivamente demonstrada nos autos, componham a remuneração do cargo para o período correspondente. 4. Verbas incluídas e excluídas A memória deverá conter quadro específico com duas colunas: “verbas incluídas” e “verbas excluídas”, acompanhado da justificativa jurídica e contábil para cada rubrica. Deverão ser incluídas apenas as parcelas que: a) tenham natureza remuneratória; b) estejam comprovadamente pagas no período de apuração; c) integrem a remuneração ou o vencimento utilizado pela legislação e pelo título como referência para a conversão; d) não representem pagamento eventual, indenizatório ou estranho à recomposição da perda examinada. Deverão ser excluídas, salvo determinação expressa do título ou demonstração específica em sentido contrário: a) verbas indenizatórias; b) reembolsos; c) diárias e ajudas de custo; d) empréstimos e descontos; e) parcelas pagas uma única vez sem natureza remuneratória permanente; f) vantagens pessoais ou funcionais que não componham a base jurídica da conversão examinada; g) valores já pagos sob o mesmo fundamento, para evitar duplicidade; h) parcelas posteriores ao termo final definido no título ou à absorção reconhecida na liquidação. A exclusão de qualquer rubrica deverá ser explicada. A simples retirada de uma verba da planilha, sem indicação de sua natureza e do motivo da exclusão, impedirá a conferência do cálculo. 5. Gratificações As gratificações não deverão ser incluídas ou excluídas de forma automática. A parte deverá indicar, para cada gratificação, a lei instituidora, o código da rubrica, a periodicidade do pagamento, os requisitos de percepção e se a verba era geral, permanente, habitual, vinculada ao cargo ou condicionada ao efetivo exercício de determinada atividade. A gratificação poderá integrar a base quando demonstrado que constituía parcela remuneratória habitual e juridicamente vinculada à remuneração ordinária do cargo no período atingido pelo título. Deverá ser excluída quando possuir natureza indenizatória, eventual, transitória ou condicionada a circunstância não relacionada à conversão da remuneração. A gratificação paga somente em determinados meses deverá ser considerada apenas nas competências em que efetivamente foi paga e em que preenchidos os requisitos legais para sua percepção. É vedada a projeção automática da média ou do maior valor para meses em que a parcela não foi recebida, salvo previsão legal ou determinação expressa do título. 6. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade dependerá de análise da legislação municipal aplicável, da forma de cálculo adotada pelo Município e da natureza da rubrica no período correspondente. A parcela somente deverá compor a base quando demonstrado que integrava a remuneração utilizada para a conversão ou que o título executivo determinou sua incidência. Deverá ser indicado se o adicional era calculado sobre o vencimento-base, sobre outro parâmetro legal ou em valor fixo, bem como se houve alteração de grau, cessação, pagamento proporcional ou modificação da condição de trabalho. O adicional não poderá ser incluído indistintamente em todas as competências com base em pagamento isolado. A planilha deverá reproduzir os valores efetivamente constantes das fichas financeiras e respeitar as alterações de grau, base ou condição funcional. Eventuais reflexos do adicional em férias e décimo terceiro somente serão admitidos se decorrerem da legislação aplicável, do título executivo ou da própria composição remuneratória reconhecida na liquidação. A existência de pagamento do adicional, isoladamente, não autoriza a criação de reflexos não contemplados pelo título. 7. Férias e terço constitucional As férias e o terço constitucional deverão ser lançados separadamente das parcelas mensais ordinárias. O cálculo deverá indicar: a) o período aquisitivo; b) o período de gozo ou pagamento; c) a remuneração utilizada para a apuração; d) o valor das férias; e) o valor do terço constitucional; f) a competência em que a parcela foi efetivamente paga; g) a forma pela qual o índice reconhecido no título foi aplicado. Não será admitida a duplicidade de incidência sobre a mesma verba. Se o cálculo já tiver considerado determinada parcela remuneratória na competência ordinária, deverá explicar de que modo essa parcela repercute, ou não, no pagamento de férias e do terço constitucional. As férias não deverão ser distribuídas artificialmente pelos meses do período aquisitivo. Para fins de apuração, deverá ser observada a competência do pagamento ou o critério expressamente determinado pelo título executivo. 8. Décimo terceiro salário O décimo terceiro salário deverá ser calculado em rubrica própria, com indicação do ano de referência, da remuneração considerada, do número de avos, da data de pagamento e dos valores já quitados. A incidência do índice deverá observar a natureza e a base legal do décimo terceiro, sem transportar automaticamente o valor de uma competência mensal para a gratificação natalina. Quando o servidor não tiver trabalhado durante todo o ano, o cálculo deverá observar a proporcionalidade correspondente. Eventuais diferenças já pagas deverão ser abatidas, com indicação do documento comprobatório. 9. Aplicação do índice de 11,98% A aplicação do índice de 11,98% deverá ser demonstrada de forma matemática e cronológica, não bastando a multiplicação do total anual ou do total acumulado pelo percentual. Para cada competência, a planilha deverá informar: a) a remuneração-base nominal; b) o percentual ou índice reconhecido no título; c) o valor nominal da diferença correspondente; d) a data de vencimento da parcela; e) os pagamentos ou abatimentos realizados; f) o índice de correção aplicado em cada período; g) os juros incidentes, com indicação do termo inicial e da taxa; h) o subtotal atualizado da competência; i) o total consolidado. O percentual deverá incidir somente sobre a base remuneratória juridicamente admitida e dentro do período reconhecido no título. Não será permitida a incidência sucessiva do percentual sobre diferenças já majoradas pelo próprio índice, salvo se houver determinação expressa no título ou metodologia legal específica. A memória deverá distinguir o valor principal da correção monetária e dos juros. A partir da alteração legislativa ou constitucional aplicável, deverá indicar a mudança de critério e evitar a cumulação de índices incompatíveis no mesmo período. As diferenças apuradas deverão respeitar a orientação firmada no Tema 5 do STF, segundo a qual a recomposição decorrente da conversão para URV pode ser limitada pela reestruturação remuneratória da carreira, quando esta efetivamente absorver a perda e quando a limitação for compatível com o título executivo: “Agravo Regimental na Reclamação. RE nº 561.836/RN; Tema RG nº 5. Aplicação pela instância de origem. Teratologia: ausência. Revolvimento de fatos e provas: inviabilidade. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, por ausência de teratologia, inviabilidade de revolvimento de fatos e provas e pelo uso da ação como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se na decisão reclamada violou-se precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836-RG/RN (Tema RG nº 5). III. Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, afirmou que: (i) é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; e (ii) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV. 4. No acórdão proferido pelo Tribunal de origem teria sido aplicada incorretamente a decisão proferida no RE nº 561.836/RN (Tema nº 5 do ementário da Repercussão Geral). Não houve, assim, má aplicação da tese firmada no Tema RG nº 5, tendo o Tribunal a quo atuado nos limites de sua competência. 5. Revela-se evidente a tentativa de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal. IV. Dispositivo 6. Agravo ao qual se nega provimento”. (STF - Rcl: 00000000000000071713 AL - ALAGOAS, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 25/02/2026, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026). 10. Conferência contábil Considerando a quantidade de substituídos e a diversidade das situações funcionais, os cálculos deverão ser apresentados em formato que permita conferência individual pelo Município, pela Contadoria Judicial e pelo Juízo. A planilha deverá ser acompanhada de memória em formato não protegido, com fórmulas acessíveis, e de versão em PDF para juntada aos autos. A ausência de memória explicativa, a utilização de base global ou a impossibilidade de identificar a origem dos valores poderá ensejar a intimação para emenda ou a rejeição do cálculo, sem prejuízo da apresentação de novo cálculo adequado. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) ACOLHO o pedido do Município e reconheço a existência de litisconsórcio multitudinário na fase de liquidação e cumprimento de sentença; b) DETERMINO a limitação do litisconsórcio e a individualização das liquidações e execuções, que deverão tramitar em expedientes próprios, por dependência a estes autos, admitida eventual reunião apenas quando houver homogeneidade concreta das situações funcionais e separação integral dos cálculos; c) DETERMINO que cada liquidação contenha a identificação individual do servidor, a demonstração de seu enquadramento no título, a ficha financeira integral do período pertinente e memória discriminada conforme os critérios dos itens III.1 a III.10 desta decisão; d) DETERMINO que os cálculos indiquem expressamente a remuneração-base, as verbas incluídas e excluídas, a natureza das gratificações, do adicional de insalubridade, das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro, os termos iniciais e finais de cada parcela, os pagamentos e abatimentos, a metodologia de aplicação do índice de 11,98%, a correção monetária e os juros; e) TORNO SEM EFEITO, para fins de processamento conjunto nestes autos, a petição de liquidação apresentada em nome dos servidores nestes autos, sem resolução definitiva do mérito do crédito nela indicado; f) DETERMINO que a parte interessada reapresente o pedido em liquidação individual, por dependência, com observância dos parâmetros desta decisão; g) após a regular individualização, intime-se o Município para manifestação específica sobre cada cálculo, inclusive quanto ao enquadramento do servidor, à base remuneratória, às verbas consideradas, ao termo final e à metodologia de atualização; h) havendo divergência contábil relevante, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou determine-se perícia contábil individualizada, conforme a complexidade do caso; i) quanto ao prazo para manifestação do Município, observe-se o art. 113, § 2º, do CPC, iniciando-se novo prazo após a intimação desta decisão e da apresentação regular de cada liquidação individual. j) Determino que os autos fique suspenso até a finalização das liquidações. Intimem-se. Cumpra-se. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. NATHÁLIA DE ASSIS CAMARGO FRANCO Juíza Substituta

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