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Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 1001945-75.2024.5.02.0521 AGRAVANTE: PREMIUMPLASTIC EMBALAGENS LTDA AGRAVADO: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001945-75.2024.5.02.0521 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/tb/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE TROCA DE UNIFORME NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001945-75.2024.5.02.0521, em que é AGRAVANTE PREMIUMPLASTIC EMBALAGENS LTDA e é AGRAVADO LUCIANA CRISTINA DE SOUZA. Trata-se de agravo interposto pela ré em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Atendida a exigência do art. 1.021, § 2º, do CPC, a autora deduziu razões de contrariedade ao apelo (págs. 1.184/1.188). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO Eis os termos da decisão ora agravada: “Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: RECURSO DE:PREMIUMPLASTIC EMBALAGENS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001945-75.2024.5.02.0521 RECORRENTE: PREMIUMPLASTIC EMBALAGENS LTDA RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA ROT 1001945-75.2024.5.02.0521 - 18ª Turma Recorrente: 1. PREMIUMPLASTIC EMBALAGENS LTDA Advogado(s): JOÃO LEOPOLDO DELPASSO CORREA LEITE (SP267672) Recorrido: FABIANO LAMENZA Recorrido: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA Advogado(s): KARLA NEMES (PR20830) RECURSO DE: PREMIUMPLASTIC EMBALAGENS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2025 - Id89fa651; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id dc56fcd). Regular a representação processual (Id f1cc3bb). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.” Nas razões de agravo a ré impugna a aplicação da Súmula nº 126 do TST. Argumenta que “não pretende rediscutir o fato de que havia troca de uniforme, mas sim o correto enquadramento jurídico desse fato diante da nova legislação”. Assevera, para tanto, que “a controvérsia cinge-se a saber se, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o tempo despendido para troca de uniforme, sem prova da obrigatoriedade de sua realização na empresa, pode ser considerado tempo à disposição do empregador”. Reitera a alegação de afronta aos arts. 4º, § 2º, VIII, e 818, I, da CLT e de existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Ao exame. A fim de atender ao art. 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, no recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT: “A demandada em contestação salientou que toda a jornada era anotada nos registros de frequência, inclusive o tempo destinado à troca de uniforme. No entanto, a empresa ré não se desvencilhou do seu encargo probatório, pois colacionou aos autos os controles de jornada da autora com registros praticamente invariáveis dos horários de entrada e saída, sempre dentro da tolerância do art. 58, §1º da CLT (fls. 688/740). Assim, prevaleceria a jornada indicada na inicial (jornada registrada nos cartões de ponto, com acréscimo de 15 minutos antes e depois do término do horário consignado, tempo destinado à troca de uniforme), se razoável e não infirmada pela ré.” (pág. 1.116, grifos no original) Transcreveu, ainda, o trecho a seguir, extraído do acórdão emanado do Tribunal regional no exame de embargos de declaração: “Diferentemente do que alega a embargante, não foram considerados os cartões de ponto anexados aos autos (registros praticamente invariáveis, com horários de entrada e saída sempre dentro da tolerância do art. 58, §1º da CLT). Assim, incumbia à empregadora afastar a presunção de cumprimento da jornada indicada na inicial. Ainda que a prova oral restasse dividida - o que não se verificou, já que a testemunha da ré nada mencionou sobre a colocação de uniforme antes ou depois do registro do início /final de jornada -, prevaleceria a tese da parte não detentora do encargo probatório - no caso, a ré.” (pág. 1.117) Art. 896, §1º-A, A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Por outro lado, o seu inciso III – prevê: “ expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.”. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Com efeito, no presente caso, a parte não cumpre o disposto no art. 896, §1º-A I e III, da CLT, visto que toda a sua argumentação é baseada tempo gasto pela troca de uniforme e, não há no trecho transcrito qualquer tese acerca do tema, o que demonstra a ausência de cotejo analítico entre o decidido e a tese a que pretende debater. Prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo. Por derradeiro, insta salientar que o não provimento do agravo não conduz por si só, à aplicação da multa de que cuida o art. art. 1.021, § 4º, do CPC. No caso, a parte apenas exerceu o seu legítimo direito ao contraditório e ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado. Pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões que se rejeita. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo, bem como rejeitar o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PREMIUMPLASTIC EMBALAGENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 1001945-75.2024.5.02.0521 AGRAVANTE: PREMIUMPLASTIC EMBALAGENS LTDA AGRAVADO: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001945-75.2024.5.02.0521 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/tb/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE TROCA DE UNIFORME NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001945-75.2024.5.02.0521, em que é AGRAVANTE PREMIUMPLASTIC EMBALAGENS LTDA e é AGRAVADO LUCIANA CRISTINA DE SOUZA. Trata-se de agravo interposto pela ré em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Atendida a exigência do art. 1.021, § 2º, do CPC, a autora deduziu razões de contrariedade ao apelo (págs. 1.184/1.188). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO Eis os termos da decisão ora agravada: “Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: RECURSO DE:PREMIUMPLASTIC EMBALAGENS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001945-75.2024.5.02.0521 RECORRENTE: PREMIUMPLASTIC EMBALAGENS LTDA RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA ROT 1001945-75.2024.5.02.0521 - 18ª Turma Recorrente: 1. PREMIUMPLASTIC EMBALAGENS LTDA Advogado(s): JOÃO LEOPOLDO DELPASSO CORREA LEITE (SP267672) Recorrido: FABIANO LAMENZA Recorrido: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA Advogado(s): KARLA NEMES (PR20830) RECURSO DE: PREMIUMPLASTIC EMBALAGENS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2025 - Id89fa651; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id dc56fcd). Regular a representação processual (Id f1cc3bb). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.” Nas razões de agravo a ré impugna a aplicação da Súmula nº 126 do TST. Argumenta que “não pretende rediscutir o fato de que havia troca de uniforme, mas sim o correto enquadramento jurídico desse fato diante da nova legislação”. Assevera, para tanto, que “a controvérsia cinge-se a saber se, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o tempo despendido para troca de uniforme, sem prova da obrigatoriedade de sua realização na empresa, pode ser considerado tempo à disposição do empregador”. Reitera a alegação de afronta aos arts. 4º, § 2º, VIII, e 818, I, da CLT e de existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria. Ao exame. A fim de atender ao art. 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, no recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT: “A demandada em contestação salientou que toda a jornada era anotada nos registros de frequência, inclusive o tempo destinado à troca de uniforme. No entanto, a empresa ré não se desvencilhou do seu encargo probatório, pois colacionou aos autos os controles de jornada da autora com registros praticamente invariáveis dos horários de entrada e saída, sempre dentro da tolerância do art. 58, §1º da CLT (fls. 688/740). Assim, prevaleceria a jornada indicada na inicial (jornada registrada nos cartões de ponto, com acréscimo de 15 minutos antes e depois do término do horário consignado, tempo destinado à troca de uniforme), se razoável e não infirmada pela ré.” (pág. 1.116, grifos no original) Transcreveu, ainda, o trecho a seguir, extraído do acórdão emanado do Tribunal regional no exame de embargos de declaração: “Diferentemente do que alega a embargante, não foram considerados os cartões de ponto anexados aos autos (registros praticamente invariáveis, com horários de entrada e saída sempre dentro da tolerância do art. 58, §1º da CLT). Assim, incumbia à empregadora afastar a presunção de cumprimento da jornada indicada na inicial. Ainda que a prova oral restasse dividida - o que não se verificou, já que a testemunha da ré nada mencionou sobre a colocação de uniforme antes ou depois do registro do início /final de jornada -, prevaleceria a tese da parte não detentora do encargo probatório - no caso, a ré.” (pág. 1.117) Art. 896, §1º-A, A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Por outro lado, o seu inciso III – prevê: “ expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.”. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Com efeito, no presente caso, a parte não cumpre o disposto no art. 896, §1º-A I e III, da CLT, visto que toda a sua argumentação é baseada tempo gasto pela troca de uniforme e, não há no trecho transcrito qualquer tese acerca do tema, o que demonstra a ausência de cotejo analítico entre o decidido e a tese a que pretende debater. Prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo. Por derradeiro, insta salientar que o não provimento do agravo não conduz por si só, à aplicação da multa de que cuida o art. art. 1.021, § 4º, do CPC. No caso, a parte apenas exerceu o seu legítimo direito ao contraditório e ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado. Pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões que se rejeita. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo, bem como rejeitar o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA CRISTINA DE SOUZA