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1001945-64.2026.8.26.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaú - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001945-64.2026.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Eder Martins - - Suzana Regina Fascina Bovi - Vistos. Ante o certificado pela Serventia, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao E. Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática dos J.E.Cs., conforme orientação contida no Comunicado nº 455/06, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), ROBSON WILLIAM BRANCO (OAB 292849/SP), ROBSON WILLIAM BRANCO (OAB 292849/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jaú - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001945-64.2026.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Eder Martins - - Suzana Regina Fascina Bovi - Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e DETERMINAR sua inclusão na base de cálculo do adicional de férias e seu terço, 13ºsalário; b) DECLARAR a natureza remuneratória do Abono FUNDEB até12/04/2022, quando a Lei Federal 14.325/2022 conferiu natureza indenizatória à verba e DETERMINAR sua inclusão na base de cálculo do adicional de férias e seu terço, 13ºsalário apenas até 12/04/2022; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, cujos valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença. Sobre os valores devidos incide correção monetária desde a época em que era devido cada um dos pagamentos, observando-se, quanto aos consectários legais, ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO: A) PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021: Aplica-se o disposto nos Temas 810/STF e 905/STJ, incidindo a correção monetária pelo IPCA-E, desde cada pagamento a menor, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação (fls. 35); B) PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EC 113/2021 ATÉ 08/09/2025: Incide exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), a partir de cada pagamento a menor, nos termos do art. 3º da referida Emenda e C) PERÍODO A PARTIR DE 09/09/2025(VIGÊNCIA DA EC 136/2025): Retoma-se a aplicação dos critérios fixados pelos Temas810/STF e 905/STJ, com a correção monetária pelo IPCA-E, desde cada pagamento a menor, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação. DECLARO a natureza alimentar da bonificação de resultados, nos termos do artigo 57, § 3°, da Constituição do Estado de São Paulo. Não deverá haver descontos tributários ou previdenciários sobre este valor, por tratar-se de verba indenizatória. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27, da Lei n. 12.153/2009 c.c artigo 55, da Lei n. 9.099/1995.Após o trânsito em julgado e depois de cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), ROBSON WILLIAM BRANCO (OAB 292849/SP), ROBSON WILLIAM BRANCO (OAB 292849/SP)

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