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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001945-35.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUSTAVO FURTADO DE MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA HELIODORO ALVES - MT10113-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): GUSTAVO FURTADO DE MENDONCA JANAINA HELIODORO ALVES - (OAB: MT10113-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465939578) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001945-35.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001945-35.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivos e suspensivos (art. 1.011 do CPC). Da aposentadoria por idade Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91. Também não se exige, a teor da Lei 10.666/2003, que o implemento das condições seja simultâneo, ou seja, o lapso temporal havido entre a última contribuição e o preenchimento do requisito idade não implica a perda da qualidade de segurado. Do reconhecimento do tempo de contribuição e das anotações na carteira profissional Para o reconhecimento do tempo de contribuição, seja ele urbano ou rural, o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 estabelece que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas n. 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região). As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. Dessa forma, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado. Não havendo meios de desconstituir a prova da carteira de trabalho, o tempo anotado será computado para fins de carência. Entretanto, muitos pedidos de aposentadoria são indeferidos pelo INSS, pois, embora o tempo de atividade remunerada esteja anotado na CTPS, não consta no banco de dados da Previdência Social, ainda mais quando os vínculos são anteriores à criação do CNIS. Cumpre frisar que a ausência ou divergência de informações lançadas no banco de dados da Previdência Social (CNIS), por si só, não podem desnaturar a relação empregatícia anotada na CTPS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. Além disso, presumem-se recolhidas as contribuições, nos termos do inciso V do citado art. 79, e do § 5º do art. 216 do Decreto n. 3.048/1999. Portanto, cabe ao INSS fiscalizar o recolhimento das contribuições ao tempo da prestação de serviço, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia da Autarquia Previdenciária. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização - TNU editou a Súmula n. 75 da TNU, reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS. Eis a redação original da Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A comprovação do exercício de atividade urbana sem registro em CTPS, ao contrário da atividade rural, não pode ser estendida para além dos limites estabelecidos, em face da prova apresentada, uma vez que o trabalho urbano sempre esteve sujeito a registros e documentações que não se aplicavam ao trabalhador rural. Nesse caso, o tempo de atividade há de ser reconhecido a partir da data da prova mais antiga, devendo ser computada a atividade no intervalo entre dois períodos para fins previdenciários, quando as provas demonstrem a continuidade laborativa. Situação tratada A controvérsia cinge-se a verificar se o autor preenchia, na data do requerimento administrativo (DER), os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana, notadamente o tempo mínimo de contribuição e a carência exigidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (Id 311909614 - Pág. 27) gozam de presunção relativa de veracidade, somente elidida por prova robusta em sentido contrário. A ausência ou divergência de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por si só, não afasta a validade das anotações regularmente lançadas na CTPS, porquanto o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador, não podendo o empregado suportar os prejuízos decorrentes de eventual inadimplemento ou falha cadastral. No caso dos autos, a CTPS encontra-se formalmente regular e é corroborada por ficha de registro de empregado, recibos de pagamento de salários, documentos de férias e demais registros funcionais relativos ao vínculo mantido com a empresa ENGEMÉTRICA Construções e Comércio Ltda., os quais demonstram a efetiva prestação de serviços durante o período controvertido. Dessa forma, deve ser reconhecido, para fins previdenciários, o período de outubro de 2015 a abril de 2021, o qual deve ser computado como tempo de contribuição, inexistindo elementos aptos a infirmar a documentação produzida pelo segurado. Todavia, o reconhecimento desse período não é suficiente para alterar o resultado da demanda. No entanto, mesmo com o cômputo do período ora reconhecido, o autor totaliza, até a DER (25/08/2021), 11 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição, permanecendo aquém do requisito mínimo de 15 anos exigido para a concessão da aposentadoria por idade urbana após a Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim, embora mereça acolhimento a pretensão recursal quanto ao reconhecimento do período contributivo de 10/2015 a 04/2021, tal providência não conduz à concessão do benefício, porquanto o autor não implementou o tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação de regência. Desse modo, a sentença deve ser mantida quanto à improcedência do pedido de aposentadoria por idade, apenas com o acréscimo de fundamentação para reconhecer o referido período como tempo de contribuição. Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora apenas para reconhecer, como tempo de contribuição, o período de outubro de 2015 a abril de 2021, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade, por não ter o autor implementado, até a DER (25/08/2021), o tempo mínimo de contribuição legalmente exigido. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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