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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001945-25.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: TAMIRES TAMARA ROCHA RECLAMADO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8c9301 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, tendo em vista a petição id. 7e6c4ee. Em que pese o silêncio da parte autora, verifico que os cálculos da reclamada estão incorretos, visto que houve deferimento expresso de 1/12 de férias proporcionais (referentes ao reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes no período de 3/12/2024 a 6/01/2025). Ademais, não houve apuração do FGTS sobre o período supramencionado. Os valores do adicional de insalubridade pagos não corresponderam àqueles constantes dos comprovantes de pagamento, ressaltando-se que em dezembro não há comprovação de sua quitação. Por fim, esclareço que o FGTS e o recolhimento previdenciários, ambos comprovados em id. a8a181d, serão oportunamente deduzidos para expedição da certidão de habilitação de crédito no Juízo Falimentar. HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores retificados pela Secretaria da Vara (id. c158a09), para fixar a condenação, atualizada até 24/07/2026, em: Principal (IPCA) R$ 2.083,68 Taxa Legal R$ 138,62 Total atualizado R$ 2.222,30 INSS Reclamante R$ 118,25 IRRF Reclamante R$ 0,00 Acrescente ao total supra o valor do FGTS (a ser depositado na conta vinculada da parte autora), pela reclamada, no importe, atualizado até 24/07/2026, de: FGTS (IPCA) R$ 462,07 Taxa Legal R$ 34,20 Total atualizado R$ 496,27 Fixo os honorários (10% sobre o crédito bruto), em favor do advogado da parte autora, pela reclamada, no importe apurado de R$ 271,86 (atualizados até 31/07/2026). Os valores serão corrigidos (IPCA e Taxa Legal) até a efetivação do pagamento. As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Contribuição Previdenciária (cota patronal), a cargo da reclamada, no importe de R$ 448,18 (atualizados até 24/07/2026). Honorários periciais (conhecimento), pela reclamada, no importe de R$ 3.535,67 (atualizados até 24/07/2026). Custas pela reclamada no importe de R$ 139,49 (atualizados até 24/07/2026). Decorrido o prazo e com base na atualização procedida pela Secretaria da Vara (id. 85cc1d8), expeçam-se certidões para habilitação de crédito da autora e de perita na recuperação judicial, com o posterior sobrestamento deste feito. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES TAMARA ROCHA
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001945-25.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: TAMIRES TAMARA ROCHA RECLAMADO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8c9301 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, tendo em vista a petição id. 7e6c4ee. Em que pese o silêncio da parte autora, verifico que os cálculos da reclamada estão incorretos, visto que houve deferimento expresso de 1/12 de férias proporcionais (referentes ao reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes no período de 3/12/2024 a 6/01/2025). Ademais, não houve apuração do FGTS sobre o período supramencionado. Os valores do adicional de insalubridade pagos não corresponderam àqueles constantes dos comprovantes de pagamento, ressaltando-se que em dezembro não há comprovação de sua quitação. Por fim, esclareço que o FGTS e o recolhimento previdenciários, ambos comprovados em id. a8a181d, serão oportunamente deduzidos para expedição da certidão de habilitação de crédito no Juízo Falimentar. HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores retificados pela Secretaria da Vara (id. c158a09), para fixar a condenação, atualizada até 24/07/2026, em: Principal (IPCA) R$ 2.083,68 Taxa Legal R$ 138,62 Total atualizado R$ 2.222,30 INSS Reclamante R$ 118,25 IRRF Reclamante R$ 0,00 Acrescente ao total supra o valor do FGTS (a ser depositado na conta vinculada da parte autora), pela reclamada, no importe, atualizado até 24/07/2026, de: FGTS (IPCA) R$ 462,07 Taxa Legal R$ 34,20 Total atualizado R$ 496,27 Fixo os honorários (10% sobre o crédito bruto), em favor do advogado da parte autora, pela reclamada, no importe apurado de R$ 271,86 (atualizados até 31/07/2026). Os valores serão corrigidos (IPCA e Taxa Legal) até a efetivação do pagamento. As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Contribuição Previdenciária (cota patronal), a cargo da reclamada, no importe de R$ 448,18 (atualizados até 24/07/2026). Honorários periciais (conhecimento), pela reclamada, no importe de R$ 3.535,67 (atualizados até 24/07/2026). Custas pela reclamada no importe de R$ 139,49 (atualizados até 24/07/2026). Decorrido o prazo e com base na atualização procedida pela Secretaria da Vara (id. 85cc1d8), expeçam-se certidões para habilitação de crédito da autora e de perita na recuperação judicial, com o posterior sobrestamento deste feito. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA
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