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TJMT · VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1001944-93.2025.8.11.0088. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência ajuizada por JEIOVAN CARLOS HERNANDES em face de RESIDENCIAL ROLIM DE MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambos qualificados nos autos. No curso do processo, as partes celebraram acordo em audiência realizada perante o CEJUSC Virtual Estadual, conforme termo de ID 247676179. Pela composição, a requerida obrigou-se ao pagamento de R$ 79.996,96 (setenta e nove mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), dividido em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 9.999,62 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), com vencimento da primeira parcela em 28/09/2026 e das demais no dia 28 dos meses subsequentes. As partes declararam, ainda, que, após a quitação integral, o autor dará plena, geral e irrevogável quitação quanto às obrigações e aos valores abrangidos pela composição, renunciando à formulação de nova pretensão fundada nos mesmos fatos. Ao final, requereram a homologação do acordo e dispensaram expressamente o prazo recursal. Vieram os autos conclusos. Decido O ajuste firmado revela-se válido, uma vez que celebrado por partes capazes, devidamente representadas, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer vício que macule a manifestação de vontade. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a homologação da transação implica resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do ID 247676179, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Considerando a renúncia expressa ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. Após, procedam-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aripuanã, data registrada no sistema. YAGO DA SILVA SEBASTIÃO Juiz substituto
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