Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001944-83.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: BEATRIZ FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: GALBIATTI ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0f9d7e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 27 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Ab initio, impende destacar que a guia de #id:016c029 referente aos depósitos fundiários não possui autenticação mecânica que comprove seu regular recolhimento. Ademais, consigne-se que o valor supostamente recolhido de R$ 1.137,44 em 24/08/2026, conforme guia de recolhimento apresentada sem autenticação mecânica [#id:016c029], é inferior ao valor devido à data do suposto recolhimento (R$ 1.978,68, em 24/08/2026), conforme cálculos de atualização de #id:5329bb2. O mesmo observa-se em relação à guia DARF de recolhimentos previdenciários [#id:2c111c3], no importe de R$ 3.400,93, em 24/08/2026, sem autenticação mecânica e desacompanhada de recibo de pagamento. Consigne-se que o comprovante de escrituração DCTFWeb de #id:2dcff1f , não se presta à comprovação do pagamento dos encargos previdenciários. No entanto, em homenagem ao princípio da boa-fé processual, mantenho a dedução provisória das verbas nos cálculos de atualização. Concedo à Reclamada o prazo de 05 dias para apresentação dos recibos para manutenção das deduções nos cálculos judiciais, sob pena de não serem consideradas as quitações das verbas de natureza fundiária e previdenciária objeto das guias específicas desacompanhadas recibos e/ou autenticação mecânica do pagamento. Decorrido in albis, determino à Contadoria Judicial o expurgo dos valores lançados em 24/08/2026 a título de pagamento de encargos previdenciários e depósitos fundiáiros dos cálculos de atualização. Diante de tudo que dos autos consta, notadamente dos pagamentos SISCONDJ [#id:962cab0 / #id:94066d6 ], HOMOLOGO a atualização de cálculos realizada pela Secretaria da Vara [#id:5329bb2] para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo legal para impugnação aos cálculos de atualizados ora homologados, libere(m)-se o(s) seguintes depósito(s) ao reclamante referente a parte de seu crédito líquido (já descontado a contribuição previdenciária quota parte empregado): Depósito de #id:962cab0 (R$ 13.814,00, em 30/03/2026); Depósito de #id:94066d6 (R$ 9.028,27, em 24/07/2026). Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. No mais, considerando o saldo devedor provisório de R$ 8.759,85 em 27/08/2026, condicionado à comprovação do pagamento dos encargos previdenciários e depósito fundiário, no prazo supra consignado, intime(m)-se a(s) executada(s), GALBIATTI ALIMENTACAO LTDA, CNPJ: 43.874.755/0001-28, a comprovar(em) o pagamento, no prazo de 05 dias. A guia de depósito judicial para o pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, , com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GALBIATTI ALIMENTACAO LTDA
TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001944-83.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: BEATRIZ FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: GALBIATTI ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0f9d7e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 27 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Ab initio, impende destacar que a guia de #id:016c029 referente aos depósitos fundiários não possui autenticação mecânica que comprove seu regular recolhimento. Ademais, consigne-se que o valor supostamente recolhido de R$ 1.137,44 em 24/08/2026, conforme guia de recolhimento apresentada sem autenticação mecânica [#id:016c029], é inferior ao valor devido à data do suposto recolhimento (R$ 1.978,68, em 24/08/2026), conforme cálculos de atualização de #id:5329bb2. O mesmo observa-se em relação à guia DARF de recolhimentos previdenciários [#id:2c111c3], no importe de R$ 3.400,93, em 24/08/2026, sem autenticação mecânica e desacompanhada de recibo de pagamento. Consigne-se que o comprovante de escrituração DCTFWeb de #id:2dcff1f , não se presta à comprovação do pagamento dos encargos previdenciários. No entanto, em homenagem ao princípio da boa-fé processual, mantenho a dedução provisória das verbas nos cálculos de atualização. Concedo à Reclamada o prazo de 05 dias para apresentação dos recibos para manutenção das deduções nos cálculos judiciais, sob pena de não serem consideradas as quitações das verbas de natureza fundiária e previdenciária objeto das guias específicas desacompanhadas recibos e/ou autenticação mecânica do pagamento. Decorrido in albis, determino à Contadoria Judicial o expurgo dos valores lançados em 24/08/2026 a título de pagamento de encargos previdenciários e depósitos fundiáiros dos cálculos de atualização. Diante de tudo que dos autos consta, notadamente dos pagamentos SISCONDJ [#id:962cab0 / #id:94066d6 ], HOMOLOGO a atualização de cálculos realizada pela Secretaria da Vara [#id:5329bb2] para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo legal para impugnação aos cálculos de atualizados ora homologados, libere(m)-se o(s) seguintes depósito(s) ao reclamante referente a parte de seu crédito líquido (já descontado a contribuição previdenciária quota parte empregado): Depósito de #id:962cab0 (R$ 13.814,00, em 30/03/2026); Depósito de #id:94066d6 (R$ 9.028,27, em 24/07/2026). Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. No mais, considerando o saldo devedor provisório de R$ 8.759,85 em 27/08/2026, condicionado à comprovação do pagamento dos encargos previdenciários e depósito fundiário, no prazo supra consignado, intime(m)-se a(s) executada(s), GALBIATTI ALIMENTACAO LTDA, CNPJ: 43.874.755/0001-28, a comprovar(em) o pagamento, no prazo de 05 dias. A guia de depósito judicial para o pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, , com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ FERREIRA DA SILVA