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1001944-31.2025.8.11.0044

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001944-31.2025.8.11.0044. AUTOR: SORAYA XAVIER DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Natureza da ação: demanda previdenciária processada no exercício da competência federal delegada. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por SORAYA XAVIER DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alega, em síntese, que preenche todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. Afirma que completou a idade de 55 anos e que sempre exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar na Fazenda Santa Edvirges/Morro Pelado, neste município de Paranatinga/MT, por período muito superior à carência exigida de 180 meses. Relata haver protocolado requerimento administrativo em 19/08/2024 (NB 173.860.643-8), o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob alegação de insuficiência de comprovação do labor campesino. Requer a concessão do benefício desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas, e a concessão da tutela provisória. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência rural, certidão de óbito do companheiro, cópia integral do processo administrativo previdenciário e documentos comprobatórios da atividade agrícola (IDs. 204030356 a 204030370). A inicial foi emendada no ID. 207977839 e recebida pela decisão de ID. 209368340, ocasião em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 212278225), sustentando, em preliminar, a ausência de início de prova material contemporânea e, no mérito, a descaracterização do regime de economia familiar em razão da existência de veículos utilitários registrados em nome do falecido companheiro da requerente, além da ausência de cumprimento da carência legal de 180 meses. Juntou dossiê previdenciário (ID. 212278226). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 217098086), acostando novas notas fiscais de produtor rural em seu próprio nome (IDs. 212413907 e 212413908), e reiterou seus termos no ID. 221451673. Pela decisão de ID. 230844570, foi determinada a realização da instrução concentrada, com fulcro na Recomendação CJF nº 01/2025. A parte autora juntou os arquivos audiovisuais contendo seu depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas José Antonio dos Santos e Ortercindo Francisco da Silva (IDs. 235616186, 235617297, 235617299 e 235617300). Instado a se manifestar acerca da prova oral produzida (ID. 239802242), o INSS limitou-se a reiterar os termos da contestação (ID. 241382888). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. 1. Do mérito A questão controvertida nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora. Para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a Lei nº 8.213/91 estabelece os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (art. 48, §1º); e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do referido benefício (art. 48, §2º). A carência exigida corresponde a 180 meses, conforme o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Além disso, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente, exigindo-se ao menos início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementada pela prova oral (Súmula 149 do STJ). 1.1. Requisito etário A parte autora nasceu em 06 de março de 1965 (ID. 204030356), tendo completado a idade mínima de 55 anos em 06 de março de 2020. Na data de entrada do requerimento administrativo (DER em 19/08/2024), contava com 59 anos. Logo, o requisito etário encontra-se plenamente satisfeito. 1.2. Da comprovação da atividade rural e do regime de economia familiar O ponto central controvertido reside na verificação do efetivo exercício da atividade campesina em regime de economia familiar durante o lapso temporal de carência exigido por lei. No caso dos autos, a parte autora produziu um conjunto probatório material harmônico e contemporâneo ao período de carência. Constatam-se dos autos: a) Atestados de vacinação de bezerras contra brucelose emitidos pelo INDEA/MT nos anos de 2006, 2008, 2009 e 2010, em nome do companheiro Vilmar Chitolina, referentes à Fazenda Santa Edvirges em Paranatinga/MT (IDs. 204030364 e 204030370); b) Notas fiscais de compra de insumos agropecuários, sal mineral, vacinas e combustíveis em revendas agrícolas de Paranatinga nos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2011, 2018 e 2019 (IDs. 204030365 e 204030366); c) Certidão de cadeia dominial da Fazenda Nossa Senhora de Fátima/Batovi/Santa Edvirges (ID. 204030362) e certidão de óbito do companheiro em 2020 qualificando o domicílio na zona rural (ID. 204030361); d) Notas fiscais de produtor emitidas em nome da própria requerente pela Agromil Agropecuária Ltda nos anos de 2020, 2021 e 2024, atestando a compra de milho em grão, farelo de arroz, ferramentas, arames e vermífugos para aplicação na propriedade rural (IDs. 212413907 e 212413908); e) Comprovantes residenciais rurais emitidos pela concessionária de energia elétrica (IDs. 204030360 e 207979245); f) Extratos do CNIS e CTPS Digital da autora, os quais demonstram a ausência absoluta de vínculos urbanos formais ou qualquer outra ocupação remunerada externa ao longo de toda a sua vida (IDs. 204030359 e 204030370). É cediço que os documentos emitidos em nome do cônjuge ou companheiro aproveitam à segurada especial quando corroborado o regime de economia familiar e a convivência sob o mesmo teto, tendo em vista a habitual centralização registral no chefe da unidade familiar, estendendo-se a eficácia probatória em favor da convivente. A prova oral colhida no âmbito da instrução concentrada (IDs. 235616186, 235617297, 235617299 e 235617300) confirmou com clareza e precisão o início de prova documental. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que sempre trabalhou na terra; que conviveu por mais de duas décadas com o falecido companheiro Vilmar Chitolina na Fazenda Santa Edvirges e, após o falecimento dele, permaneceu na propriedade mantendo a lavoura de subsistência (mandioca, hortaliças, banana, abacaxi) e criação de pequenos animais (galinhas e suínos); que nunca contratou empregados permanentes e não possui renda urbana. A testemunha José Antonio dos Santos declarou que conhece a autora há 28 anos, época em que realizava transporte e fretes de compras e sal até a propriedade; atestou que sempre presenciou o labor diário da autora e de seu companheiro na lavoura e no trato dos animais, sem a presença de diaristas ou funcionários contratados. A testemunha Ortercindo Francisco da Silva confirmou conhecer a autora há cerca de 25 anos em virtude de serviços de vacinação agropecuária na região, confirmando que ela e o companheiro sempre residiram e trabalharam na terra, cultivando alimentos para consumo familiar e comercializando pequenas sobras para o sustento do lar, inexistindo exploração empresarial. Outrossim, não subsistem os argumentos do INSS relativos à descaracterização do regime de economia familiar. A extensão total do imóvel (285 hectares) não afasta a condição de segurada especial quando comprovado que a terra é explorada em escala familiar de subsistência, contando com ampla reserva nativa e pastagens naturais, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.947.404/RS (Tema 1115/STJ: “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural”). De igual modo, a existência de caminhonetes utilitárias com anos de fabricação 2002 e 2011 no grupo familiar não induz porte empresarial nem incompatibilidade de riqueza, tratando-se de veículos antigos indispensáveis ao tráfego em estradas vicinais e ao escoamento da modesta produção, descabendo exigir miserabilidade extrema para o enquadramento previdenciário. Portanto, diante da farta prova documental corroborada pelos testemunhos idôneos, impõe-se o reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência legalmente exigido (180 meses), fazendo a autora jus à concessão da aposentadoria por idade rural. 2. Da data de início do benefício (DIB) A Data de Início do Benefício – DIB deve ser fixada em 19 de agosto de 2024 (data do requerimento administrativo formulado sob o NB 173.860.643-8), momento em que a segurada já reunia todos os requisitos necessários e comprovou perante a autarquia o labor rural exigido. 3. Da renda mensal inicial (RMI) Nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a renda mensal do benefício de aposentadoria por idade concedido ao segurado especial equivale a 01 (um) salário mínimo vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SORAYA XAVIER DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) CONDENAR a autarquia requerida a implantar o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (espécie 41) em favor da parte autora, com DIB em 19/08/2024, correspondente à data do requerimento administrativo formulado sob o NB 173.860.643-8, e DIP na data da efetiva implantação administrativa; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período reconhecido, descontados eventuais valores pagos administrativamente ou inacumuláveis no mesmo período; c) DETERMINAR à Secretaria que expeça a ordem de implantação do benefício ao INSS, preferencialmente via sistema PREVJUD ou outro meio eletrônico disponível, devendo a autarquia cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, comprovando a providência nos autos. QUADRO-RESUMO PARA CUMPRIMENTO Natureza da ação: Previdenciária – competência federal delegada; Beneficiário (a): Soraya Xavier da Silva; CPF: 010.668.251-22; NIT/PIS/PASEP: 26956412770; Representante legal/curador: Não consta necessidade de representante legal/curador; Benefício concedido: Aposentadoria por Idade Rural; Espécie/código: Espécie 41; NB: 173.860.643-8 DER: 19/08/2024; DIB: 19/08/2024; DIP: Data da efetiva implantação administrativa; DCB: Não se aplica; RMI: 01 (um) salário mínimo; Renda mensal atual: A calcular pelo INSS conforme reajustes legais posteriores à DIB; Período rural reconhecido: 2006 a 2024 (cumprimento da carência de 180 meses); Compensação: Compensar os valores de outros benefícios/pagamentos inacumuláveis recebidos no mesmo período, vedada duplicidade; Tutela provisória: Não deferida; a autora requereu expressamente sua não concessão; Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias da intimação; Comprovação: Juntada aos autos do comprovante de implantação da aposentadoria. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, desde o vencimento de cada prestação, pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e aplicada uma única vez, abrangendo correção monetária e juros de mora, a partir da citação, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, observada a legislação vigente e os critérios aplicáveis na fase de requisição de pagamento. CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, 10% incidente sobre as parcelas vencidas até esta sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. As custas processuais eventualmente devidas deverão ser apuradas pela Contadoria Judicial e, se inadimplidas, encaminhadas para cobrança pela CAA — Central de Arquivamento e Arrecadação, na forma do regulamento aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito

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