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1001944-02.2017.5.02.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001944-02.2017.5.02.0371 RECLAMANTE: EVERTON DOS SANTOS PANTALEAO DE JESUS RECLAMADO: VENEZA MAIS ESQUADRIAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd360f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. KARIN LEIKO MATSUYAMA DESPACHO Trata-se de pedido de penhora sobre os vencimentos e benefício previdenciário percebido pelo executado CELSO TOLENTINO DE CAMPOS. Consta dos autos que o benefício recebido corresponde a um salário mínimo, conforme se verifica da consulta no convênio PREVJUD Id c52ef15, o que indica tratar-se de verba de caráter alimentar essencial à subsistência do devedor e de sua família. A constrição sobre valor correspondente ao salário mínimo violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, configurando medida desproporcional e vedada pelo ordenamento jurídico. Diante disso, indefere-se o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário percebido pelo executado, por se tratar de verba de natureza alimentar e de valor correspondente ao salário mínimo, protegida pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC. A consulta no convênio CAGED resultou negativa para localização de vínculos empregatícios do executado Id f4097fe. Intime-se o reclamante para que informe em 8 (oito) dias, meios úteis que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELSO TOLENTINO DE CAMPOS

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001944-02.2017.5.02.0371 RECLAMANTE: EVERTON DOS SANTOS PANTALEAO DE JESUS RECLAMADO: VENEZA MAIS ESQUADRIAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd360f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. KARIN LEIKO MATSUYAMA DESPACHO Trata-se de pedido de penhora sobre os vencimentos e benefício previdenciário percebido pelo executado CELSO TOLENTINO DE CAMPOS. Consta dos autos que o benefício recebido corresponde a um salário mínimo, conforme se verifica da consulta no convênio PREVJUD Id c52ef15, o que indica tratar-se de verba de caráter alimentar essencial à subsistência do devedor e de sua família. A constrição sobre valor correspondente ao salário mínimo violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, configurando medida desproporcional e vedada pelo ordenamento jurídico. Diante disso, indefere-se o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário percebido pelo executado, por se tratar de verba de natureza alimentar e de valor correspondente ao salário mínimo, protegida pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC. A consulta no convênio CAGED resultou negativa para localização de vínculos empregatícios do executado Id f4097fe. Intime-se o reclamante para que informe em 8 (oito) dias, meios úteis que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON DOS SANTOS PANTALEAO DE JESUS

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