Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001944-02.2017.5.02.0371 RECLAMANTE: EVERTON DOS SANTOS PANTALEAO DE JESUS RECLAMADO: VENEZA MAIS ESQUADRIAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd360f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. KARIN LEIKO MATSUYAMA DESPACHO Trata-se de pedido de penhora sobre os vencimentos e benefício previdenciário percebido pelo executado CELSO TOLENTINO DE CAMPOS. Consta dos autos que o benefício recebido corresponde a um salário mínimo, conforme se verifica da consulta no convênio PREVJUD Id c52ef15, o que indica tratar-se de verba de caráter alimentar essencial à subsistência do devedor e de sua família. A constrição sobre valor correspondente ao salário mínimo violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, configurando medida desproporcional e vedada pelo ordenamento jurídico. Diante disso, indefere-se o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário percebido pelo executado, por se tratar de verba de natureza alimentar e de valor correspondente ao salário mínimo, protegida pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC. A consulta no convênio CAGED resultou negativa para localização de vínculos empregatícios do executado Id f4097fe. Intime-se o reclamante para que informe em 8 (oito) dias, meios úteis que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELSO TOLENTINO DE CAMPOS
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001944-02.2017.5.02.0371 RECLAMANTE: EVERTON DOS SANTOS PANTALEAO DE JESUS RECLAMADO: VENEZA MAIS ESQUADRIAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd360f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. KARIN LEIKO MATSUYAMA DESPACHO Trata-se de pedido de penhora sobre os vencimentos e benefício previdenciário percebido pelo executado CELSO TOLENTINO DE CAMPOS. Consta dos autos que o benefício recebido corresponde a um salário mínimo, conforme se verifica da consulta no convênio PREVJUD Id c52ef15, o que indica tratar-se de verba de caráter alimentar essencial à subsistência do devedor e de sua família. A constrição sobre valor correspondente ao salário mínimo violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, configurando medida desproporcional e vedada pelo ordenamento jurídico. Diante disso, indefere-se o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário percebido pelo executado, por se tratar de verba de natureza alimentar e de valor correspondente ao salário mínimo, protegida pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC. A consulta no convênio CAGED resultou negativa para localização de vínculos empregatícios do executado Id f4097fe. Intime-se o reclamante para que informe em 8 (oito) dias, meios úteis que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON DOS SANTOS PANTALEAO DE JESUS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.