Publicações do processo

Processo 1001943-85.2021.8.11.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1001943-85.2021.8.11.0044. EXEQUENTE: EVANDRO TAVARES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de Cumprimento De Sentença movido por EVANDRO TAVARES DA SILVA, devidamente qualificado na exordial de ID. 59981607 e petição de cumprimento de sentença de ID. 134873591, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificado. O Exequente instaurou a fase executiva postulando a satisfação da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no ID. 133735006, bem como a cobrança dos valores atrasados e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Expedidas as requisições de pagamento no ID. 151625530, sobreveio o adimplemento da Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários sucumbenciais, objeto do alvará de levantamento expedido no ID. 159728551. Instaurada controvérsia a respeito do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) adotado pela Autarquia Previdenciária ao implantar o benefício, o Juízo de origem proferiu a decisão de ID. 205233444, fixando a RMI em R$ 1.158,66, nos parâmetros informados pelo Executado. Inconformado, o Exequente interpôs recurso de apelação no ID. 208097818. Enquanto pendente o julgamento do recurso perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi acostado aos autos o comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 108.794,37 referente ao precatório expedido, conforme aviso de crédito do Banco do Brasil anexado no ID. 228618970 (Conta Judicial nº 3800132648271). Posteriormente, a parte exequente noticiou o julgamento e o trânsito em julgado do acórdão proferido na Apelação Cível nº 1023239-50.2025.4.01.9999, que deu provimento ao recurso do segurado para anular a decisão de homologação e determinar o refazimento dos cálculos pela Contadoria Judicial, requerendo a remessa do feito ao órgão contábil e a expedição de alvará para levantamento do montante incontroverso depositado sob o ID. 228618970, conforme manifestações de ID. 234583173, ID. 239626561 e ID. 248586048, instruídas com a certidão de trânsito em julgado carreada no ID. 240019528. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A análise dos autos revela que a questão relativa à apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário e seus reflexos no montante integral das parcelas pretéritas foi submetida à apreciação da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual, em acórdão transitado em julgado em 06/07/2026 (ID. 240019528), deu provimento ao recurso interposto pelo Exequente para desconstituir o pronunciamento de ID. 205233444. Conforme expressamente delineado no voto condutor do aresto regional, a definição do valor exato da RMI e do saldo remanescente demanda a atuação do órgão técnico auxiliar do Juízo, devendo ser observados os seguintes parâmetros vinculantes: (a) cômputo do tempo de contribuição real constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) até a Data de Início do Benefício (DIB em 23/07/2020); (b) incidência do coeficiente de acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição, nos moldes do Art. 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019; e (c) inclusão das contribuições vertidas pelo segurado durante o interstício de mora administrativa (2020 a 2024), viabilizando a apuração da média salarial mais vantajosa. Dessa forma, impõe-se a imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização do cálculo da RMI e liquidação das eventuais diferenças devidas. Lado outro, verifica-se que o valor principal objeto da requisição de pagamento outrora expedida já se encontra devidamente depositado à ordem deste Juízo, consoante aviso de crédito acostado no ID. 228618970 (Conta Judicial nº 3800132648271, no valor originário de R$ 108.794,37). Tratando-se de montante incontroverso já adimplido pelo Ente Público e precluso em favor da parte credora, inexiste óbice processual à liberação imediata da referida quantia, remanescendo a apuração contábil restrita às diferenças decorrentes da majoração da RMI e seus consectários legais. Ademais, constata-se a regularidade da representação processual com a juntada do instrumento de mandato de ID. 225414760, contendo poderes específicos para receber e dar quitação em favor da sociedade de advogados NUCCI E ANTONIOLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 50.745.989/0001-30), o que autoriza a expedição do alvará em nome da banca patrona da causa, conforme expressamente vindicado no ID. 225414757 e reiterado no ID. 248586048. Conclusão Ante o exposto: 1. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial da quantia depositada na Conta Judicial nº 3800132648271, vinculada ao Banco do Brasil (ID. 228618970), com os acréscimos e correções legais até a data do efetivo resgate, em favor da sociedade NUCCI E ANTONIOLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 50.745.989/0001-30), a ser transferida para a conta bancária informada no ID. 225414757 e no ID. 248586048. 2. Em estrito cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID. 240019528), DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que elabore o cálculo da RMI correta e apure eventuais diferenças de atrasados e honorários sucumbenciais devidos, observando rigorosamente: a) O tempo de contribuição efetivo constante no CNIS até a DIB (23/07/2020); b) A aplicação da regra de cálculo do Art. 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, acrescendo 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição; c) A inclusão das contribuições vertidas no período de 2020 a 2024 para a apuração da média mais vantajosa ao segurado; d) A dedução das parcelas já adimplidas (inclusive a quantia objeto do levantamento ora deferido). 3. Com a juntada do laudo contábil, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall”Acqua Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ