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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001943-34.2014.5.02.0464 RECLAMANTE: PEDRO DOS SANTOS RECLAMADO: RADAN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71e2fd1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, certifico que exauridas as medidas coercitivas atinentes ao impulso oficial ou de requerimento da parte, em atendimento ao disposto nos arts. 674 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região (Provimento GP/CR nº 5, de 03 de Junho de 2026), pelo que faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo/SP, data abaixo. ISMAEL MONTERA VERRASTRO DECISÃO Vistos e examinados os autos. Tendo em vista o teor da decisão de #id:ae982cc, que declarou a nulidade da sentença de #id:7e82275, proceda a Secretaria à abertura de chamado junto ao PJe para exclusão do movimento "Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente", em 10/09/2024, às 22:39, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Instada a efetivar o pagamento espontâneo, a ré quedou-se inerte. Haja vista os convênios diligenciados, verifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou frustrada, razão pela qual determino a imediata inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes do BNDT. Compulsando os autos verifico que inexiste depósito recursal do executado. Deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento. A petição deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao sobrestamento, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e §1º da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica, a parte autora, desde já, CIENTE, da remessa dos autos ao sobrestamento (artigo 740, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional), independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT). Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO DOS SANTOS