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TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1001943-24.2026.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana Peixoto da Silva - Eliane Aparecida da Silva - - Aline Cristina da Silva - 1. Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de DILZA APARECIDA DE CAMPOS SILVA, acima qualificada, ocorrido em 27/01/2026. 1.1. Foi nomeada inventariante ADRIANA PEIXOTO SILVA SOUSA, brasileira, professora, filha da falecida, que foi dispensada da assinatura de termo de compromisso (fls. 32) e apresentou as primeiras declarações a fls. 1/4, posteriormente retificadas a fls. 79/84. 1.2. Foram juntados aos autos os documentos essenciais, notadamente: Certidão de óbito (fls. 27); Certidão de inexistência de testamento expedida pelo CENSEC (fls. 47/48); Certidões negativas de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 26); Certidão negativa de débitos estaduais de São Paulo (fls. 25); Certidão negativa de débitos municipais de Franca (fls. 24); Certidão atualizada da matrícula do imóvel nº 83.178 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Franca (fls. 28/31); Comprovação de declaração do ITCMD perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo, com a respectiva Certidão de Homologação Retificadora (fls. 87/92); Documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros e do regime de bens do casamento (certidões de nascimento/casamento atualizadas) (fls. 8/10, 14, 18, 43/46, 86); Documentação comprobatória de titularidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD (fls. 55/56). 1.3. Todos os herdeiros compareceram espontaneamente aos autos e firmaram a petição conjuntamente: a) ADRIANA PEIXOTO SILVA SOUSA, acima qualificada (fls. 05); b) ELIANE APARECIDA DA SILVA, acima qualificada (fls. 13); c) ALINE CRISTINA DA SILVA, acima qualificada (fls. 16). 1.4. Tratando-se de Arrolamento Sumário, a intimação da Fazenda Pública ocorrerá após o trânsito em julgado, consoante art. 659, § 2º, do CPC, ressaltando-se a existência da homologação administrativa do ITCMD pela SEFAZ/SP a fls. 92. 1.5. O plano de partilha foi firmado e ratificado de comum acordo por todas as herdeiras (fls. 79/84). 1.6. Foram apresentadas últimas declarações a fls. 79/84 e plano de partilha a fls. 83/84, contemplando a fração do imóvel, o ativo financeiro do espólio, a inexistência de dívidas e a comprovação dos recolhimentos fiscais aplicáveis. 2. Verifico que foram observadas as prescrições legais, estando o procedimento inventarial formalmente em ordem, com toda a documentação necessária devidamente apresentada, com a homologação do ITCMD e o diligente cumprimento das atribuições da inventariante. O plano de partilha apresentado contempla adequadamente os bens do espólio e os direitos das herdeiras, estando, portanto, em condições de ser homologado. 3. Assim, estando preenchidos os requisitos legais, homologo, por sentença, a partilha apresentada a fls. 79/84, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões hereditários, da seguinte forma: 3.1. Para ADRIANA PEIXOTO SILVA SOUSA: A fração ideal de 1/6 (um sexto) - que somada à fração de 1/6 anteriormente possuída resultará em 1/3 (um terço) do total - do terreno situado no loteamento Vila Santa Teresinha, lote nº 07 da quadra 23, lado ímpar da Rua Manoel Pedro, nº 789, matriculado sob o nº 83.178 no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Franca/SP; e, a fração ideal de 1/3 (um terço) do ativo financeiro bloqueado via SISBAJUD (PicPay Bank ID: 072026000137579675), no montante principal de R$ 359,20, acrescido dos respectivos rendimentos em conta judicial. 3.2. Para ELIANE APARECIDA DA SILVA: A fração ideal de 1/6 (um sexto) - que somada à fração de 1/6 anteriormente possuída resultará em 1/3 (um terço) do total - do terreno situado no loteamento Vila Santa Teresinha, lote nº 07 da quadra 23, lado ímpar da Rua Manoel Pedro, nº 789, matriculado sob o nº 83.178 no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Franca/SP; e, a fração ideal de 1/3 (um terço) do ativo financeiro bloqueado via SISBAJUD (PicPay Bank ID: 072026000137579675), no montante principal de R$ 359,20, acrescido dos respectivos rendimentos em conta judicial. 3.3. Para ALINE CRISTINA DA SILVA: A fração ideal de 1/6 (um sexto) - que somada à fração de 1/6 anteriormente possuída resultará em 1/3 (um terço) do total - do terreno situado no loteamento Vila Santa Teresinha, lote nº 07 da quadra 23, lado ímpar da Rua Manoel Pedro, nº 789, matriculado sob o nº 83.178 no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Franca/SP; e, a fração ideal de 1/3 (um terço) do ativo financeiro bloqueado via SISBAJUD (PicPay Bank ID: 072026000137579675), no montante principal de R$ 359,21, acrescido dos respectivos rendimentos em conta judicial. 4. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes (fls. 73). Por tratar-se de partes beneficiárias da gratuidade judiciária, não haverá custas, despesas processuais e outras verbas a serem recolhidas antes do arquivamento. 5. Expeça-se o competente formal de partilha, após o trânsito em julgado desta sentença e o recolhimento das custas (se aplicável), observando-se as correspondentes regras procedimentais. 5.1. Esta sentença, assinada digitalmente, adjudica os bens conforme partilha homologada e serve como Alvará para que os sucessores promovam as transferências de propriedade e direitos junto aos órgãos competentes (Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN, Juntas Comerciais, Instituições Financeiras, Plataformas Digitais, Exchanges de Criptoativos, etc.). 5.2. Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, "o Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial" (Capítulo XIV, Tomo II, Seção XII, item 213). Assim sendo, desde já autorizo os advogados da parte interessada a tomar as providências necessárias para a formação da carta de sentença ou formal de partilha pelo Tabelião de Notas competente. Caso, contudo, a parte prefira a expedição pela serventia judicial, expeça-se formal de partilha no formato digital (salvo oposição expressa). 6. Cumpridas as determinações e formalidades legais, arquivem-se oportunamente os autos com as cautelas de praxe. - ADV: JOSE CARLOS REZENDE (OAB 80293/SP), JOSE CARLOS REZENDE (OAB 80293/SP), JOSE CARLOS REZENDE (OAB 80293/SP), TIAGO ALVES SIQUEIRA (OAB 260551/SP), TIAGO ALVES SIQUEIRA (OAB 260551/SP), TIAGO ALVES SIQUEIRA (OAB 260551/SP)
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