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1001942-50.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1001942-50.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE APARECIDO CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: VAGNER DOS SANTOS MOTA - GO33272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo logo a fundamentar e a dispor. Trata-se de ação na qual a parte autora, JOSE APARECIDO CARDOSO, pleiteia, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a revisão de benefício previdenciário, mediante inclusão dos valores recebidos a título de auxílio - alimentação nos salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo (PBC). O INSS apresentou contestação (ID2274357115). Decido. Inicialmente, muito embora esteja em debate no STF a interpretação do § 5º do art. 195 e do art. 201 da Constituição, com vistas a ser aferido se, em relação ao auxílio-alimentação pago antes da Lei nº 13.416/2017, o benefício previdenciário pode ser majorado ou revisado, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária (TEMA 1.437), descabe nesta instância de 1º Grau o sobrestamento do feito, notadamente porque não houve determinação da suspensão nacional dos processos que versem sobre o assunto. No que diz respeito à prescrição, tratando a pretensão de relação jurídica de trato sucessivo, aquela atinge somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do REsp 1995437/CE, em 26/04/2023, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.164), "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia". Ainda, é pacífico o entendimento de que devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios” (artigo 201, § 11, da CF/88, na redação dada pela EC 20/98). Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização do JEF, em 07/04/2022, ao julgar o PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS, sob o regime de representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (Tema 244): "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT". Portanto, é possível concluir que o auxílio-alimentação integra o salário de contribuição. Confira - se, a propósito, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONVERTIDO EM PECÚNIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E QUEBRA DE CAIXA. 1. A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os adicionais de periculosidade e noturno em razão da natureza salarial dessas verbas. (...) 6. "O auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária" (AgRg no REsp 1.450.705/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/4/2016). 7. Agravo interno a que se nega provimento. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.565.207/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2016) Portanto, deve ser reformado o acórdão recorrido para considerar, no salário de contribuição, os valores relativos ao vale alimentação pago em dinheiro. Incide na espécie a Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de novembro de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 09/11/2018) (grifei) No caso, não há dúvida de que houve o recebimento de vale alimentação pelo autor, conforme fichas financeiras anexadas- ID 2231933322. Desta maneira, a procedência do pedido é medida que se impõe. Indefiro, contudo, o pedido de expedição de ofício à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para a requisição de extratos e informações sobre os valores de vale-alimentação pagos no período de junho de 2002 a dezembro de 2015, cabendo ao próprio demandante, por ocasião do cumprimento de sentença, colacionar toda a documentação necessária para viabilizar a efetiva liquidação dos valores (art.373, I, CPC). Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), para: (i) determinar ao réu que proceda à revisão da aposentadoria do autor, mediante a inclusão, nos salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo, das parcelas recebidas a título de auxílio-alimentação/vale-alimentação, respeitado o teto vigente em cada competência e observando-se os seguintes critérios: a) anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 (até 10/11/2017), o auxílio-alimentação pago em espécie, tíquete, cartão ou equivalente, com habitualidade, integra o salário-de-contribuição; b) a partir de 11/11/2017, apenas o auxílio-alimentação pago em dinheiro mantém natureza remuneratória para fins previdenciários; (ii) condenar o INSS ao pagamento das diferenças pecuniárias devidas em razão da revisão administrativa, apuradas a partir da DIB (data de início do benefício), compensando-se o que tenha sido eventualmente pago na via administrativa, cujo montante será acrescido de juros e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).

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