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1001942-35.2025.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - 2ª Vara Cível

    Processo 1001942-35.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Auto Posto Universidade de Assis Ltda - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Decido. Cumpre dar execução ao acórdão. A controvérsia é técnica: trata-se de saber se o efluente lançado pelo estabelecimento da autora apresenta carga poluidora superior à do esgoto doméstico, nos parâmetros do Decreto Estadual nº 41.446/96, de modo a justificar o coeficiente aplicado à tarifa. Diante o teor do v. Acórdão que anulou a sentença por entender imprescindível a prova pericial, de rigor a realização de prova pericial em Engenharia Química para apurar as características do esgoto gerado pela autora e, consequentemente, se é elegível a cobrança da tarifa adicional de "Fator K", conforme requerido pela parte ré. Nomeio para o encargo, independentemente de compromisso, o perito Guilherme dos Santos Mazo, Engenheiro Químico, que deverá ser intimado via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 05 (cinco) dias se aceita tal encargo, e apresentar proposta de honorários na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida pela ré e reputada imprescindível pelo E. Tribunal de Justiça para o julgamento da controvérsia, caberá à requerida antecipar os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo por ocasião da sucumbência. Havendo recusa pelo perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, proceda-se à regularização da nomeação perante o portal e intime-se a parte ré para que no prazo de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, intime-se a parte ré para que providencie o depósito do montante no prazo de 15 dias. Feito o depósito, comunique-se o perito, por e-mail, para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 45 dias. A serventia zelará pelo cumprimento das providências ora determinadas independentemente de nova conclusão, salvo se necessária deliberação judicial não contemplada nesta decisão. Fixo como objeto da perícia: a) a caracterização qualitativa e quantitativa do efluente lançado na rede pública pelo estabelecimento da autora, com coleta e análise de amostras; b) o cotejo dos parâmetros apurados com os do esgoto doméstico e com os limites do Decreto Estadual nº 41.446/96, esclarecendo se, e em que medida, a carga poluidora os excede; c) a análise dos estudos técnicos e documentos eventualmente utilizados pela ré para a definição da carga poluidora atribuída à autora, indicando se os elementos técnicos ali constantes são compatíveis com os parâmetros observados no estabelecimento periciado. d) a correção do cálculo do coeficiente aplicado nas faturas questionadas e, se for o caso, o valor da diferença cobrada a maior no período discutido. Sem prejuízo do acima determinado, apresentem as partes quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Entregue o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se que os honorários periciais serão liberados somente após a manifestação das partes. Intimem-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LEONARDO TONELLO DE SOUZA LEITE (OAB 419122/SP)

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