Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001941-74.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: JOEL TAMBALO RECLAMADO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03fe4b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOEL TAMBALO em face de TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da reclamada, nos termos do art. 793-C da CLT. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, que não alcança as penalidades decorrentes da litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º, do CPC. Honorários periciais médicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União, ante a sucumbência do autor no objeto da perícia e a gratuidade de justiça deferida (art. 790-B da CLT e precedente vinculante nº 188 do TST). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos da fundamentação e da ADI 5766 do STF. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.764,38, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 88.218,94 (art. 789, II, da CLT), dispensadas do recolhimento em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes. CAROLINE PRADO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL TAMBALO
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001941-74.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: JOEL TAMBALO RECLAMADO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03fe4b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOEL TAMBALO em face de TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da reclamada, nos termos do art. 793-C da CLT. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, que não alcança as penalidades decorrentes da litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º, do CPC. Honorários periciais médicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União, ante a sucumbência do autor no objeto da perícia e a gratuidade de justiça deferida (art. 790-B da CLT e precedente vinculante nº 188 do TST). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos da fundamentação e da ADI 5766 do STF. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.764,38, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 88.218,94 (art. 789, II, da CLT), dispensadas do recolhimento em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes. CAROLINE PRADO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA