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TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001941-65.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: LEONARDO MACEDO DE CAMPOS RECLAMADO: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a80966c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por LEONARDO MACEDO DE CAMPOS em face de LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA, LUFT PARTICIPACOES S/A, LUFT LOGISTICS LTDA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, TEX COURIER S.A e ABRIL COMUNICACOES S/A para o fim de, nos termos da fundamentação supra, condenar as reclamadas, sendo solidária a responsabilidade da primeira, segunda e terceira reclamadas e subsidiária a responsabilidade da quarta, quinta e sexta reclamadas, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: 1) diferenças de horas extras, adicional noturno e prorrogação da jornada noturna não pagos, declinados em réplica, a apurar em regular liquidação de sentença, com reflexos em férias+1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; 2) diferenças de intervalo não pagos, declinados em réplica, a apurar em regular liquidação de sentença, sem reflexos; 3) danos morais no importe de 3 (três) salários do autor, e 4) honorários advocatícios. Para fins de cálculo, devem ser observados o divisor 220, os adicionais convencionais, e, na falta os legais, o adicional noturno e a hora noturna reduzida (artigo 73 da CLT, Súmula 60 e OJ-SDI1-97, ambas do TST), os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante, a compensação das horas extras quitadas, nos limites dos recibos de pagamento anexados aos autos, as Súmulas 264 e 347, bem como a OJ-SDI1-394, todas do TST. Honorários advocatícios conforme item 13 da fundamentação. Admite-se a dedução/compensação de valores pagos sob o mesmo título, desde que já comprovados no processo. Valores a apurar em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária observarão a decisão do STF (Plenário, (18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF): a) índice de correção pelo IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação até o momento imediatamente interior ao da propositura da ação do devedor; b) a partir da citação do devedor em processo judicial trabalhista, a incidência da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros. Na fase pré-judicial, os juros de mora, seguirão a TR. Aplicáveis, ainda, no que couber, as novas redações dos arts. 389 e 406 e parágrafos do CC, conforme decidido pelo TST (RR 713-03.2010.5.04.0029), por meio de sua SDI-I, rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte. Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, deverão ser observados os critérios da Súmula 368 do TST, quais sejam: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final); III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001); IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91; V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96); VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. As contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos dos artigos 28, da Lei n. 8.212/91 e 214, do Decreto n. 3048/99. Custas pelas reclamadas no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$40.000,00. Intimem-se. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABRIL COMUNICACOES S/A - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - TEX COURIER S.A - LUFT PARTICIPACOES S/A - LUFT LOGISTICS LTDA - LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA.
TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001941-65.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: LEONARDO MACEDO DE CAMPOS RECLAMADO: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a80966c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por LEONARDO MACEDO DE CAMPOS em face de LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA, LUFT PARTICIPACOES S/A, LUFT LOGISTICS LTDA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, TEX COURIER S.A e ABRIL COMUNICACOES S/A para o fim de, nos termos da fundamentação supra, condenar as reclamadas, sendo solidária a responsabilidade da primeira, segunda e terceira reclamadas e subsidiária a responsabilidade da quarta, quinta e sexta reclamadas, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: 1) diferenças de horas extras, adicional noturno e prorrogação da jornada noturna não pagos, declinados em réplica, a apurar em regular liquidação de sentença, com reflexos em férias+1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; 2) diferenças de intervalo não pagos, declinados em réplica, a apurar em regular liquidação de sentença, sem reflexos; 3) danos morais no importe de 3 (três) salários do autor, e 4) honorários advocatícios. Para fins de cálculo, devem ser observados o divisor 220, os adicionais convencionais, e, na falta os legais, o adicional noturno e a hora noturna reduzida (artigo 73 da CLT, Súmula 60 e OJ-SDI1-97, ambas do TST), os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante, a compensação das horas extras quitadas, nos limites dos recibos de pagamento anexados aos autos, as Súmulas 264 e 347, bem como a OJ-SDI1-394, todas do TST. Honorários advocatícios conforme item 13 da fundamentação. Admite-se a dedução/compensação de valores pagos sob o mesmo título, desde que já comprovados no processo. Valores a apurar em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária observarão a decisão do STF (Plenário, (18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF): a) índice de correção pelo IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação até o momento imediatamente interior ao da propositura da ação do devedor; b) a partir da citação do devedor em processo judicial trabalhista, a incidência da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros. Na fase pré-judicial, os juros de mora, seguirão a TR. Aplicáveis, ainda, no que couber, as novas redações dos arts. 389 e 406 e parágrafos do CC, conforme decidido pelo TST (RR 713-03.2010.5.04.0029), por meio de sua SDI-I, rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte. Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, deverão ser observados os critérios da Súmula 368 do TST, quais sejam: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final); III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001); IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91; V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96); VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. As contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos dos artigos 28, da Lei n. 8.212/91 e 214, do Decreto n. 3048/99. Custas pelas reclamadas no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$40.000,00. Intimem-se. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MACEDO DE CAMPOS
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