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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1001941-32.2026.8.11.0015 AUTOR(A): IVONETE FERREIRA DE LIMA REU: EDIVALDO DE OLIVEIRA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS, ajuizada por IVONETE FERREIRA DE LIMA em face de EDIVALDO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que as partes celebraram contrato de locação residencial em 03 de junho de 2025, tendo por objeto o imóvel situado na Rua das Jaqueiras, nº 325, Bairro Zona 03 Jardim Jacarandás, no município de Sinop/MT, com prazo de vigência de doze meses, com início em 01/06/2025 e término em 01/06/2026. Informa a requerente que o aluguel mensal foi pactuado em R$ 3.000,00 (três mil reais), com vencimento antecipado no dia 01 de cada mês, tendo sido o valor originalmente ajustado em R$ 3.500,00, com redução em razão do compromisso do locatário de realizar pintura e pequenas reformas no imóvel. Aduz que o contrato foi firmado sem qualquer modalidade de garantia locatícia prevista no art. 37 da Lei nº 8.245/91. Sustenta a autora que o requerido deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, bem como dos encargos acessórios previstos na Cláusula 4ª do instrumento contratual, consistentes em água, luz, esgoto, IPTU e taxa de lixo. Alega que, ao ser interpelado para regularizar o débito, o réu demonstrou desinteresse em solucionar a questão extrajudicialmente, afirmando que a controvérsia deveria ser resolvida pela via judicial. Argumenta que o inadimplemento configura infração contratual grave, autorizando a rescisão do contrato nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, e o consequente despejo do locatário. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, bem como da multa contratual prevista na Cláusula 6ª do contrato, equivalente a um mês de aluguel. Pleiteia, adicionalmente, a concessão de tutela de urgência para despejo liminar, com fundamento no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, requerendo a substituição da caução pelo crédito locatício vencido. Postula, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito em razão de enfermidades graves que acometeriam a requerente. Recebida a inicial, foi proferida decisão que deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à requerente e condicionou o deferimento da liminar de despejo ao prévio recolhimento de caução equivalente a três meses de aluguel, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), no prazo de 48 horas, determinando, ainda, a citação do réu e a designação de audiência de conciliação. Em cumprimento à referida decisão, a requerente efetuou o depósito judicial da caução no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme comprovante de pagamento e guia de depósito judicial juntados aos autos, tendo a parte autora manifestado-se sobre a tempestividade do recolhimento e requerido a expedição do mandado de desocupação voluntária, conforme ID 224985800. O réu EDIVALDO DE OLIVEIRA foi regularmente citado e intimado em 24 de março de 2026, por oficial de justiça, para desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de quinze dias ou apresentar contestação, bem como para comparecer à audiência de conciliação designada, conforme certidão positiva de diligência (ID. 227780088) e mandado de citação e intimação (ID. 227782242). Transcorrido o prazo legal sem que o requerido apresentasse contestação, purgasse a mora ou comprovasse a desocupação do imóvel, a parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia, o cancelamento da audiência de conciliação, o julgamento antecipado do mérito e a expedição de mandado de despejo compulsório (ID. 230677825). Certificado o decurso do prazo sem comprovação de desocupação voluntária, foi expedido mandado de despejo compulsório. Em cumprimento ao referido mandado, a oficial de justiça certificou, em 12 de maio de 2026, que o requerido havia retirado seus pertences do imóvel no dia anterior, deixando as chaves com vizinho, tendo sido a requerente imitida na posse direta do bem naquela data (IDS. 233243897, 233243902 e 233243903). A audiência de conciliação designada para 25 de maio de 2026 restou prejudicada em razão da ausência de ambas as partes (ID. 235153703). Ao ID. 238114243 a parte autora peticionou justificando a ausência na audiência de conciliação, requerendo o afastamento de eventual penalidade, o levantamento da caução depositada e o julgamento antecipado do mérito com a procedência total dos pedidos remanescentes, especialmente a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel (12/05/2026). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Devidamente citado e intimado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 dias para apresentação de contestação ou purgação da mora, conforme certificado pela serventia (ID. 231115339). Configurada a revelia, incidem os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. No presente caso, nenhuma das exceções legais se aplica, tratando-se de direito disponível e estando a inicial devidamente instruída com os documentos essenciais à comprovação das alegações autorais. A presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada ao robusto conjunto probatório documental carreado aos autos, autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. II.2 – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO — AUSÊNCIA DAS PARTES E AFASTAMENTO DE PENALIDADE O termo de sessão de conciliação lavrado pelo CEJUSC da Comarca de Sinop/MT registrou a ausência de ambas as partes na audiência realizada em 27 de maio de 2026 (ID. 235153703). No que concerne à parte autora, verifica-se que, em 17 de abril de 2026, seu procurador havia peticionado expressamente requerendo o cancelamento da audiência de conciliação, ante a revelia do réu e a inutilidade do ato (ID. 230677825). A ausência da requerente decorreu, portanto, da legítima expectativa de que o pedido de cancelamento seria apreciado antes da data designada, o que não ocorreu por razões de tramitação processual. Tal circunstância afasta o caráter injustificado da ausência, não sendo cabível a aplicação da sanção prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Ademais, o réu também não compareceu ao ato, o que evidencia a absoluta inviabilidade de qualquer composição, tornando a audiência desprovida de utilidade prática desde sua origem. Diante do exposto, afasto a aplicação de penalidade à parte autora em razão da ausência na audiência de conciliação. III – DO MÉRITO — DA RESCISÃO CONTRATUAL E DO DESPEJO A relação locatícia entre as partes encontra-se fartamente demonstrada pelo contrato de locação residencial de prazo determinado juntado aos autos (ID. 221327171), do qual se extrai que IVONETE FERREIRA DE LIMA, na qualidade de locadora, cedeu ao locatário EDIVALDO DE OLIVEIRA o imóvel situado na Rua das Jaqueiras, nº 325, Bairro Zona 03 Jardim Jacarandás, no município de Sinop/MT, pelo prazo de doze meses, com início em 01/06/2025 e término em 01/06/2026, mediante aluguel mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), com vencimento antecipado no dia 01 de cada mês. O instrumento contratual não prevê qualquer das modalidades de garantia locatícia elencadas no art. 37 da Lei nº 8.245/91, circunstância que se mostra relevante para a análise do pedido de despejo liminar, já apreciado em decisão anterior. Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, constitui obrigação fundamental do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação no prazo estipulado. O inadimplemento dessa obrigação autoriza a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo, a teor do art. 9º, inciso III, da mesma lei: Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: [...] III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; [...] Os fatos constitutivos do direito da autora — existência da relação locatícia, inadimplemento dos aluguéis de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 e dos encargos acessórios, bem como a recusa do réu em desocupar voluntariamente o imóvel — são incontroversos nos autos. Ademais, a revelia do requerido, somada à prova documental produzida, confirma a inadimplência alegada e autoriza a rescisão do contrato de locação, com o consequente despejo do locatário, nos termos dos arts. 9º, inciso III, e 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991. Registre-se que a liminar de despejo foi deferida por decisão anterior (ID. 224259354), tendo o requerido sido pessoalmente intimado para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias (ID. 227782242), o que não ocorreu, conforme certificado pelo Oficial de Justiça e confirmado pela certidão de decurso de prazo (ID. 231115339). Impõe-se, portanto, a decretação do despejo compulsório. III.1 – DA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS Nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, o pedido de rescisão da locação pode ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios, o que foi regularmente formulado na exordial: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; [...] O débito locatício abrange os aluguéis vencidos a partir de dezembro de 2025, no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, até a data da efetiva desocupação do imóvel, ocorrida em 12 de maio de 2026, conforme certificado pela oficial de justiça (ID. 233243897). Somam-se a esses valores os encargos acessórios inadimplidos, consistentes em água, luz, esgoto, IPTU e taxa de lixo, nos termos da Cláusula 4ª do contrato de locação, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos respectivos comprovantes. O art. 62, inciso V, da Lei nº 8.245/91 e o art. 323 do Código de Processo Civil autorizam expressamente a inclusão na condenação das prestações que se vencerem no curso do processo, sendo desnecessária a apresentação de planilha atualizada neste momento, uma vez que o montante final será apurado em sede de liquidação e cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético. O período de inadimplemento compreende os meses de dezembro de 2025, janeiro, fevereiro, março, abril e a fração do mês de maio de 2026 (de 01/05/2026 a 12/05/2026, data da efetiva desocupação). Desta forma, ante a revelia do requerido e a prova documental produzida, impõe-se a procedência do pedido de cobrança, condenando-se o requerido ao pagamento dos valores vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, devidamente atualizados. IV – DA MULTA CONTRATUAL A Cláusula 6ª do contrato estabelece multa equivalente a um mês de aluguel para a parte que der causa à rescisão contratual. Demonstrado que o término antecipado da relação locatícia decorreu do inadimplemento imputável ao requerido, mostra-se exigível a penalidade contratualmente estipulada. Considerando que o aluguel vigente correspondia a R$ 3.000,00 (três mil reais), a multa contratual é devida nesse mesmo montante. V – DA CAUÇÃO PRESTADA PARA O DESPEJO LIMINAR A autora requer o levantamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), depositada como caução para efetivação do despejo liminar. A caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 possui finalidade assecuratória, destinando-se a garantir eventual indenização ao locatário caso a medida liminar de despejo venha posteriormente a ser reformada. Embora a procedência da demanda confirme, nesta fase de cognição exauriente, a legitimidade da retomada do imóvel, a finalidade garantidora do depósito subsiste enquanto houver possibilidade de reforma do pronunciamento judicial. Com efeito, o art. 64, § 2º, da Lei nº 8.245/1991 prevê que, ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu como indenização mínima das perdas e danos. Dessa forma, o levantamento da caução pela autora deverá ocorrer após o trânsito em julgado desta sentença, ocasião em que estará definitivamente afastada a possibilidade de reversão da medida. VI – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 9º, inciso III, 59, § 1º, inciso IX, e 62 da Lei nº 8.245/1991, bem como no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes em 03 de junho de 2025, tendo por objeto o imóvel situado na Rua das Jaqueiras, nº 325, Bairro Zona 03 Jardim Jacarandás, no município de Sinop/MT, em razão do inadimplemento do locatário; b) CONFIRMAR, EM CARÁTER DEFINITIVO, A TUTELA LIMINAR DE DESPEJO, reconhecendo como legítima a retomada do imóvel pela autora, efetivada em 12/05/2026, conforme certificado ao ID. 233243897; c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos desde dezembro de 2025 até a efetiva restituição do imóvel em 12/05/2026, compreendendo os aluguéis integrais dos meses de dezembro de 2025, janeiro, fevereiro, março e abril de 2026, bem como o valor proporcional correspondente ao período de 01/05/2026 a 12/05/2026, tomando-se por base o aluguel mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). c.1) Sobre tais valores incidirão juros de mora e correção monetária conforme termos e índices fixados no contrato. Inexistindo previsão contratual e tratando-se de responsabilidade contratual e obrigação líquida, correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC), e juros de mora na forma do art. 406 §1º, do CC, desde o prejuízo/desembolso/vencimento; d) CONDENAR o requerido ao pagamento dos encargos acessórios inadimplidos (água, luz, esgoto, IPTU e taxa de lixo) referentes ao mesmo período, cujos valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos respectivos comprovantes pela parte autora, com atualização monetária e juros de mora nos mesmos termos da alínea anterior; e) CONDENAR o requerido ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 6ª do contrato de locação, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a um mês de aluguel, acrescida, na ausência de previsão contratual específica, de correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC), desde a data da rescisão, e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 §1º, do CC, a partir da citação; f) AUTORIZAR, após o trânsito em julgado, o levantamento, pela autora IVONETE FERREIRA DE LIMA, da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) depositada a título de caução para efetivação do despejo liminar, acrescida dos rendimentos da conta judicial. Oportunamente, EXPEÇA-SE o competente alvará. Caso ainda não tenham sido informados os dados bancários necessários, INTIME-SE a autora para apresentá-los no prazo de 05 (cinco) dias; g) AFASTAR a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil à parte autora, pelas razões expostas na fundamentação; h) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e inexistindo ulteriores requerimentos ou providências, ARQUIVEM-SE os autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito