2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001940-98.2026.8.13.0271/MG AUTOR: ANTONIO GOBATO ADVOGADO(A): JOSÉ RODRIGO DE ALMEIDA (OAB MG143508) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO GOBATO em desfavor de RIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Indeferida a gratuidade de justiça (Evento 17), com determinação de recolhimento das custas iniciais, a parte autora, antes da citação da ré e sem efetuar o recolhimento, requereu a desistência da ação (Evento 22). Sobreveio a sentença do Evento 25 que homologou a desistência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas finais, com fundamento no art. 90 do CPC, tendo sido posteriormente elaborado demonstrativo no valor de R$ 1.113,98 (Evento 33). A parte autora peticionou no Evento 36 requerendo o reconhecimento de que a desistência foi manifestada antes da citação e motivada pela impossibilidade financeira de arcar com as custas iniciais, pugnando pela aplicação do art. 290 do CPC em detrimento do art. 90, com a consequente desconstituição do demonstrativo de custas e arquivamento do feito sem exigência da verba, à luz da jurisprudência do STJ e do TJMG que instrui o pedido. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. A coisa julgada operada nestes autos limita-se ao capítulo da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da desistência da parte autora (art. 485, VIII, CPC). A exigibilidade das custas finais, por se tratar de consectário legal cuja incidência depende da correta subsunção do fato à norma processual aplicável (art. 90 ou art. 290 do CPC), constitui matéria acessória, de natureza fiscal, que comporta reapreciação por este Juízo antes da efetiva inscrição em dívida ativa, sobretudo à vista de jurisprudência consolidada em sentido diverso do adotado na sentença, sem que isso importe rescisão do capítulo decisório já transitado. Quanto ao mérito da petição, entendo que assiste razão à parte autora. A controvérsia envolve interpretação dos aludidos arts. 90 e 290 do CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A interpretação literal levaria à pura e simples aplicação do art. 90 do CPC ao caso, visto que o cenário dos autos retrata desistência da ação pelo autor. Todavia, a interpretação jurisprudencial prevalente em casos como o dos autos caminha para aplicação do art. 290 do CPC, quando a desistência tenha sido formulada antes da citação da parte contrária. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado em ação anulatória de lançamento tributário e condenou a autora ao pagamento das custas processuais. A apelante sustenta que requereu a desistência antes do recebimento da petição inicial, da citação do réu e do recolhimento das custas iniciais, razão pela qual defende o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o pedido de desistência formulado antes do recebimento da petição inicial, da citação do réu e da formação da relação processual afasta a cobrança das custas iniciais e impõe o cancelamento da distribuição do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As custas judiciais possuem natureza tributária e somente se justificam diante da efetiva prestação da atividade jurisdicional. 2. O art. 90 do CPC disciplina a responsabilidade pelas custas nas hipóteses de desistência da ação, mas não se aplica quando a desistência ocorre antes da constituição válida da relação processual e do recebimento da petição inicial. 3. O art. 290 do CPC estabelece o cancelamento da distribuição quando não há recolhimento das custas iniciais, impedindo o regular desenvolvimento do processo e a prática de atos jurisdicionais. 4. O pedido de desistência apresentado antes da triagem cartorária, do despacho inicial e da citação revela a manifestação inequívoca da parte autora de não prosseguir com a demanda, tornando desnecessária a prática de atos processuais que justificariam a cobrança de custas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a desistência da ação antes da citação impede a condenação ao pagamento de custas processuais e impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A desistência da ação formulada antes do recebimento da petição inicial e da citação do réu afasta a incidência do art. 90 do CPC. 2. A ausência de recolhimento das custas iniciais antes da formação da relação processual impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3. A inexistência de efetiva prestação jurisdicional impede a cobrança de custas processuais iniciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 90, 290, 292, 330, IV, e 485, I; Lei Estadual/MG nº 14.939/2003, art. 4º; Provimento Conjunto TJMG nº 75/2008, art. 3º; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.321.673/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.09.2025, DJe 02.10.2025; STJ, REsp nº 2.016.021/MG, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.11.2022, DJe 24.11.2022; STJ, AREsp nº 1.442.134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.11.2020, DJe 17.12.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.178273-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2026, publicação da súmula em 09/09/2026) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - TEORIA DA CAUSA MADURA - INCOMPATIBILIDADE COM A DESISTÊNCIA FORMULADA PELA PRÓPRIA PARTE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO APENAS PARA FINS RECURSAIS - EFEITOS EX NUNC - DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - ART. 290 DO CPC - INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não se conhece do recurso na parte em que o recorrente, após requerer a homologação da desistência da ação, postula a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito, por manifesta incompatibilidade lógica entre as pretensões e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. - A gratuidade da justiça pode ser deferida em grau recursal quando demonstrada a insuficiência financeira da parte, produzindo efeitos apenas ex nunc, sem alcançar despesas processuais ou ônus anteriormente constituídos. - A desistência da ação formulada antes da citação válida da parte ré, motivada pela impossibilidade de recolhimento das custas processuais após o indeferimento definitivo da assistência judiciária gratuita, equipara-se, para fins práticos, à hipótese de cancelamento da distribuição prevista no art. 290 do CPC. - O comparecimento espontâneo da parte demandada exclusivamente para suscitar a ausência de recolhimento das custas iniciais ou requerer a extinção do processo não caracteriza a completa angularização da relação processual nem afasta a incidência do art. 290 do CPC. - A regra do art. 90 do CPC, que atribui à parte desistente a responsabilidade pelas custas processuais, não se aplica quando a desistência decorre da impossibilidade de custear o proc esso e é manifestada antes da citação válida da parte adversa. - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para conceder a gratuidade da justiça apenas para fins recursais e afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.378197-5/002, Rel. Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, j. 20/07/2026, publ. Sum. 21/07/2026). Destaquei. A equiparação jurisprudencial do e. TJMG, inclusive, encontra assento no posicionamento consolidado no STJ há alguns anos: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). (...) (REsp n. 2.016.021/MG, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 8/11/2022, DJe 24/11/2022). No caso concreto, é incontroverso que a gratuidade de justiça foi indeferida à parte autora, não houve citação nem qualquer forma de comparecimento espontâneo da parte ré , que a desistência foi requerida antes da expedição de mandado citatório, tendo a própria sentença reconhecido que "não ocorreu a citação e a relação processual sequer chegou a se estabelecer" e que a desistência decorreu diretamente da impossibilidade financeira de custeio do processo após o indeferimento da benesse. Configurada, portanto, hipótese de equiparação ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), não subsiste o ônus de recolhimento das custas finais, sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa do ente estatal arrecadante, tal como já pontuado nas jurisprudências colacionadas. Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora para reconhecer a inexigibilidade das custas processuais finais, por aplicação, por equiparação, do art. 290 do CPC, afastando-se a incidência do art. 90 do CPC. Intime-se para ciência. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se.