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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001940-97.2026.8.26.0704 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.T.K.C. - Vistos. Ante o constante dos autos (fl. 20) e a concordância do Ministério Público, nomeio a requerenteS.T.K.C. como curadora provisória da curatelanda T.K.K. A curatela afetará os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Dispenso a assinatura de termo pela curadora provisória, que fica compromissada com a intimação da presente decisão. Expeça-se certidão de curatela provisória com prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a requerida, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que ela se encontrar, inclusive a dificuldade ou impossibilidade de locomoção. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231, inciso II, do CPC. A entrevista será designada oportunamente (art. 139, VI, do mesmo diploma legal). Providencie a curadora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada das duas últimas declarações de rendimentos da interditanda. No silêncio, a serventia deverá realizar pesquisa Infojud abrangendo o mesmo período. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: LINCOLN HOSHINO (OAB 416801/SP)
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