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1001940-75.2021.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível

    Processo 1001940-75.2021.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Praia do Forte - Maria Selma Costa e outro - Vistos. Trata-se de manifestação protocolada pela coexecutada Maria Selma Costa às fls. 157/161, sob a denominação de "embargos à execução", por meio da qual deduz pretensão com natureza de defesa cognitiva autônoma e requer a suspensão do processo, sem, contudo, juntar o competente instrumento de mandato advocatício, requerendo prazo para tanto. Todavia, os embargos à execução constituem ação incidental autônoma e devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo incabível o seu processamento nos próprios autos da execução de título extrajudicial por gerar evidente tumulto processual e impedir o correto recolhimento de custas ou a apreciação de eventual gratuidade. Ademais, conforme o disposto no art. 104, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, é dever do causídico comprovar a outorga de poderes de representação, vício este que deve ser regularizado pela peticionante. Desse modo, o teor da peça de fls. 157/161, no bojo destes autos executivos, poderá ser conhecido exclusivamente no que tange a eventuais matérias de ordem pública típicas de exceção de pré-executividade, ficando vedada a discussão de matéria de conhecimento ampla que demande o procedimento dos embargos em apartado. Ante o exposto, DETERMINO que a coexecutada Maria Selma Costa providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização de sua representação processual mediante a juntada de procuração, sob pena de ineficácia dos atos praticados (art. 104, § 2º, do CPC), bem como, querendo exercer defesa por via de embargos à execução, que promova o ajuizamento autônomo por dependência na forma do art. 914, § 1º, do CPC, observados os pressupostos e prazos legais. Outrossim, decorrido o prazo para regularização, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 93352/SP), FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP)

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