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TJSP · Foro de São Pedro - 2ª Vara
Processo 1001940-74.2023.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nilson Cavaeiro - Waw Construcoes Eireli e outros - Vistos. Ciência quanto ao certificado a fls. 272 acerca do resultado das reiterações automáticas de solicitação de bloqueio de valores efetuadas via SISBAJUD (fls. 273/321). No mais, tendo em vista que o numerário apreendido pelo sistema SISBAJUD a fls. 274 é irrisório e sequer suficiente para satisfação das custas e despesas processuais, proceda-se o respectivo desbloqueio. Em assim sendo, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo medida útil, incluindo-se manifestação sobre demais pesquisas realizadas nos autos, se acaso existentes com resultado frutífero. Advirto que, no silêncio, observar-se-á o procedimento previsto no artigo 921, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: INGRID LAGUNA ACHON (OAB 212760/SP), GERONCIO OLIVEIRA MOREIRA (OAB 158297/SP)
TJSP · Foro de São Pedro - 2ª Vara
Processo 1001940-74.2023.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nilson Cavaeiro - Waw Construcoes Eireli e outros - Vistos. Após a realização da pesquisa libere-se esta decisão e a petição sigilosa. DEFIRO a pesquisa pelo SISBAJUD com utilização da reiteração automática de ordens de bloqueiopelo prazo de 30 dias contados da primeira ordem de penhora dos ativos financeiros. Custas às fls. 204. Bloqueados valores pelo sistema SISBAJUD, intime-se o devedor, via DJE, cientificando-o[s] da indisponibilidade de valores através de bloqueio judicial, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, intimando-o[s] do prazo de cinco dias para, se o caso, comprovar[em] que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-o[s] de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo conforme artigo 854, §5º, do CPC. No silêncio, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo [§ 5º, art. 854, CPC], devendo a serventia transferir o montante indisponível para conta vinculada deste juízo, intimando a parte executada, devendo a parte exequente, desde já, tendo em vista a disponibilização do comunicado Conjunto nº 915/2019 no Diário da Justiça Eletrônico e, a fim de viabilizar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), providenciar o formulário MLE devidamente preenchido, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS > Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Por fim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 [dez] dias, dizendo em termos de prosseguimento, providenciando, ainda, memória atualizada do débito em questão, postulando os atos constritivos e recolhendo as despesas pertinentes. Intime-se. - ADV: GERONCIO OLIVEIRA MOREIRA (OAB 158297/SP), INGRID LAGUNA ACHON (OAB 212760/SP)
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