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TJMT · 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Autos: 1001939-88.2025.8.11.0050 Exequente: Helson Fernando Caniza Executada: B3 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado originariamente como provisório por Helson Fernando Caniza em face de B3 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, qualificados nos autos. O exequente postulou a execução do título judicial originário da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição (autos nº 1003877-89.2023.8.11.0050), requerendo a intimação da devedora para adimplemento do montante de R$ 9.870,11 (sendo R$ 8.812,60 concernente a 90% das parcelas pagas atualizadas e R$ 1.057,51 relativos a honorários advocatícios sucumbenciais calculados em 12%), sob pena de incidência dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC (Id. 199475799). Decisão de Id. 200908814 determinou a intimação do devedor para pagamento. Em 15/08/2025, fora registrado pelo sistema decurso do prazo do devedor, supostamente ocorrido no dia 14/08/2025, o que ensejou pedido de penhora pelo exequente, que indicou valor do débito atualizado em R$ 11.844,13, considerando a incidência dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC (Id. 205239076). Conforme decisão de Id. 205841650, restou indeferido referido pedido, ante a ausência de prévio cadastramento e intimação regular do patrono da executada, determinando-se, novamente, o regular chamamento da devedora para cumprimento voluntário da obrigação. Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença c/c depósito judicial tempestivo do valor incontroverso no importe de R$ 5.161,26 (Ids. 210551093 e 210551121). Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que o cálculo do exequente desconsiderou as deliberações firmadas pelo juízo de origem e pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, quais sejam: a) a retenção expressa da comissão de corretagem destacada no contrato no montante de R$ 3.632,88; b) o abatimento dos débitos em aberto de IPTU incidentes sobre o imóvel durante o período de posse (exercícios de 2023 a 2025, no valor de R$ 1.699,46); c) o abatimento dos encargos moratórios das parcelas pagas originariamente em atraso (R$ 171,80); e d) a fixação dos honorários de sucumbência por equidade no valor fixo de R$ 2.000,00, operada em sede de juízo de retratação pelo E. TJMT. Pugnou pela homologação de seus cálculos e extinção da fase executiva pelo pagamento integral. Instado, o exequente manifestou-se no Id. 211484562, refutando o excesso apontado, impugnando os abatimentos de IPTU e comissão de corretagem, e pleiteando a aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo que entende remanescente, com deferimento do levantamento do montante depositado. Por meio da decisão de Id. 221886470, registrou-se o advento do trânsito em julgado na fase de conhecimento ocorrido em 18/10/2025, convertendo-se o feito em cumprimento definitivo de sentença, deferindo-se o levantamento da quantia incontroversa e remetendo-se o feito à Contadoria Judicial. O alvará de levantamento da quantia depositada foi devidamente expedido e cumprido (Id. 224839735). A Contadoria do Juízo juntou certidão informando a impossibilidade técnica de realização do cálculo (Id. 230502945), tendo a parte exequente requerido a nomeação de perito contábil judicial externo (Id. 235077788). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Inicialmente, impende consignar que, não obstante a determinação anterior de remessa dos autos à Contadoria Judicial e a escusa formalizada no Id. 230502945, sob alegação de complexidade técnica, volvendo a uma detida análise dos autos constata-se que a apuração do montante exequendo consubstancia cálculo puramente aritmético e simples, plenamente cognoscível e aferível mediante simples conferência dos parâmetros já liquidados no título executivo judicial transitado em julgado. A realização de perícia contábil externa com nomeação de perito, conforme postulado pelo exequente, afigura-se de manifesto despropósito, violando os postulados da razoável duração do processo, da celeridade, da efetividade e da economia processual, impondo ônus financeiro desarrazoado e dilação inútil em demanda de reduzida expressão econômica. Ademais, como veremos a seguir, a divergência existente, decorre unicamente da desconsideração pela parte exequente, em seu cálculo, de critérios objetivos determinados no título executivo judicial transitado em julgado. Portanto, indefiro o pedido de nomeação de perito contábil e passo ao julgamento direto da impugnação. No mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, assiste integral razão à parte executada. Conforme se extrai do compêndio processual, o título executivo judicial definitivo decorre da conjugação da sentença de primeiro grau (Id. 199475810), do acórdão de apelação acolhedor dos embargos declaratórios (Id. 210551107) e do acórdão proferido em juízo de retratação (Id. 210551110), os quais estabeleceram de forma expressa os seguintes parâmetros: 1. Restituição das parcelas pagas com retenção de 10%: Ficou estipulada a restituição de 90% do montante comprovadamente vertido pelo promitente comprador, devidamente atualizado, sendo o índice contratual IGP-M/FGV, a partir de cada desembolso (Id.199475810); 2. Abatimento dos encargos moratórios: A sentença expressamente autorizou o "desconto dos encargos moratórios das parcelas pagas em atraso" (Id.199475810); 3. Retenção da comissão de corretagem: Conforme explicitado na fundamentação da sentença (Id. 199475810) e convalidado no acórdão proferido nos embargos de declaração (Id. 210551107), restou expressamente autorizada a dedução do valor de R$ 3.632,88 a título de comissão de corretagem estipulada de forma clara no contrato pactuado; 4. Responsabilidade pelos débitos de IPTU: O acórdão de Id. 210551107 deu parcial provimento ao recurso da empresa requerida para estabelecer que o IPTU e taxas incidentes sobre o lote são de responsabilidade do comprador durante o período de sua posse, contados a partir da imissão até a data da efetiva rescisão contratual; 5. Honorários de sucumbência: Por meio de acórdão prolatado em sede de juízo de retratação (Id. 210551110), os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados por equidade no valor líquido e certo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ao cotejar os cálculos aportados: I. Cálculo da parte exequente. a) Desconsiderou o fato de os honorários advocatícios sucumbenciais terem sido fixados no valor líquido e certo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e calculou no percentual de 12%; b) Desconsiderou a comissão de corretagem, expressamente autorizada a dedução no valor de R$ 3.632,88; c) Desconsiderou que o acórdão de Id. 210551107 deu parcial provimento ao recurso da empresa requerida para estabelecer que o IPTU e taxas incidentes sobre o lote são de sua responsabilidade, durante o período de sua posse, contados a partir da imissão até a data da efetiva rescisão contratual. Confira o cálculo elaborado pelo exequente (Id. 199475799 – fl. 1): No tocante ao valor do IPTU, indicado pelo executado na ordem de R$ 1.699,46, cumpre afastar a arguição genérica do exequente de que a planilha seria unilateral, elaborada apenas pelo executado. O documento de Id. 210551119 consiste em extrato oficial emitido pela Prefeitura Municipal de Sinop/MT, com a individualização do imóvel litigioso e demonstração de tributos municipais inadimplidos referentes aos anos de 2023 a 2025. Ainda, registra expressamente o próprio exequente como contribuinte, confira os dados do contribuinte: Tratando-se de documento oficial dotado de presunção de legitimidade, caberia ao exequente comprovar a respectiva quitação das exações do período em que esteve investido na posse, não ao executado como alegou, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). II. Cálculo da parte executada. A memória apresentada pela executada em sua impugnação ao cumprimento de sentença, Id. 210551093, e demonstrativos anexos (Ids. 210551114, 210551118 e 210551119), por sua vez, observou com fidelidade todos os lindes do título executivo: a) Atualizou individualmente as parcelas pagas pelo índice contratado (IGP-M), atingindo R$ 9.627,43; b) Deduziu a retenção de 10% (R$ 962,74) sobre o referido valor; c) Abateu os encargos moratórios decorrentes de pagamentos originários com atraso, no total de R$ 171,80; d) Subtraiu o montante correspondente à comissão de corretagem na ordem de R$ 3.632,88; e) Deduziu os débitos de IPTU em aberto dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (R$ 1.699,46), período de posse do autor que perdurou até a rescisão com o trânsito em julgado ocorrido em 18/10/2025, conforme registrado no decisum de Id. 221886470; e f) Somou ao saldo devedor, após as subtrações, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Realizada a aritmética acima, inevitavelmente chega-se ao saldo credor remanescente de R$ 3.160,55, ao qual, conforme fez o executado, somam-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos no importe fixo de R$ 2.000,00, perfazendo, então, o total de R$ 5.160,55. Veja a suma do cálculo realizado: De se registrar, o montante efetivamente depositado, pela parte executada, fora de R$ 5.161,26, quantia, inclusive, já transferida ao executado, conforme documentos de Ids. 224839735 e 210551121. De se registrar, não assiste razão ao exequente ao pretender a imposição de juros moratórios e das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. A sentença estabeleceu que a incidência dos juros de mora se daria unicamente a partir do trânsito em julgado, conforme podemos observar no Id. 199475810, item III, da parte dispositiva — marco que se aperfeiçoou em 18/10/2025 — ao passo que a executada efetuou o depósito integral do débito de forma tempestiva e antecipada em 06/10/2025 (Id. 210551121). Ademais, não podemos olvidar, conforme assentado na decisão de Id. 205841650, a despeito de ter sido registrado pelo sistema decurso do prazo para pagamento voluntário, foi constatado que a executada sequer havia sido validamente intimada para cumprimento da obrigação, nos moldes do art. 513, § 2º, I, do CPC. Nessa linha de raciocínio, efetuado o depósito tempestivo e integral da dívida exequenda no prazo legal de 15 (quinze) dias que se seguiu à regular intimação, resta elidida qualquer mora, inexistindo saldo devedor pendente capaz de atrair as penalidades do art. 523, § 1º e § 2º, do CPC. Destarte, resta evidenciada a satisfação cabal da obrigação pela executada mediante o depósito de Id. 210551121, que já foi integralmente levantado pela parte credora por meio do alvará de Id. 224839735, impondo-se o acolhimento da impugnação e a extinção do processo executivo. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por B3 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, reconhecendo o excesso de execução suscitado e fixando o quantum debeatur devido no montante de R$ 5.160,55 (abrangendo a condenação principal, resultante das deduções determinadas no título, e a verba honorária sucumbencial). Outrossim, em razão do integral adimplemento do débito pela parte executada e do levantamento da quantia realizada pelo exequente, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na fase executiva, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais relativas ao incidente de impugnação, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado (R$ 4.708,85), com esteio no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, e Súmula 519 do STJ (a contrario sensu). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (cf. Id. 199475806). Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito
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