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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001939-86.2024.8.26.0024/SP EXEQUENTE: CLAUDINEI ANTONIO DE ANDRADE ADVOGADO(A): RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB SP164275) EXECUTADO: ROMILDO FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A): ANIZIO TOZATTI (OAB SP071551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a penhora do veículo semirreboque REB/RANDON, placa KDB9504, RENAVAM nº 00618566864, de propriedade da parte executada. Por ora, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de compromisso formal e dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato da pesquisa RENAJUD constante dos autos, como termo de penhora e constrição, independentemente de lavratura de outro termo. Providencie a serventia o lançamento da restrição de transferência do veículo junto ao sistema RENAJUD, mediante o recolhimento da respectiva taxa pela parte exequente, se necessário. Intime-se a parte executada da penhora realizada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos e, na ausência de patrono, pessoalmente, por meio eletrônico ou por carta encaminhada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, mediante recolhimento de despesa, se necessário. Caso ainda não o tenha feito, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o valor de mercado do bem penhorado, facultada a utilização de tabelas de referência amplamente adotadas pelo mercado. Deverá, ainda, informar e comprovar eventual existência de débitos, gravames ou restrições administrativas incidentes sobre o veículo, mediante pesquisa junto aos órgãos competentes. Com a juntada, tornem os autos conclusos para deliberação sobre os atos expropriatórios subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se.
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