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1001939-81.2024.8.26.0252

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ipaussu - Vara Única

    Processo 1001939-81.2024.8.26.0252 (apensado ao processo 1000268-23.2024.8.26.0252) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Fabiana Pedrini Cachoni Nunes - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 4.010 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipaussu/SP e condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à aplicação da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, do princípio da causalidade e da alegada boa-fé do credor na indicação do bem à penhora, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. A parte contrária apresentou manifestação defendendo a rejeição do recurso. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada e decidida. No caso, inexiste a omissão apontada. A sentença embargada expressamente consignou que, em observância ao princípio da causalidade, o embargado deveria arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, por ter sido a constrição judicial promovida na execução a causa do ajuizamento da presente demanda. Portanto, a questão relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais foi efetivamente apreciada, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. O fato de não ter havido menção expressa à Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que assim não fosse, a tese defendida pelo embargante não conduziria à modificação do resultado. Consta dos autos que o embargado apresentou contestação requerendo a improcedência integral dos embargos de terceiro, impugnando a caracterização do imóvel como bem de família, defendendo a manutenção da penhora e insistindo na validade da constrição até o julgamento final da lide. Nessas circunstâncias, não se verifica a hipótese de simples reconhecimento do direito da embargante ou de ausência de resistência à pretensão deduzida em juízo. Assim, a insurgência do embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado na sentença, pretendendo a rediscussão do mérito da decisão por via inadequada. Assim, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento. Int. - ADV: BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), FABIO AUGUSTO ENCARNAÇÃO DE PAULA (OAB 237517/SP)

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