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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001939-49.2025.5.02.0322 RECLAMANTE: JOSE ARMANDO DE PAULA RECLAMADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc2a05f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Face ao exposto, e por tudo que dos presentes autos constam, decido, nos autos da reclamatória trabalhista movida por JOSE ARMANDO DE PAULA em face de ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. e CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., afastar as preliminares e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a 1ª reclamada ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. como devedora principal e a 2ª reclamada CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. de forma subsidiária, a pagar à parte reclamante, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: indenização por danos materiais em parcela única, com base na redução de 13% da capacidade laborativa sobre a remuneração integral até os 76,4 anos de idade, com aplicação do redutor de 30%;indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais);indenização por danos estéticos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atentem-se as partes para o disposto no art. 489, § 3º, do CPC, sendo certo que a fundamentação integra este dispositivo. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade em favor do autor. Honorários periciais fixados em R$ 4.500,00, na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, § 7º da CLT e art. 1º da Portaria MF nº 582/2013). Custas de R$ 2.000,00, pelas rés (sendo a 2ª de forma subsidiária), calculadas em 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 100.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, inciso I e § 2º da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NADA MAIS. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001939-49.2025.5.02.0322 RECLAMANTE: JOSE ARMANDO DE PAULA RECLAMADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc2a05f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Face ao exposto, e por tudo que dos presentes autos constam, decido, nos autos da reclamatória trabalhista movida por JOSE ARMANDO DE PAULA em face de ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. e CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., afastar as preliminares e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a 1ª reclamada ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. como devedora principal e a 2ª reclamada CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. de forma subsidiária, a pagar à parte reclamante, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: indenização por danos materiais em parcela única, com base na redução de 13% da capacidade laborativa sobre a remuneração integral até os 76,4 anos de idade, com aplicação do redutor de 30%;indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais);indenização por danos estéticos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atentem-se as partes para o disposto no art. 489, § 3º, do CPC, sendo certo que a fundamentação integra este dispositivo. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade em favor do autor. Honorários periciais fixados em R$ 4.500,00, na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, § 7º da CLT e art. 1º da Portaria MF nº 582/2013). Custas de R$ 2.000,00, pelas rés (sendo a 2ª de forma subsidiária), calculadas em 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 100.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, inciso I e § 2º da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NADA MAIS. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARMANDO DE PAULA
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