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TRT2 · 73ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001938-35.2025.5.02.0073 REQUERENTE: THYSSENKRUPP BRASIL LTDA. E OUTROS (3) REQUERIDO: GILBERTO HENRIQUE LAMEU DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e50a58 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ROSA APARECIDA PETRIN DECISÃO Vistos. A parte autora apresenta cálculos. O reclamado impugna a conta elaborada. Pois bem. Primeiramente, deve-se observar o art. 899 da CLT, que assim dispõe: “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora” (destaque nosso). Portanto, permitida a execução provisória até a penhora. Cumpre ressaltar, ainda, que as partes apresentarão os cálculos “preferencialmente” (e não “obrigatoriamente”), observando o PJE-CALC (art. 22, §7º, da Resolução 185 do CSJT). Portanto, sem razão o reclamado. No mais, observa-se que a parte autora atualiza o valor da causa para o cálculo dos honorários de sucumbência, utilizando a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Portanto, com razão a parte autora. Dessa forma, homologo os cálculos da parte autora (ID. c108d84), nos termos a seguir: 1. Honorários sucumbência: R$ 10.505,83 2. Total da execução: R$ 10.505,83 3. Total líquido: R$ 10.505,83 Cálculos atualizados até 13/11/2025. Isso posto, intime-se o reclamado para pagamento ou garantia, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Observe-se decisão de reserva de crédito no rosto dos autos, conforme ID. 24cc606. Decorrido o prazo acima, sem notícia de pagamento, proceda-se a pesquisa patrimonial, nos termos do Ato GP 02/2024, em face do reclamado. Sem prejuízo, proceda-se a inclusão do nome do reclamado no BNDT, observando o art. 883-A da CLT. Indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé (ID. ebefa45), por não vislumbrar as condutas dispostas nos artigos 793-B da CLT c/c art. 80 do CPC. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO HENRIQUE LAMEU DOS SANTOS
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