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1001938-29.2016.5.02.0468

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001938-29.2016.5.02.0468 RECLAMANTE: DAYANE SOUSA DE LIMA RECLAMADO: DIAS & PIMENTA SERVICOS DE DOCUMENTACAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38a77f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. EDUARDO CYPRIANO DA SILVA DESPACHO ....Petição Id. 16c4bef: A parte exequente requer a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade reiterada pelo prazo de 1 (um) ano. Embora a execução tramite no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil c/c artigos 765 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, os atos expropriatórios submetem-se estritamente aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade (artigo 8º do Código de Processo Civil) e da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil). A indisponibilidade ininterrupta de ativos financeiros pelo período de 1 (um) ano configuraria medida desmedida e excessivamente gravosa, capaz de comprometer a própria subsistência do devedor e inviabilizar o regular funcionamento de suas atividades produtivas. Desse modo, o poder de direção do processo atribuído ao juízo pelo artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho deve resguardar o equilíbrio entre a satisfação da dívida e a preservação das garantias patrimoniais mínimas do executado. Logo, indefere-se o pedido de bloqueio reiterado pelo prazo de 1 (um) ano. Por outro lado, a utilização da ferramenta de reiteração programada de ordens de indisponibilidade via SISBAJUD ("teimosinha") constitui mecanismo legítimo para conferir efetividade e resultado prático à tutela jurisdicional executiva. Todavia, a sua incidência deve ser modulada temporalmente para não transmutar o processo de execução em penalidade desproporcional. Sob tal ótica, a fixação da medida pelo prazo de 30 (trinta) dias compatibiliza a busca pelo crédito trabalhista de natureza alimentar com a menor onerosidade ao devedor, em estrita consonância com a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Ante o exposto, defere-se, alternativamente, a constrição eletrônica via SISBAJUD na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), estritamente limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, em face dos executados. Providencie a Secretaria. Intime-se a exequente para ciência. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE SOUSA DE LIMA

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