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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaboticabal · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001937-91.2024.8.26.0291/SP AUTOR: ELANDIA AGUIAR CANGUCU ZUQUETTE ADVOGADO(A): ITALO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB SP218266) RÉU: SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença (evento 27), por meio dos quais a parte embargante sustenta que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado. Assiste-lhe razão. Com efeito, a sentença reconheceu expressamente que a rescisão decorreu de resilição por iniciativa da adquirente, e não de inadimplemento imputável à vendedora. Não obstante, fixou os juros de mora a partir da citação. Na hipótese de resilição contratual por iniciativa do adquirente, os juros de mora devem fluir a partir do trânsito em julgado da sentença. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e, em consequência, altero o dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida ELANDIA AGUIAR GANGUCU ZUQUETTE em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. para: a) declarar rescindido o contrato de promessa de venda e compra de unidade imobiliária, referente ao apartamento 303/PAV 03 Cota 04, Bloco D (fls.35); b) condenar a requerida a devolver à parte autora, em parcela única, o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de todas as quantias comprovadamente pagas em razão do contrato, excluída a comissão de corretagem. Sobre o valor incidirão correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (29/08/2024), a correção monetária será pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, § 6º, do Código Civil (taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo)” No mais, persiste a sentença conforme lançada. Int.
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