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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Processo 1001937-67.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L.D.F.R. - E.A.M.E.B.H.M.C.M. - Vistos. Luciana Danielly Fernandes Reis ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de Ego Assessoria de Modelos e/ou Bruno Henrique Moreira Carlos-ME, alegando que celebrou com a ré, em fevereiro de 2025, contrato de assessoria de imagem, mediante o qual pagou o valor de R$ 1.500,00, parcelado em cartão de crédito, para receber curso online de preparação para o mercado artístico, ensaio fotográfico e, principalmente, divulgação de seu material junto a produtoras, agências publicitárias e similares, em todo o território nacional. Sustenta que, muito embora tenha realizado o curso e o ensaio, a ré jamais comprovou a divulgação de seu material junto a terceiros, descumprindo a obrigação central do contrato. Requereu a rescisão contratual, a devolução em dobro do valor pago, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e indenização por danos morais e materiais. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência territorial deste juízo em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, sustentou que cumpriu integralmente o contrato, disponibilizando o curso e as fotos, e que a divulgação junto a produtoras e agências constitui mera expectativa de direito, sem prazo ou garantia contratual. Impugnou genericamente os fatos narrados na inicial e requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a autora sustentou que diversos fatos narrados na inicial não foram especificamente impugnados na contestação, tornando-os incontroversos, nos termos do art. 341 do CPC. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 194), somente a autora se manifestou (fls. 198/200), delimitando os pontos controvertidos e incontroversos e requerendo a juntada, como referência jurisprudencial, de sentença proferida em processo movido por terceira consumidora contra a mesma ré, envolvendo idêntica causa de pedir. A ré não se manifestou no prazo assinalado. É o relatório. Fundamento e decido. No que tange à preliminar de incompetência territorial, não merece acolhida. Tratando-se de relação de consumo, é assegurado à autora o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, independentemente de cláusula de eleição de foro em sentido contrário, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 77 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor ou no do domicílio do réu, não se admitindo declinação de competência de ofício em qualquer dos casos. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia remanescente é essencialmente documental, e o acervo probatório constante dos autos é suficiente para a solução do litígio, tendo a ré, ademais, silenciado quanto à especificação de provas que lhe foi facultada, o que se interpreta como anuência ao julgamento antecipado, conforme expressamente advertido na decisão de fls. 194. Quanto ao mérito, a ação é parcialmente procedente. O pagamento do valor de R$ 1.500,00 está comprovado nos autos pelos extratos de fls. 57/58, que demonstram dois lançamentos parcelados no cartão da autora, de R$ 500,00 e R$ 1.000,00, totalizando o valor referido, ambos vinculados à ré. A impugnação genérica apresentada em contestação, desacompanhada de qualquer documento em sentido contrário, não é apta a infirmar a prova documental produzida, nos termos do art. 341 do CPC. Também restou incontroversa a ausência de comprovação, pela ré, da divulgação do material fotográfico da autora junto a produtoras, agências publicitárias e similares, obrigação prevista na cláusula primeira do contrato. A contestação, nesse ponto específico, limitou-se a afirmações genéricas, sem indicar uma única produtora, agência ou veiculação concreta do material da autora, o que também atrai a presunção de veracidade do art. 341 do CPC. Configurado o inadimplemento parcial de obrigação essencial do contrato, impõe-se a sua rescisão, com a consequente restituição à autora do valor pago. A devolução, contudo, deve ser simples, e não em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida, contrária à boa-fé objetiva, hipótese não verificada no caso concreto: a autora contratou pacote de três prestações, das quais duas foram comprovadamente cumpridas, restando descumprida apenas a obrigação de divulgação externa. Trata-se, portanto, de inadimplemento contratual parcial, e não de cobrança de valor indevido, circunstância que afasta a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive à luz do Tema 929 do STJ, cuja tese dispensa a prova de má-fé, mas não dispensa o pressuposto da cobrança indevida. Pelas mesmas razões, também não comportam acolhimento os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Quanto ao dano material, a quantia de R$ 1.500,00 postulada a esse título coincide integralmente com o valor cuja devolução já está sendo determinada em razão da rescisão contratual, não havendo, na inicial, indicação de qualquer prejuízo patrimonial autônomo, de modo que o acolhimento em separado configuraria bis in idem. Quanto ao dano moral, a frustração da autora, embora legítima, decorre de inadimplemento contratual pontual, sem elemento fático que a distinga do mero aborrecimento inerente às relações contratuais, não configurando lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Nesse sentido, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que o mero inadimplemento contratual, ainda que autorize a rescisão do ajuste e a restituição de valores, não é apto, por si só, a ensejar reparação por dano moral, por configurar dissabor inerente ao risco natural das relações negociais, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que a conduta do inadimplente ultrapasse esse limite e atinja concretamente a dignidade da parte lesada, o que não se verifica no caso dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) julgar improcedentes os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, arcará cada parte com os honorários de seu respectivo patrono, nos termos do art. 86 do CPC, e serão as custas processuais rateadas proporcionalmente entre as partes, na medida de seu decaimento, observando-se, quanto à autora, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade da justiça deferida a fls. 144/145. Intimem-se. - ADV: ALLAN MORENO GONZALEZ (OAB 522034/SP), JOSE ALUISIO PACETTI JUNIOR (OAB 249527/SP)
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