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Processo 1001937-10.2026.8.11.0010

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001937-10.2026.8.11.0010. AUTOR(A): FRANCIELE RODRIGUES LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JACIARA Conforme pontua a regra contida no art. 357 do Código de Processo Civil, impõe-se, neste momento, a prolação da decisão de saneamento (“Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”). Apreciarei as questões preliminares que envolvem a análise do mérito por ocasião da sentença, considerando que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há nulidade na decisão de saneamento que se limita a postergar o exame das matérias preliminares, quando essas se confundem com a pretensão meritória e há necessidade de prévia instrução probatória (STJ. 1ª Turma. REsp 1.945.660-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/09/2022 – Info 751). 1. QUESTÕES PENDENTES DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (LEI Nº 12.153/2009) Sustenta o Município réu a incompetência absoluta desta Vara Cível, ao argumento de que o valor da causa é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, atraindo a incidência do art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009. Não assiste razão ao ente público demandado. Com efeito, no âmbito desta Comarca de Jaciara, inexiste unidade jurisdicional autônoma e especializada de Juizado Especial da Fazenda Pública, operando-se a cumulação de competências nesta Vara Cível para o processamento das causas cíveis em geral e dos feitos fazendários. Ademais, a pretensão inaugural envolve dilação e exame de atos administrativos complexos relativos à gestão de pessoal e organograma da municipalidade, o que afasta a aplicação estrita do rito simplificado da Lei nº 12.153/2009 em detrimento do procedimento comum já regularmente instaurado e processado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer prejuízo processual aos litigantes. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de incompetência arguida. 2. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO. Fixo como pontos controvertidos: A existência (ou inocorrência) de preterição arbitrária e imotivada da autora durante o prazo de validade do Concurso Público nº 001/2024, capaz de convolar a sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação para o cargo de Oficial Administrativo, nos termos do Tema 784/STF; A existência de vagas efetivas desocupadas e o preenchimento ilegítimo de tais vagas por contratação temporária precária ou desvio funcional comprovado no período de vigência do certame; O cabimento ou não da indenização por danos materiais pretendida em virtude de suposta posse tardia (Tema 671/STF). 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e à regra da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), considerando que o Poder Público detém a guarda e o monopólio dos registros de lotação, frequência e atos de provimento: Incumbe à parte Autora: comprovar, pelos meios admitidos (notadamente a prova oral ora deferida), a prática concreta e fática de desvio de atribuições ou prestação de serviços típicos de Oficial Administrativo por terceiros estranhos aos quadros de provimento efetivo; Incumbe ao Município Réu: comprovar a regularidade dos vínculos e atos de designação/lotação do pessoal em exercício na unidade hospitalar apontada, a eventual indisponibilidade orçamentária (limite prudencial da LRF) e a estrita observância da ordem de convocação do certame. 4. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. Para a adequada elucidação dos fatos e formação do livre convencimento motivado: DEFIRO a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte autora (ID 248452207). Admito a prova documental já colacionada aos autos. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 de setembro de 2026 às 15h30min. Link: Aud. Civ. n. 1001937-10.2026.8.11.0010 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams INTIMEM-SE as partes. ADVIRTO que as partes deverão promover a intimação das testemunhas que tenham arrolado por meio de Carta com Aviso de Recebimento (art. 455, caput, do Código de Processo Civil) para comparecimento à audiência por videoconferência e deverão, igualmente, juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do Código de Processo Civil). Alternativamente, a(s) parte(s) pode(m) optar por comprometer(em)-se levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Se esta for a opção da parte, deverá manifestar expressamente o referido compromisso, nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar deste despacho, sendo o silêncio interpretado como escolha da hipótese prevista no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil. Somente será deferida a intimação judicial de testemunha se comprovada, concretamente, situação prevista no art. 455, §4º, do Código de Processo Civil. Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, promova-se a necessária REQUISIÇÃO ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, §4º, inciso III, Código de Processo Civil). Se deferido depoimento pessoal, DEVERÁ a parte interessada recolher as custas para intimação da parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Se necessário, EXPEÇA(M)-SE CARTA(S) PRECATÓRIA(S), desde que recolhidas as custas, ressalvada hipótese de gratuidade da justiça deferida em favor da parte interessada. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público se este estiver atuando no feito. Ao Cartório para, se necessário, cadastrar no sistema PJe o(s) nome(s) e dados da(s) testemunha(s) a ser(em) ouvida(s) na audiência. Cumpridas as determinações acima, AGUARDE-SE a audiência. Publique-se. Intimem-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001937-10.2026.8.11.0010. AUTOR(A): FRANCIELE RODRIGUES LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JACIARA Conforme pontua a regra contida no art. 357 do Código de Processo Civil, impõe-se, neste momento, a prolação da decisão de saneamento (“Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”). Apreciarei as questões preliminares que envolvem a análise do mérito por ocasião da sentença, considerando que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há nulidade na decisão de saneamento que se limita a postergar o exame das matérias preliminares, quando essas se confundem com a pretensão meritória e há necessidade de prévia instrução probatória (STJ. 1ª Turma. REsp 1.945.660-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/09/2022 – Info 751). 1. QUESTÕES PENDENTES DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (LEI Nº 12.153/2009) Sustenta o Município réu a incompetência absoluta desta Vara Cível, ao argumento de que o valor da causa é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, atraindo a incidência do art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009. Não assiste razão ao ente público demandado. Com efeito, no âmbito desta Comarca de Jaciara, inexiste unidade jurisdicional autônoma e especializada de Juizado Especial da Fazenda Pública, operando-se a cumulação de competências nesta Vara Cível para o processamento das causas cíveis em geral e dos feitos fazendários. Ademais, a pretensão inaugural envolve dilação e exame de atos administrativos complexos relativos à gestão de pessoal e organograma da municipalidade, o que afasta a aplicação estrita do rito simplificado da Lei nº 12.153/2009 em detrimento do procedimento comum já regularmente instaurado e processado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer prejuízo processual aos litigantes. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de incompetência arguida. 2. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO. Fixo como pontos controvertidos: A existência (ou inocorrência) de preterição arbitrária e imotivada da autora durante o prazo de validade do Concurso Público nº 001/2024, capaz de convolar a sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação para o cargo de Oficial Administrativo, nos termos do Tema 784/STF; A existência de vagas efetivas desocupadas e o preenchimento ilegítimo de tais vagas por contratação temporária precária ou desvio funcional comprovado no período de vigência do certame; O cabimento ou não da indenização por danos materiais pretendida em virtude de suposta posse tardia (Tema 671/STF). 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e à regra da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), considerando que o Poder Público detém a guarda e o monopólio dos registros de lotação, frequência e atos de provimento: Incumbe à parte Autora: comprovar, pelos meios admitidos (notadamente a prova oral ora deferida), a prática concreta e fática de desvio de atribuições ou prestação de serviços típicos de Oficial Administrativo por terceiros estranhos aos quadros de provimento efetivo; Incumbe ao Município Réu: comprovar a regularidade dos vínculos e atos de designação/lotação do pessoal em exercício na unidade hospitalar apontada, a eventual indisponibilidade orçamentária (limite prudencial da LRF) e a estrita observância da ordem de convocação do certame. 4. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. Para a adequada elucidação dos fatos e formação do livre convencimento motivado: DEFIRO a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte autora (ID 248452207). Admito a prova documental já colacionada aos autos. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 de setembro de 2026 às 15h30min. Link: Aud. Civ. n. 1001937-10.2026.8.11.0010 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams INTIMEM-SE as partes. ADVIRTO que as partes deverão promover a intimação das testemunhas que tenham arrolado por meio de Carta com Aviso de Recebimento (art. 455, caput, do Código de Processo Civil) para comparecimento à audiência por videoconferência e deverão, igualmente, juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do Código de Processo Civil). Alternativamente, a(s) parte(s) pode(m) optar por comprometer(em)-se levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Se esta for a opção da parte, deverá manifestar expressamente o referido compromisso, nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar deste despacho, sendo o silêncio interpretado como escolha da hipótese prevista no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil. Somente será deferida a intimação judicial de testemunha se comprovada, concretamente, situação prevista no art. 455, §4º, do Código de Processo Civil. Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, promova-se a necessária REQUISIÇÃO ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, §4º, inciso III, Código de Processo Civil). Se deferido depoimento pessoal, DEVERÁ a parte interessada recolher as custas para intimação da parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Se necessário, EXPEÇA(M)-SE CARTA(S) PRECATÓRIA(S), desde que recolhidas as custas, ressalvada hipótese de gratuidade da justiça deferida em favor da parte interessada. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público se este estiver atuando no feito. Ao Cartório para, se necessário, cadastrar no sistema PJe o(s) nome(s) e dados da(s) testemunha(s) a ser(em) ouvida(s) na audiência. Cumpridas as determinações acima, AGUARDE-SE a audiência. Publique-se. Intimem-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito

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