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1001937-09.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1001937-09.2026.8.26.0037 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.F.M.J. - DISPOSITIVO Ante o exposto, à vista da prova dos autos, DECRETO A INTERDIÇÃO da pessoa de Sumaia Frais Maiores Argentao, declarando-a relativamente incapaz para praticar os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil, e, consequentemente, sujeito-a à curatela, nos termos do artigo 1.767, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 13.146/2016. Com fundamento nos artigos 1.775, §1º do Código Civil, nomeio Curadora definitiva Faola Frais Maiores Jeronimo. Ao aceitar o encargo de Curador/a, a parte promovente assume todas as responsabilidades decorrentes do exercício da curatela automaticamente, razão pela qual, por meramente burocrático, dispensa-se a lavratura do termo de compromisso. Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Registro Civil em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, devendo a curadora encaminhá-lo para registro, comprovando-se nos autos em 15 dias. Comunique-se ao SCPC nos termos do Prov. 043/2012 CGJ - Anexo IV. Expeça-se edital, intimando-se a parte requerente, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, para recolhimento das despesas para a publicação no Diário Oficial, devendo ser publicado por 03 vezes consecutivas, com intervalo de 10 dias. Em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, providencie a Serventia o necessário à publicação do edital. Por oportuno, registre-se ser desnecessária a expedição de certidão de curatela por este Juízo, tendo em vista que o documento apto à comprovar a situação da pessoa curatelada é a certidão de interdição a ser obtida perante o Cartório de Registro Civil onde foi registrada a interdição e onde são averbadas todas e quaisquer alterações que porventura possam ocorrer ao longo do tempo. Deixo de fixar a obrigação de a Curadora prestar hipoteca legal, por não mais haver disposição legal que obrigue a prestá-la, conforme bem esclarece Maria Berenice Dias: "Deixou de ser exigido que o tutor - e, por conseguinte o curador especifique bens em hipoteca legal. Assim a atribuição conferida ao Ministério Público para promover, de ofício, a especificação e a inscrição de hipoteca dos curadores não persiste (ECA 201 IV). Quando é vultuoso o patrimônio do curatelado, pode o juiz determinar a prestação de caução. A imposição é facultativa, podendo ser dispensada se reconhecida a idoneidade do curador (CC 1.745 parágrafo único)" (Manual de Direito das Famílias, 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p: 681/682). Outrossim, considerando que a Curadora é irmã da curatelada, com presumida idoneidade, contando com a anuência do marido da requerida, bem como pelo fato de o Parquet não tê-la exigido, e em vista do recebimento de rendimentos não elevados (fls. 21/25) a permitir a presunção de que serão consumidos integralmente com a parte incapaz, dispenso a prestação de caução bem como a prestação de contas, o que não afasta a possibilidade de virem a ser exigidas nos termos dos artigos 1755 e 1774 do Código Civil, se verificado fato novo, salientando-se que quaisquer atos de disposição de bens da parte curatelada deverão ser precedidos de autorização judicial. Para tanto, deverá a Curadora observar a necessidade de conservação de todos os comprovantes dos pagamentos efetuados em nome ou benefício da parte curatelada, tais como recibos, cupons fiscais, notas fiscais, etc., bem como respectivos demonstrativos das despesas (boletos, faturas,contratos, entre outros), além de extratos de contas bancárias, aplicações e investimentos, para oportuna apresentação em incidente próprio, caso venha a ser determinado. Ainda, deverá a curadora observar que quaisquer atos de disposição dos bens da incapaz, inclusive a tomada de empréstimos consignados, dependem de prévia autorização judicial e comprovação documental da necessidade. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça concedida. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RENATA BERNARDI BOSCHIERO (OAB 208156/SP)

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