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1001936-95.2023.5.02.0603

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TST
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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1001936-95.2023.5.02.0603 AGRAVANTE: JAIME LUIS ARAMAYO HERRERA E OUTROS (4) AGRAVADO: JAIME LUIS ARAMAYO HERRERA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (62bc72b) proferida nos autos do processo 1001936-95.2023.5.02.0603 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001936-95.2023.5.02.0603 AGRAVANTE: JAIME LUIS ARAMAYO HERRERA (de cujus) ADVOGADO: Dr. HAROLDO DEL REI ALMENDRO REPRESENTANTE: Dra. DAYANA VELASCO QUIROGA AGRAVANTE: ANDRE ARAMAYO VELASCO ADVOGADO: Dr. HAROLDO DEL REI ALMENDRO REPRESENTANTE: Dra. DAYANA VELASCO QUIROGA AGRAVANTE: GUILLERMO ARAMAYO VELASCO ADVOGADO: Dr. HAROLDO DEL REI ALMENDRO REPRESENTANTE: Dra. DAYANA VELASCO QUIROGA AGRAVANTE: LUIZ RENATO ARAMAYO VELASCO ADVOGADO: Dr. HAROLDO DEL REI ALMENDRO AGRAVANTE: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA ADVOGADO: Dr. VINICIO PEREIRA ALVES ADVOGADA: Dra. TAMIRES OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO: Dr. WESLLEY MACEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO CARDIM AGRAVADO: JAIME LUIS ARAMAYO HERRERA (de cujus) REPRESENTANTE: Dra. DAYANA VELASCO QUIROGA ADVOGADO: Dr. HAROLDO DEL REI ALMENDRO AGRAVADO: ANDRE ARAMAYO VELASCO REPRESENTANTE: Dra. DAYANA VELASCO QUIROGA ADVOGADO: Dr. HAROLDO DEL REI ALMENDRO AGRAVADO: GUILLERMO ARAMAYO VELASCO REPRESENTANTE: Dra. DAYANA VELASCO QUIROGA ADVOGADO: Dr. HAROLDO DEL REI ALMENDRO AGRAVADO: LUIZ RENATO ARAMAYO VELASCO ADVOGADO: Dr. HAROLDO DEL REI ALMENDRO AGRAVADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. WESLLEY MACEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. VINICIO PEREIRA ALVES ADVOGADO: Dr. SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO CARDIM ADVOGADA: Dra. TAMIRES OLIVEIRA BARBOSA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO IGM/wh D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região em que se denegou seguimento aos seus recursos de revista, com fulcro no art. 896, “c”, e 896, § 1º-A, I, da CLT e nas Súmulas 126 e 296. I, do TST, ambas as Partes interpõem agravos de instrumento: a) os Autores (viúva e filhos), almejando a revisão do julgado quanto à majoração do valor arbitrado à indenização por dano moral; b) a Reclamada, buscando a reforma da decisão para “determinar a exclusão do pagamento de indenização por danos materiais e morais, ou ao menos para limitar o pensionamento até o filho menor do de cujus completar a maior idade, e por fim que seja reajustada para o percentual de 25%” (cfr. pág. 881). II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento em recursos de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso dos autos, em face do elevado valor da causa (R$ 4.663.633,55), reconheço a transcendência econômica (art. 896-A, § 1º, I, da CLT). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTORES In casu, verifica-se que os Reclamantes não enfrentaram especificamente o óbice erigido pelo despacho agravado no tocante ao tema da majoração do valor arbitrado à indenização por dano moral (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422, I, do TST e no art. 1.016, III, do CPC. Assim, por não ter sido atacado o fundamento jurídico do despacho agravado, inviável a análise do recurso denegado, sendo que o reconhecimento do seu vício formal não constitui inovação, encontrando solução na jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula 422, I), em desfavor dos Autores, independentemente da questão jurídica esgrimida quanto ao mérito da revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Eis o teor do acordão regional, verbis: [...] DOENÇA PROFISSIONAL - COVID - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - AUXÍLIO FUNERAL A ré alega a ausência de nexo causal, argumentando que o "de cujus" estava de férias entre 17/07/2021 e 15/08/2021 e que seu último plantão ocorreu em 13/07/2021, 17 dias antes da internação em 30/07/2021, o que afastaria a possibilidade de contaminação durante o trabalho na recorrente. O d. juiz de origem, contudo, abordou esta questão de forma precisa, focando no período de incubação do vírus SARS-CoV-2. Na r. decisão de origem, com base em dados do Ministério da Saúde, estabeleceu que o período de incubação varia de 1 a 14 dias, com mediana de 5 a 6 dias. Portanto, mesmo que a internação tenha ocorrido 17 dias após o último plantão, a contaminação poderia ter ocorrido dentro do período de 14 dias anteriores. O fato de o Sr. Jaime ter se internado em 30/07/2021 não exclui a possibilidade de ter sido contaminado durante o período em que estava trabalhando. A contaminação pode ter ocorrido antes do início das férias, com a manifestação da doença durante as férias, o que desconstrói a premissa da recorrente de que a data da internação seria o marco para determinar a impossibilidade de contágio no trabalho, já que a ciência médica demonstra que a contaminação pode ter ocorrido antes. A recorrente também alega que o falecido trabalhava em outros dois hospitais, buscando afastar a atribuição de responsabilidade exclusiva. No entanto, o d. juiz de origem não ignorou este fato considerando-o expressamente ao determinar o valor da pensão mensal. Reconhecendo a possibilidade de a contaminação ter ocorrido em qualquer um dos três hospitais, a decisão aplicou o critério de probabilidade de 1/3, fixando a pensão em 1/3 da última remuneração. A conduta da recorrente (não comprovar a adoção de medidas de segurança) aumentou o risco de contaminação, retirando do Sr. Jaime a chance de não contrair a doença. Quanto à responsabilidade, a recorrente argumenta a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e a inexistência de prova do nexo causal e da culpa. Sem razão, contudo. O MM. Juízo "a quo" fundamentou a responsabilidade da recorrente no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (teoria do risco), considerando que a atividade de um profissional de saúde, em ambiente hospitalar, durante uma pandemia, é inerentemente uma atividade de risco, com probabilidade de contágio muito superior ao da população em geral. A aplicação da responsabilidade objetiva, neste contexto, é correta e justificada. Ainda que se afastasse a responsabilidade objetiva, a culpa da ré estaria demonstrada, pois não comprovou ter adotado as medidas de segurança necessárias. O d. juiz de origem destaca que a recorrente não fez prova da entrega de EPIs nem da implementação de medidas sanitárias, o que, em um contexto de pandemia, com um profissional na linha de frente, configura culpa grave. Não se trata de "prova diabólica", mas sim da aplicação do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual quem tem melhores condições de provar a adoção das medidas de segurança é o empregador, que detém o controle do ambiente de trabalho e dos registros pertinentes. A recorrente poderia ter apresentado estes documentos, mas não o fez. Por fim, a ré alega que o falecimento não se equipara a acidente de trabalho. Contudo, a COVID-19, em casos como o dos autos, é considerada doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, conforme a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, citada na r. sentença, o que demonstra um entendimento técnico consolidado. Em suma, o d. juiz de origem analisou todas as questões relevantes, com base na legislação, na doutrina, na jurisprudência e em dados técnicos, sendo a r. decisão de origem bem fundamentada, coerente e justa. As alegações da recorrente não se sustentam diante da análise detalhada dos fatos e do direito aplicável. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se a ré contra a r. sentença que foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, em razão do falecimento do "de cujus", esposo e pai dos reclamantes, por complicações decorrentes da COVID-19. Argumenta, em síntese, que não há prova de que o trabalhador tenha contraído a doença em suas dependências, tendo em vista que o último dia trabalhado foi 13/07/2021, seguido de férias a partir de 17/07/2021, internação em 31/07/2021 e óbito em 16/10/2021. Sustenta a ausência de nexo causal e de culpa, requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização. Conforme analisado em tópico precedente, restou demonstrada a responsabilidade da reclamada pelo evento danoso, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da empresa, que não comprovou ter adotado as medidas necessárias para garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável e o dano sofrido pelos autores, qual seja, a perda de seu ente querido. Assim, superada a questão acerca da responsabilidade civil da reclamada, passo à análise do pedido subsidiário de redução do "quant um" indenizatório. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. No caso em tela, o MM. Juízo "a quo", ao arbitrar a indenização por danos morais, considerou a natureza grave da ofensa e fixou o quantum em 30 vezes o valor do último salário recebido pelo "de cujus", totalizando R$ 471.353,10. Contudo, o "de cujus" laborava em outros dois hospitais, o que, embora não afaste o nexo causal com a atividade desenvolvida na reclamada, deve ser considerado para fins de arbitramento da indenização. Desta forma, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, a fim de melhor se adequar aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como para guardar similitude com o critério adotado na fixação da indenização por dano material, que considerou a atuação do "de cujus" em três hospitais para arbitrar a indenização em 1/3 de sua remuneração. Assim, considerando os parâmetros acima expostos, bem como a gravidade do dano, a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico-punitivo da medida, reduzo o valor da indenização por danos morais para 1/3 do valor fixado na r. sentença, o que corresponde a R$ 157.117,70. Dou provimento parcial (págs. 836-840, grifos nossos). In casu, não assiste razão à Reclamada, uma vez que o Regional, com base nas premissas fáticas constantes nos autos, concluiu que: a) baseado em dados do Ministério da Saúde, o período de incubação do vírus SARS-CoV-2 varia de 1 a 14 dias, com mediana de 5 a 6 dias, de modo que, mesmo que a internação do empregado (falecido), em 30/07/21, tenha ocorrido 17 dias após o último plantão, em 13/07/21, a contaminação poderia ter ocorrido dentro do período dos 14 dias anteriores; b) tal fato não exclui a possibilidade de ter sido contaminado durante o período em que estava trabalhando, pois a contaminação pode ter ocorrido antes do início das férias, em 17/07/21, com a manifestação da doença durante as férias, o que desconstrói a premissa da Reclamada de que a data da internação seria o marco para determinar a impossibilidade de contágio no trabalho, já que a ciência médica demonstra que a contaminação pode ter ocorrido antes; c) a atividade do profissional de saúde em ambiente hospitalar, durante o período da pandemia, é inerentemente de risco, com probabilidade de contágio muito superior ao da população em geral, daí porque correta a aplicação da responsabilidade objetiva da Reclamada; d) ainda que fosse afastada a responsabilidade objetiva, a culpa da Reclamada estaria demonstrada, porquanto não comprovou a entrega de EPI’s, tampouco a implementação de medidas sanitárias, o que, no contexto de pandemia com profissional na linha de frente, configura culpa grave. Desse modo, para se decidir em sentido contrário ao entendimento do Regional, quanto à ocorrência do nexo causal relativamente à contaminação por COVID-19 no ambiente laboral e a morte do Reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, no tocante ao quantum debeatur, já foi fixado pela jurisprudência dominante da SBDI-1 desta Corte que só é possível a revisão de julgados relacionados às indenizações por danos morais quando os respectivos valores se mostrarem extremamente módicos ou excessivamente exorbitantes (cf. TST-Ag-E-ED-RR-92600-62.2010.5.17.0011, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/04/21; TST-AgR-ED-E-ED-RR-1495-48.2012.5.03.0035, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/20; TST-Ag-E-RR-126700-81.2008.5.09.0093, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/04/19; TST-Ag-E-RR-1366-25.2011.5.15.0106, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/18). Portanto, cabe ao julgador atentar para as circunstâncias de cada caso e proceder com razoabilidade e bom senso, a fim de fixar o quantum indenizatório pleiteado. In casu, verifica-se que o Regional observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação à indenização por dano moral decorrente do acidente de trabalho com evento morte, reduziu o valor arbitrado na sentença de R$ 471.353,10, fixando-a em R$ 157.117,70 (cento e cinquenta e sete mil, cento e dezessete reais e setenta centavos) e, em relação à indenização por dano material, manteve a sentença que deferiu a pensão mensal correspondente a 1/3 da última remuneração do “de cujus”, cujas quantias se reputam suficientes para a reparação dos danos sofridos, atendem à extensão do assédio moral sofrido e do distúrbio diagnosticado, ao caráter punitivo e pedagógico da medida e à capacidade econômica do ofensor, além de vedar o enriquecimento sem causa da Parte. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes de Turmas desta Corte: AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 [...] RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA – EMPREGADO MOTORISTA DE TRANSPORTE PÚBLICO – MORTE POR COVID-19 - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA Ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, deve ser mantida a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, pelo óbice da Súmula nº 126 do TST. Diante das provas colhidas nos autos, o Eg. Tribunal Regional entendeu demonstrada a exposição acentuada ao risco de contaminação, considerando as condições de trabalho do empregado falecido, que se ativava como motorista de transporte público, em linha permanentemente lotada, evidenciando a elevação dos riscos inerentes à natureza da atividade. Assentou ainda a conduta da Reclamada de negligenciar a adoção de medidas de segurança e prevenção, necessitando até mesmo de ajuizamento de Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho, "buscando o cumprimento das obrigações de fazer atinentes à higienização dos equipamentos e superfícies compartilhadas entre os usuários após cada percurso, dentre outras medidas". Evidenciou o nexo de causalidade entre a doença que levou o empregado a óbito e o trabalho desenvolvido no período da Pandemia. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR ARBITRADO O valor fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondentes a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada um dos Autores (viúva e três filhos) não é exorbitante, comparado ao que vem sendo estabelecido por esta Corte em hipóteses semelhantes, de morte de empregado por complicações da Covid-19. Não se justifica a excepcional intervenção desta Eg. Corte Superior [...] (TST-RRAg-Ag-RRAg-0010636-49.2021.5.15.0033, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 24/06/26). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 AÇÃO PROPOSTA PELOS SUCESSORES (FILHO E COMPANHEIRO) - REPARAÇÃO DE DANO MORAL - COVID-19 - ÓBITO DA EMPREGADA - REVISÃO DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 126/TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Eg. TRT de origem deu provimento ao Recurso Ordinário dos Reclamantes, filho e companheiro da empregada e, reconhecendo a responsabilidade da Reclamada pela doença (Covid-19) que acometeu a de cujus e a levou a óbito, condenou-a ao pagamento de reparação por danos morais, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor a ser repartido entre os Autores. Considerou provados o dano, o nexo causal e a culpa da Reclamada. A controvérsia detém natureza fático-probatória, na medida em que apenas mediante o revolvimento das provas produzidas seria possível acolher a tese de que não foi provado o nexo causal. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (TST-AIRR-474-86.2021.5.09.0671, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 20/09/24). RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA OBJETIVA DO EMPREGADOR. EMPREGADO MOTORISTA CARRETEIRO QUE CONTRAIU COVID-19 DURANTE A PANDEMIA. FALECIMENTO. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO DE CONTÁGIO DURANTE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 29 E 31 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI Nº 6.342/DF). REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ORA FIXADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA POSTULANTE (VIÚVA E FILHO). REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTE A 2/3 DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelos herdeiros do trabalhador falecido (viúva e filho do de cujus), fundado na alegação de doença adquirida em razão do trabalho e que resultou no falecimento do ex-empregado . (...) No caso, o ex-empregado empreendeu a viagem entre 19 e 23 de maio de 2021, tendo iniciado os sintomas da doença em 23/05 com teste positivo para a COVID-19 em 25/05/2021. (...) tem-se por caracterizado o nexo causal com a atividade laboral, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Tendo em vista o dano grave experimentado pelos herdeiros do empregado falecido, e, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da medida punitiva indenizatória, fixa-se a reparação por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos postulantes afetados, e, a título de danos materiais, o pagamento do valor equivalente a 2/3 da última remuneração do empregado. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RRAg-0011285-87.2022.5.15.0062, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 30/09/25). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. COVID. DOENÇA OCUPACIONAL. MORTE DO EMPREGADO. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3.2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que a indenização por dano moral, arbitrada em R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor – filho menor e viúva do trabalhador falecido – levou em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto e o enorme prejuízo moral decorrente da morte do trabalhador. Logo, na medida em que o montante arbitrado respeitou os limites de razoabilidade e proporcionalidade , injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório (TST-AIRR-0010473-19.2022.5.03.0017, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT de 04/04/25). I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. FALECIMENTO EM RAZÃO DE COVID-19. (...) DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS (JULGADOS DO TST). DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo pela possibilidade de alterar o quantum fixado a título de indenização por dano moral apenas quando o valor é exorbitante ou irrisório. 2. No caso concreto, o TRT fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das Autoras (viúva e filha do trabalhador falecido), que se mostra razoável, equitativo e proporcional ao prejuízo imaterial suportado por elas , não sendo, portanto, necessária a atuação extraordinária desta Corte. Incólume, pois, o artigo 944 do CC. (...) Agravo de instrumento não provido (TST-AIRR-10626-21.2020.5.03.0147, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 29/11/24). RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÓBITO DO RECLAMANTE - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PROVIMENTO. 1. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios estabelecidos pelo art. 944, parágrafo único, do CC, quais sejam: a) a gravidade do dano, b) a intensidade de sofrimento da vítima, c) a situação socioeconômica do ofensor e a do ofendido, e d) a eventual participação da vítima na causa do evento danoso. 2. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao recurso ordinário da 2ª Reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais, em razão do óbito do Reclamante, ocorrido devido a sua queda de uma plataforma petrolífera no mar, fixando-o em R$ 260.000,00, montante a ser dividido entre as duas sucessoras (esposa e filha). A 2ª Reclamada, Petrobras, pleiteia a redução do quantum indenizatório, com amparo nos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC. 3. Ora, convém que a decisão para o caso concreto lastreie-se nos precedentes desta Corte Superior, a fim de não acarretar discrepância inaceitável na fixação da indenização para eventos danosos semelhantes. Assim, há que se ponderar se a fixação pelo TRT do valor da indenização por danos morais em R$ 130.000,00 para cada sucessora (esposa e filha) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta os critérios relativos à extensão do dano, ao caráter pedagógico da pena e à impossibilidade de enriquecimento injustificado do ofendido. 4. Nessa senda, observa-se que o valor fixado mostra-se elevado em relação aos montantes já aplicados por esta 4ª Turma, em situações semelhantes, em que houve morte do empregado, razão pela qual se revela razoável e proporcional a fixação de valores em patamares inferiores àquele fixado no presente caso. 5. Assim, conheço e dou provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada, por violação de norma constitucional e legal para, reformando o acórdão regional, reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada sucessora (esposa e filha), a fim de ajustar a condenação aos parâmetros já estabelecidos nesta Turma. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto (TST-RR-79900-63.2009.5.04.0201, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 01/10/02). Por fim, no tocante ao pleito sucessivo da Reclamada, que almeja “limitar o pensionamento até o filho menor do de cujus completar a maior idade, e por fim que seja reajustada para o percentual de 25%” (pág. 881), verifica-se que a matéria carece de prequestionamento, pois o acórdão regional não tratou da questão, tampouco foram opostos embargos de declaração pela Reclamada, no tema, de modo que o apelo tropeça no óbice da Súmula 297, I e II, do TST. III) CONCLUSÃO Nesses termos, embora reconhecida a transcendência econômica da causa, denego seguimento aos agravos de instrumento dos Autores e da Reclamada, nos termos dos arts. 896, § 14, da CLT, 118, X, e 255, III, "b", do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090209381530800000202038363. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090209381530800000202038363?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - A.A.V.

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1001936-95.2023.5.02.0603 AGRAVANTE: JAIME LUIS ARAMAYO HERRERA E OUTROS (4) AGRAVADO: JAIME LUIS ARAMAYO HERRERA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (62bc72b) proferida nos autos do processo 1001936-95.2023.5.02.0603 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001936-95.2023.5.02.0603 AGRAVANTE: JAIME LUIS ARAMAYO HERRERA (de cujus) ADVOGADO: Dr. HAROLDO DEL REI ALMENDRO REPRESENTANTE: Dra. DAYANA VELASCO QUIROGA AGRAVANTE: ANDRE ARAMAYO VELASCO ADVOGADO: Dr. HAROLDO DEL REI ALMENDRO REPRESENTANTE: Dra. DAYANA VELASCO QUIROGA AGRAVANTE: GUILLERMO ARAMAYO VELASCO ADVOGADO: Dr. HAROLDO DEL REI ALMENDRO REPRESENTANTE: Dra. DAYANA VELASCO QUIROGA AGRAVANTE: LUIZ RENATO ARAMAYO VELASCO ADVOGADO: Dr. HAROLDO DEL REI ALMENDRO AGRAVANTE: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA ADVOGADO: Dr. VINICIO PEREIRA ALVES ADVOGADA: Dra. TAMIRES OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO: Dr. WESLLEY MACEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO CARDIM AGRAVADO: JAIME LUIS ARAMAYO HERRERA (de cujus) REPRESENTANTE: Dra. DAYANA VELASCO QUIROGA ADVOGADO: Dr. HAROLDO DEL REI ALMENDRO AGRAVADO: ANDRE ARAMAYO VELASCO REPRESENTANTE: Dra. DAYANA VELASCO QUIROGA ADVOGADO: Dr. HAROLDO DEL REI ALMENDRO AGRAVADO: GUILLERMO ARAMAYO VELASCO REPRESENTANTE: Dra. DAYANA VELASCO QUIROGA ADVOGADO: Dr. HAROLDO DEL REI ALMENDRO AGRAVADO: LUIZ RENATO ARAMAYO VELASCO ADVOGADO: Dr. HAROLDO DEL REI ALMENDRO AGRAVADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. WESLLEY MACEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. VINICIO PEREIRA ALVES ADVOGADO: Dr. SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO CARDIM ADVOGADA: Dra. TAMIRES OLIVEIRA BARBOSA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO IGM/wh D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região em que se denegou seguimento aos seus recursos de revista, com fulcro no art. 896, “c”, e 896, § 1º-A, I, da CLT e nas Súmulas 126 e 296. I, do TST, ambas as Partes interpõem agravos de instrumento: a) os Autores (viúva e filhos), almejando a revisão do julgado quanto à majoração do valor arbitrado à indenização por dano moral; b) a Reclamada, buscando a reforma da decisão para “determinar a exclusão do pagamento de indenização por danos materiais e morais, ou ao menos para limitar o pensionamento até o filho menor do de cujus completar a maior idade, e por fim que seja reajustada para o percentual de 25%” (cfr. pág. 881). II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento em recursos de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso dos autos, em face do elevado valor da causa (R$ 4.663.633,55), reconheço a transcendência econômica (art. 896-A, § 1º, I, da CLT). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTORES In casu, verifica-se que os Reclamantes não enfrentaram especificamente o óbice erigido pelo despacho agravado no tocante ao tema da majoração do valor arbitrado à indenização por dano moral (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422, I, do TST e no art. 1.016, III, do CPC. Assim, por não ter sido atacado o fundamento jurídico do despacho agravado, inviável a análise do recurso denegado, sendo que o reconhecimento do seu vício formal não constitui inovação, encontrando solução na jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula 422, I), em desfavor dos Autores, independentemente da questão jurídica esgrimida quanto ao mérito da revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Eis o teor do acordão regional, verbis: [...] DOENÇA PROFISSIONAL - COVID - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - AUXÍLIO FUNERAL A ré alega a ausência de nexo causal, argumentando que o "de cujus" estava de férias entre 17/07/2021 e 15/08/2021 e que seu último plantão ocorreu em 13/07/2021, 17 dias antes da internação em 30/07/2021, o que afastaria a possibilidade de contaminação durante o trabalho na recorrente. O d. juiz de origem, contudo, abordou esta questão de forma precisa, focando no período de incubação do vírus SARS-CoV-2. Na r. decisão de origem, com base em dados do Ministério da Saúde, estabeleceu que o período de incubação varia de 1 a 14 dias, com mediana de 5 a 6 dias. Portanto, mesmo que a internação tenha ocorrido 17 dias após o último plantão, a contaminação poderia ter ocorrido dentro do período de 14 dias anteriores. O fato de o Sr. Jaime ter se internado em 30/07/2021 não exclui a possibilidade de ter sido contaminado durante o período em que estava trabalhando. A contaminação pode ter ocorrido antes do início das férias, com a manifestação da doença durante as férias, o que desconstrói a premissa da recorrente de que a data da internação seria o marco para determinar a impossibilidade de contágio no trabalho, já que a ciência médica demonstra que a contaminação pode ter ocorrido antes. A recorrente também alega que o falecido trabalhava em outros dois hospitais, buscando afastar a atribuição de responsabilidade exclusiva. No entanto, o d. juiz de origem não ignorou este fato considerando-o expressamente ao determinar o valor da pensão mensal. Reconhecendo a possibilidade de a contaminação ter ocorrido em qualquer um dos três hospitais, a decisão aplicou o critério de probabilidade de 1/3, fixando a pensão em 1/3 da última remuneração. A conduta da recorrente (não comprovar a adoção de medidas de segurança) aumentou o risco de contaminação, retirando do Sr. Jaime a chance de não contrair a doença. Quanto à responsabilidade, a recorrente argumenta a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e a inexistência de prova do nexo causal e da culpa. Sem razão, contudo. O MM. Juízo "a quo" fundamentou a responsabilidade da recorrente no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (teoria do risco), considerando que a atividade de um profissional de saúde, em ambiente hospitalar, durante uma pandemia, é inerentemente uma atividade de risco, com probabilidade de contágio muito superior ao da população em geral. A aplicação da responsabilidade objetiva, neste contexto, é correta e justificada. Ainda que se afastasse a responsabilidade objetiva, a culpa da ré estaria demonstrada, pois não comprovou ter adotado as medidas de segurança necessárias. O d. juiz de origem destaca que a recorrente não fez prova da entrega de EPIs nem da implementação de medidas sanitárias, o que, em um contexto de pandemia, com um profissional na linha de frente, configura culpa grave. Não se trata de "prova diabólica", mas sim da aplicação do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual quem tem melhores condições de provar a adoção das medidas de segurança é o empregador, que detém o controle do ambiente de trabalho e dos registros pertinentes. A recorrente poderia ter apresentado estes documentos, mas não o fez. Por fim, a ré alega que o falecimento não se equipara a acidente de trabalho. Contudo, a COVID-19, em casos como o dos autos, é considerada doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, conforme a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, citada na r. sentença, o que demonstra um entendimento técnico consolidado. Em suma, o d. juiz de origem analisou todas as questões relevantes, com base na legislação, na doutrina, na jurisprudência e em dados técnicos, sendo a r. decisão de origem bem fundamentada, coerente e justa. As alegações da recorrente não se sustentam diante da análise detalhada dos fatos e do direito aplicável. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se a ré contra a r. sentença que foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, em razão do falecimento do "de cujus", esposo e pai dos reclamantes, por complicações decorrentes da COVID-19. Argumenta, em síntese, que não há prova de que o trabalhador tenha contraído a doença em suas dependências, tendo em vista que o último dia trabalhado foi 13/07/2021, seguido de férias a partir de 17/07/2021, internação em 31/07/2021 e óbito em 16/10/2021. Sustenta a ausência de nexo causal e de culpa, requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização. Conforme analisado em tópico precedente, restou demonstrada a responsabilidade da reclamada pelo evento danoso, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da empresa, que não comprovou ter adotado as medidas necessárias para garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável e o dano sofrido pelos autores, qual seja, a perda de seu ente querido. Assim, superada a questão acerca da responsabilidade civil da reclamada, passo à análise do pedido subsidiário de redução do "quant um" indenizatório. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. No caso em tela, o MM. Juízo "a quo", ao arbitrar a indenização por danos morais, considerou a natureza grave da ofensa e fixou o quantum em 30 vezes o valor do último salário recebido pelo "de cujus", totalizando R$ 471.353,10. Contudo, o "de cujus" laborava em outros dois hospitais, o que, embora não afaste o nexo causal com a atividade desenvolvida na reclamada, deve ser considerado para fins de arbitramento da indenização. Desta forma, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, a fim de melhor se adequar aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como para guardar similitude com o critério adotado na fixação da indenização por dano material, que considerou a atuação do "de cujus" em três hospitais para arbitrar a indenização em 1/3 de sua remuneração. Assim, considerando os parâmetros acima expostos, bem como a gravidade do dano, a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico-punitivo da medida, reduzo o valor da indenização por danos morais para 1/3 do valor fixado na r. sentença, o que corresponde a R$ 157.117,70. Dou provimento parcial (págs. 836-840, grifos nossos). In casu, não assiste razão à Reclamada, uma vez que o Regional, com base nas premissas fáticas constantes nos autos, concluiu que: a) baseado em dados do Ministério da Saúde, o período de incubação do vírus SARS-CoV-2 varia de 1 a 14 dias, com mediana de 5 a 6 dias, de modo que, mesmo que a internação do empregado (falecido), em 30/07/21, tenha ocorrido 17 dias após o último plantão, em 13/07/21, a contaminação poderia ter ocorrido dentro do período dos 14 dias anteriores; b) tal fato não exclui a possibilidade de ter sido contaminado durante o período em que estava trabalhando, pois a contaminação pode ter ocorrido antes do início das férias, em 17/07/21, com a manifestação da doença durante as férias, o que desconstrói a premissa da Reclamada de que a data da internação seria o marco para determinar a impossibilidade de contágio no trabalho, já que a ciência médica demonstra que a contaminação pode ter ocorrido antes; c) a atividade do profissional de saúde em ambiente hospitalar, durante o período da pandemia, é inerentemente de risco, com probabilidade de contágio muito superior ao da população em geral, daí porque correta a aplicação da responsabilidade objetiva da Reclamada; d) ainda que fosse afastada a responsabilidade objetiva, a culpa da Reclamada estaria demonstrada, porquanto não comprovou a entrega de EPI’s, tampouco a implementação de medidas sanitárias, o que, no contexto de pandemia com profissional na linha de frente, configura culpa grave. Desse modo, para se decidir em sentido contrário ao entendimento do Regional, quanto à ocorrência do nexo causal relativamente à contaminação por COVID-19 no ambiente laboral e a morte do Reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, no tocante ao quantum debeatur, já foi fixado pela jurisprudência dominante da SBDI-1 desta Corte que só é possível a revisão de julgados relacionados às indenizações por danos morais quando os respectivos valores se mostrarem extremamente módicos ou excessivamente exorbitantes (cf. TST-Ag-E-ED-RR-92600-62.2010.5.17.0011, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/04/21; TST-AgR-ED-E-ED-RR-1495-48.2012.5.03.0035, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/20; TST-Ag-E-RR-126700-81.2008.5.09.0093, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/04/19; TST-Ag-E-RR-1366-25.2011.5.15.0106, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/18). Portanto, cabe ao julgador atentar para as circunstâncias de cada caso e proceder com razoabilidade e bom senso, a fim de fixar o quantum indenizatório pleiteado. In casu, verifica-se que o Regional observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação à indenização por dano moral decorrente do acidente de trabalho com evento morte, reduziu o valor arbitrado na sentença de R$ 471.353,10, fixando-a em R$ 157.117,70 (cento e cinquenta e sete mil, cento e dezessete reais e setenta centavos) e, em relação à indenização por dano material, manteve a sentença que deferiu a pensão mensal correspondente a 1/3 da última remuneração do “de cujus”, cujas quantias se reputam suficientes para a reparação dos danos sofridos, atendem à extensão do assédio moral sofrido e do distúrbio diagnosticado, ao caráter punitivo e pedagógico da medida e à capacidade econômica do ofensor, além de vedar o enriquecimento sem causa da Parte. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes de Turmas desta Corte: AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 [...] RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA – EMPREGADO MOTORISTA DE TRANSPORTE PÚBLICO – MORTE POR COVID-19 - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA Ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, deve ser mantida a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, pelo óbice da Súmula nº 126 do TST. Diante das provas colhidas nos autos, o Eg. Tribunal Regional entendeu demonstrada a exposição acentuada ao risco de contaminação, considerando as condições de trabalho do empregado falecido, que se ativava como motorista de transporte público, em linha permanentemente lotada, evidenciando a elevação dos riscos inerentes à natureza da atividade. Assentou ainda a conduta da Reclamada de negligenciar a adoção de medidas de segurança e prevenção, necessitando até mesmo de ajuizamento de Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho, "buscando o cumprimento das obrigações de fazer atinentes à higienização dos equipamentos e superfícies compartilhadas entre os usuários após cada percurso, dentre outras medidas". Evidenciou o nexo de causalidade entre a doença que levou o empregado a óbito e o trabalho desenvolvido no período da Pandemia. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR ARBITRADO O valor fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondentes a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada um dos Autores (viúva e três filhos) não é exorbitante, comparado ao que vem sendo estabelecido por esta Corte em hipóteses semelhantes, de morte de empregado por complicações da Covid-19. Não se justifica a excepcional intervenção desta Eg. Corte Superior [...] (TST-RRAg-Ag-RRAg-0010636-49.2021.5.15.0033, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 24/06/26). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 AÇÃO PROPOSTA PELOS SUCESSORES (FILHO E COMPANHEIRO) - REPARAÇÃO DE DANO MORAL - COVID-19 - ÓBITO DA EMPREGADA - REVISÃO DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 126/TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Eg. TRT de origem deu provimento ao Recurso Ordinário dos Reclamantes, filho e companheiro da empregada e, reconhecendo a responsabilidade da Reclamada pela doença (Covid-19) que acometeu a de cujus e a levou a óbito, condenou-a ao pagamento de reparação por danos morais, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor a ser repartido entre os Autores. Considerou provados o dano, o nexo causal e a culpa da Reclamada. A controvérsia detém natureza fático-probatória, na medida em que apenas mediante o revolvimento das provas produzidas seria possível acolher a tese de que não foi provado o nexo causal. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (TST-AIRR-474-86.2021.5.09.0671, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 20/09/24). RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA OBJETIVA DO EMPREGADOR. EMPREGADO MOTORISTA CARRETEIRO QUE CONTRAIU COVID-19 DURANTE A PANDEMIA. FALECIMENTO. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO DE CONTÁGIO DURANTE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 29 E 31 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI Nº 6.342/DF). REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ORA FIXADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA POSTULANTE (VIÚVA E FILHO). REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTE A 2/3 DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelos herdeiros do trabalhador falecido (viúva e filho do de cujus), fundado na alegação de doença adquirida em razão do trabalho e que resultou no falecimento do ex-empregado . (...) No caso, o ex-empregado empreendeu a viagem entre 19 e 23 de maio de 2021, tendo iniciado os sintomas da doença em 23/05 com teste positivo para a COVID-19 em 25/05/2021. (...) tem-se por caracterizado o nexo causal com a atividade laboral, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Tendo em vista o dano grave experimentado pelos herdeiros do empregado falecido, e, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da medida punitiva indenizatória, fixa-se a reparação por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos postulantes afetados, e, a título de danos materiais, o pagamento do valor equivalente a 2/3 da última remuneração do empregado. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RRAg-0011285-87.2022.5.15.0062, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 30/09/25). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. COVID. DOENÇA OCUPACIONAL. MORTE DO EMPREGADO. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3.2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que a indenização por dano moral, arbitrada em R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor – filho menor e viúva do trabalhador falecido – levou em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto e o enorme prejuízo moral decorrente da morte do trabalhador. Logo, na medida em que o montante arbitrado respeitou os limites de razoabilidade e proporcionalidade , injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório (TST-AIRR-0010473-19.2022.5.03.0017, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT de 04/04/25). I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. FALECIMENTO EM RAZÃO DE COVID-19. (...) DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS (JULGADOS DO TST). DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo pela possibilidade de alterar o quantum fixado a título de indenização por dano moral apenas quando o valor é exorbitante ou irrisório. 2. No caso concreto, o TRT fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das Autoras (viúva e filha do trabalhador falecido), que se mostra razoável, equitativo e proporcional ao prejuízo imaterial suportado por elas , não sendo, portanto, necessária a atuação extraordinária desta Corte. Incólume, pois, o artigo 944 do CC. (...) Agravo de instrumento não provido (TST-AIRR-10626-21.2020.5.03.0147, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 29/11/24). RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÓBITO DO RECLAMANTE - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PROVIMENTO. 1. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios estabelecidos pelo art. 944, parágrafo único, do CC, quais sejam: a) a gravidade do dano, b) a intensidade de sofrimento da vítima, c) a situação socioeconômica do ofensor e a do ofendido, e d) a eventual participação da vítima na causa do evento danoso. 2. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao recurso ordinário da 2ª Reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais, em razão do óbito do Reclamante, ocorrido devido a sua queda de uma plataforma petrolífera no mar, fixando-o em R$ 260.000,00, montante a ser dividido entre as duas sucessoras (esposa e filha). A 2ª Reclamada, Petrobras, pleiteia a redução do quantum indenizatório, com amparo nos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC. 3. Ora, convém que a decisão para o caso concreto lastreie-se nos precedentes desta Corte Superior, a fim de não acarretar discrepância inaceitável na fixação da indenização para eventos danosos semelhantes. Assim, há que se ponderar se a fixação pelo TRT do valor da indenização por danos morais em R$ 130.000,00 para cada sucessora (esposa e filha) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta os critérios relativos à extensão do dano, ao caráter pedagógico da pena e à impossibilidade de enriquecimento injustificado do ofendido. 4. Nessa senda, observa-se que o valor fixado mostra-se elevado em relação aos montantes já aplicados por esta 4ª Turma, em situações semelhantes, em que houve morte do empregado, razão pela qual se revela razoável e proporcional a fixação de valores em patamares inferiores àquele fixado no presente caso. 5. Assim, conheço e dou provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada, por violação de norma constitucional e legal para, reformando o acórdão regional, reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada sucessora (esposa e filha), a fim de ajustar a condenação aos parâmetros já estabelecidos nesta Turma. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto (TST-RR-79900-63.2009.5.04.0201, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 01/10/02). Por fim, no tocante ao pleito sucessivo da Reclamada, que almeja “limitar o pensionamento até o filho menor do de cujus completar a maior idade, e por fim que seja reajustada para o percentual de 25%” (pág. 881), verifica-se que a matéria carece de prequestionamento, pois o acórdão regional não tratou da questão, tampouco foram opostos embargos de declaração pela Reclamada, no tema, de modo que o apelo tropeça no óbice da Súmula 297, I e II, do TST. III) CONCLUSÃO Nesses termos, embora reconhecida a transcendência econômica da causa, denego seguimento aos agravos de instrumento dos Autores e da Reclamada, nos termos dos arts. 896, § 14, da CLT, 118, X, e 255, III, "b", do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090209381530800000202038363. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090209381530800000202038363?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - JAIME LUIS ARAMAYO HERRERA

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