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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Assis - 1ª Vara Cível
Processo 1001936-28.2025.8.26.0047 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Wm - Agencia Imobiliaria Ltda - Gustavo do Vale Khenaifes e outro - Vistos. PAULO ROBERTO SCALONE, representado por WM AGÊNCIA IMOBILIÁRIA LTDA., ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de GUSTAVO DO VALE KHENAIFES e MICHELE SIQUEIRA DOS SANTOS, esta indicada como fiadora, alegando inadimplemento, desde janeiro de 2025, da locação do imóvel situado na Avenida Marechal Deodoro, nº 190, Centro, Assis/SP, cujo aluguel mensal era de R$ 1.600,00. Pleiteou rescisão, despejo e pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos. Juntou documentos nas fls. 11/42. Intimada, a autora juntou contrato de locação nas fls. 58/65. Autora peticionou na fl. 66, informando que a mãe do requerido Gustavo entregou as chaves do imóvel locado. Citação do requerido Gustavo (fl. 82). Autora peticionou às fls. 178/179, formulando pedido de desistência da ação em relação à corré Michele Siqueira dos Santos, sustentando não ter sido possível localizá-la e que haveria indícios de utilização fraudulenta de seus dados, requerendo o prosseguimento do feito apenas em face do corréu Gustavo. Juntou documentos nas fls. 180/181. Decisão de fls. 182/184 homologou a desistência da ação em relação à corré Michele, com prosseguimento apenas em face do locatário. O réu contestou às fls. 192/197, requerendo gratuidade da justiça. Arguiu perda superveniente do objeto quanto ao despejo. Impugnou a existência de débitos remanescentes após a entrega das chaves, a comprovação do IPTU e a exigibilidade dos honorários contratuais. Juntou documentos nas fls. 198/200. Intimado, o réu juntou documentos de hipossuficiência financeira às fls. 207/212. Réplica às fls. 213/220, juntando documentos nas fls. 221/225. Decisão de fls. 226/229 deferiu a gratuidade da justiça ao réu, reconheceu prejudicado apenas o pedido de desocupação coercitiva, determinou contraditório sobre a documentação fiscal e esclarecimento do polo ativo. Intimados, o autor confirmou que a demanda é promovida por Paulo Roberto Scalone, representado pela administradora (fls. 234/235), e o réu reconheceu a obrigação de pagar o IPTU, impugnando apenas o valor cobrado (fls. 236/239). Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Regularize-se a autuação para constar como autor PAULO ROBERTO SCALONE, representado por WM AGÊNCIA IMOBILIÁRIA LTDA., conforme a inicial (fl. 1) e o esclarecimento de fls. 234/235. Anote-se. Corrijo, ainda, o valor da causa. Embora a inicial tenha atribuído R$ 6.043,27 (fls. 8/10), nas ações de despejo incide o art. 58, III, da Lei nº 8.245/91. Considerado o aluguel mensal de R$ 1.600,00, o valor da causa corresponde a R$ 19.200,00. Anote-se. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as questões remanescentes são documentais e jurídicas, sendo desnecessárias as provas oral e pericial genericamente requeridas. Os pedidos são procedentes em parte. A entrega das chaves em 02/04/2025 é incontroversa, pois foi comunicada pelo autor à fl. 66 e reconhecida pelo réu à fl. 193. Tornou-se, portanto, desnecessária a desocupação coercitiva, subsistindo os pedidos de resolução contratual e cobrança das obrigações vencidas até a restituição do imóvel. A relação locatícia, o valor mensal de R$ 1.600,00 e o inadimplemento dos aluguéis de janeiro, fevereiro e março de 2025 não foram especificamente controvertidos. O réu não apresentou prova de pagamento, fato extintivo cujo ônus lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Configurada a falta de pagamento prevista nos arts. 9º, III, e 23, I, da Lei nº 8.245/91, reconheço a resolução da locação, encerrada com a entrega das chaves em 02/04/2025. São devidos os aluguéis de janeiro a março de 2025, no total histórico de R$ 4.800,00, e o proporcional aos dois dias de abril, no valor de R$ 106,67, pois a inicial requereu as prestações até a entrega das chaves. Sobre essas parcelas incidem multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária , conforme a cláusula reproduzida às fls. 4/5. Quanto ao IPTU, o réu reconheceu sua responsabilidade contratual às fls. 236/239. Os boletos de fls. 221/223 registram R$ 234,75 em janeiro e fevereiro e R$ 245,77 em março. Os documentos de fls. 224/225 demonstram, porém, que o proprietário quitou antecipadamente o imposto por valores inferiores aos utilizados no cálculo das parcelas cobradas. A cláusula contratual transfere ao locatário o encargo tributário, mas não autoriza cobrança superior à despesa efetivamente suportada pelo locador. Assim, são devidos R$ 199,54 em janeiro, R$ 199,54 em fevereiro, R$ 208,92 em março e R$ 13,93 pelos dois dias de abril, totalizando R$ 621,93 em valores históricos, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos. Não procede a cobrança de água, energia elétrica, pintura, seguro contra incêndio, condomínio e reparos. Não foram apresentados documentos que comprovem a efetiva existência dessas dívidas, não sendo possível relegar ao cumprimento de sentença a demonstração do próprio fato constitutivo da obrigação (art. 373, I, do CPC). Também não são devidos os honorários advocatícios contratuais de 20%. O art. 62, II, d, da Lei nº 8.245/91 disciplina sua inclusão no depósito destinado à purgação da mora, inexistente no caso. Não se trata, portanto, de parcela transferível ao locatário na condenação judicial desta locação residencial, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais. Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, quanto ao pedido de desocupação coercitiva, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493 do CPC, em razão da entrega superveniente das chaves. Quanto aos demais pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte, para: Reconhecer a resolução do contrato de locação de fls. 58/65 por inadimplemento do locatário, com termo final em 02/04/2025; Condenar o réu Gustavo a pagar ao autor os aluguéis de janeiro, fevereiro e março de 2025, no total histórico de R$ 4.800,00, e o aluguel proporcional aos dois dias de abril, de R$ 106,67, acrescidos de multa moratória de 10%, juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento pela SELIC e correção monetária pelo IPCA; e, Condenar o réu Gustavo a pagar ao autor as parcelas de IPTU de R$ 199,54 em janeiro, R$ 199,54 em fevereiro, R$ 208,92 em março e R$ 13,93 pelos dois dias de abril de 2025, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos pela SELIC. Considerando a sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os benefícios da justiça gratuita. Com o Trânsito em Julgado, providencia a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. P.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO CHACON PEREIRA (OAB 329264/SP), HENRIQUE DO VALE KHENAIFES (OAB 522559/SP)