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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001936-19.2026.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LORENA DIAS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO PEREIRA DA SILVA - DF59363 e CASSIA ELICA DE ANDRADE SILVA - DF82087 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Lorena Dias Santana em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS. Em atenção ao Ato Ordinatório de Id 2268152773, a parte autora apresentou emenda à petição inicial (Id 2271744330), acompanhada de nova procuração (Id 2271744909) e de comprovante de residência (Id 2271744857). Quanto à regularização da representação processual, a irregularidade foi devidamente sanada, conforme certidão de verificação de assinatura digital qualificada (Id 2284171853), que atesta a validade da assinatura eletrônica aposta na procuração. Todavia, quanto ao comprovante de endereço, a diligência não foi integralmente cumprida. O documento apresentado (Id 2271744857) consiste unicamente no Comprovante de Cadastro do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instrumento que, por sua própria natureza e concepção regulamentar, possui caráter autodeclaratório, porquanto preenchido a partir de informações prestadas pelo próprio responsável familiar no ato do cadastramento ou de sua atualização. Por essa razão, a jurisprudência consolidada pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 297) reconhece aos dados do CadÚnico apenas presunção relativa de veracidade, superável por prova em sentido contrário, o que não supre a exigência de comprovação idônea e objetiva do endereço da parte autora para fins de fixação da competência territorial deste Juizado, nos moldes já fixados no Ato Ordinatório de Id 2268152773. Ademais, a última atualização do cadastro (13/11/2025) é anterior ao prazo de 6 (seis) meses contados do ajuizamento da ação (25/06/2026), tampouco atendendo, sob esse aspecto, à exigência temporal estabelecida no item 2, I, do referido Ato Ordinatório. De outro lado, verifica se que a Declaração de Hipossuficiência acostada aos autos (Id 2266851447) não ostenta certificação digital no padrão ICP Brasil apta a permitir a efetiva verificação de autenticidade por este Juízo, em desacordo com o mesmo parâmetro técnico já exigido para a regularização da procuração. Ante o exposto, determino intime-se a parte autora, pela última vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, do CPC: a) para juntar comprovante de endereço idôneo, distinto do Comprovante de Cadastro do CadÚnico, observadas as exigências já fixadas no Ato Ordinatório de Id 2268152773, notadamente quanto à data de emissão, que deverá corresponder aos últimos 6 (seis) meses contados do ajuizamento da ação, e à origem do documento, que deverá estar em nome da própria parte autora, de seu representante legal, ou de cônjuge ou companheiro, provada essa condição; b) para juntar Declaração de Hipossuficiência, assinada manuscritamente, com posterior digitalização, ou mediante assinatura digital válida no padrão ICP Brasil, que permita a efetiva conferência de autenticidade por este Juízo, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006 e do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Atendida a diligência, certifique a Secretaria a regularidade dos documentos apresentados. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra se. Intimem se. Barra do Garças/MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA RÉUS Juíza Federal Substituta em substituição legal