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1001935-44.2025.8.26.0176

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial

    Processo 1001935-44.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alfa Previdência e Vida S/A - Ana Luisa Leal de Oliveira - - Cintia da Rocha Mantovanini - SENTENÇA Processo nº: 1001935-44.2025.8.26.0176 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários Requerente: Alfa Previdência e Vida S/A Requerido: Ana Luisa Leal de Oliveira e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA Vistos. Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Alfa Previdência e Vida S/A em face de Ana Luisa Leal de Oliveira e Cintia da Rocha Mantovanini. A autora sustentou, em síntese, que o segurado Ivaney Nunes de Oliveira contratou seguro de vida em grupo sob o certificado nº 9738412, vinculado à apólice coletiva estipulada pela Associação dos Profissionais dos Correios (ADCAP), com cobertura por morte e cesta básica. Noticiou que, após o falecimento do titular ocorrido em 18/10/2024, efetuou o pagamento de 50% do capital segurado aos filhos Melissa Leal de Oliveira (25%) e Vitor Hugo Alves de Oliveira (25%), no montante de R$ 26.553,49 para cada um. Relatou haver fundada dúvida quanto à titularidade dos 50% remanescentes (R$ 53.106,98), tendo em vista que a proposta de adesão indicou a corré Ana Luisa Leal de Oliveira com o percentual de 50%, mas com a qualificação de "esposa", sendo que a corré Cintia da Rocha Mantovanini afirmou conviver em união estável com o de cujus à época do falecimento. Requereu a autorização para o depósito judicial da quantia controvertida, a citação das corrés para deduzirem suas pretensões e, ao final, a declaração de extinção da obrigação securitária. Juntou documentos (fls. 7/116). A decisão de fls. 114 deferiu a tutela antecipada, autorizando o depósito judicial da quantia devida e determinando a citação das rés. A autora comprovou a realização do depósito judicial no valor de R$ 53.106,98 (fls. 119). A corré Ana Luisa Leal de Oliveira foi regularmente citada em cartório em 20/08/2025 e apresentou contestação às fls. 124/131, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, alegando mero erro material no preenchimento de seu parentesco e pleiteando a liberação integral do saldo consignado ou, subsidiariamente, o rateio em 75% em seu favor e 25% para a convivente. Juntou documentos (fls. 132/151). Instada a se manifestar, a autora apontou a intempestividade da contestação de fls. 124/131 (fls. 154/155). A decisão interlocutória de fls. 159 reconheceu a intempestividade da peça de defesa de fls. 124/131 (fls. 159). Contra essa decisão, a corré Ana Luisa Leal de Oliveira opôs embargos de declaração quanto à omissão na análise de seu pedido de gratuidade judiciária (fls. 163/164). A corré Cintia da Rocha Mantovanini foi citada por carta com aviso de recebimento cumprido em 13/10/2025 e juntado aos autos em 07/11/2025 (fls. 156). Devidamente representada por advogada constituída (fls. 167/168), compareceu aos autos manifestando expressa concordância com a proposta subsidiária formulada pela corré Ana Luisa, aceitando receber a cota de 25% do valor depositado judicialmente (fls. 169/170). Em manifestação superveniente, a corré Ana Luisa Leal de Oliveira reiterou a concordância com o rateio consensual de 75% em seu benefício e 25% em benefício de Cintia da Rocha Mantovanini, postulando a homologação do acordo e a liberação das respectivas quantias (fls. 173). A decisão de fls. 175 anunciou o encerramento da fase cognitiva e determinou a conclusão dos autos para proferimento de sentença (fls. 175). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida independe da produção de outras provas e restou solucionada por autocomposição entre as consignadas. Inicialmente, acolho a matéria ventilada nos aclaratórios de fls. 163/164 para integrar a apreciação do pleito de assistência judiciária gratuita formulado por Ana Luisa Leal de Oliveira (fls. 124/131 e fls. 163/164), estendendo igual análise ao requerimento deduzido por Cintia da Rocha Mantovanini (fls. 168). O benefício da gratuidade processual é assegurado àqueles que comprovam a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso de Ana Luisa Leal de Oliveira, verifica-se que está assistida por patrono indicado pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP (fls. 132 e fls. 147), além de desempenhar função remunerada na qualidade de aprendiz de cumim, auferindo rendimentos módicos inferiores a dois salários mínimos, conforme demonstram a sua Carteira de Trabalho Digital e os holerites acostados (fls. 133/135 e fls. 143/144). De igual modo, a corré Cintia da Rocha Mantovanini declarou sua condição de hipossuficiência e qualificou-se profissionalmente como operadora de caixa (fls. 167/168), não havendo elementos nos autos aptos a desconstituir a presunção de vulnerabilidade econômica. Por conseguinte, defiro os benefícios da gratuidade da justiça a ambas as corrés, com fulcro no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. A consignação em pagamento tem lugar quando ocorrer dúvida fundada sobre quem deva legitimamente receber o objeto do adimplemento, ex vi do artigo 335, inciso IV, do Código Civil e do artigo 547 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o titular do seguro de vida individual em grupo, Ivaney Nunes de Oliveira, indicou como beneficiária na proposta de adesão "Ana Luisa Leal de Oliveira" com 50% de participação, sob o parentesco formal de "esposa", concomitantemente à existência de convivência em união estável com a corré Cintia da Rocha Mantovanini (fls. 1/3, fls. 10 e fls. 89). A coexistência de dados contraditórios na proposta e a reivindicação do capital por mais de uma interessada justificaram a cautela adotada pela seguradora autora, que tempestivamente efetuou o depósito integral da cota remanescente devida (R$ 53.106,98), conforme comprovante de fls. 120/121. Cumprida a exigência legal e comparecendo as credoras aos autos para disputarem a titularidade da quantia, impõe-se a declaração de suficiência do depósito judicial e a consequente extinção da obrigação pecuniária da seguradora perante os sucessores e beneficiários do de cujus, a teor do artigo 548, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a adequação da via consignatória em situações de dúvida jurídica quanto aos destinatários da indenização securitária: EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO SEGURO DE VIDA Dúvida quanto ao beneficiário da indenização Indicação de esposa, ou, na falta, os filhos como beneficiários Segurado separado judicialmente que vivia em união estável com a apelante Pretensão da companheira a que seja reconhecida como beneficiária do seguro Impossibilidade Ausência de substituição do beneficiário no curso do contrato, nos termos do art. 791 do CC Vontade do segurado que deve prevalecer Indenização securitária que não se confunde cm herança Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003805-41.2017.8.26.0650; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) Portanto, demonstrada a regularidade do pagamento por consignação e a inexistência de mora por parte da autora, declara-se extinta a sua obrigação contratual, exonerando-a de qualquer responsabilidade securitária remanescente decorrente do certificado nº 9738412. Superada a fase de desoneração do polo devedor, a relação processual prosseguiu estritamente entre as presuntivas credoras do montante depositado. Compulsando o caderno processual, constata-se que a corré Cintia da Rocha Mantovanini manifestou expressa aquiescência em transigir, aceitando a destinação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total depositado nestes autos (fls. 169/170). Em seguida, a corré Ana Luisa Leal de Oliveira ratificou expressamente os termos do ajuste, concordando plenamente com a partilha da quantia depositada na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) em seu favor e de 25% (vinte e cinco por cento) em favor de Cintia da Rocha Mantovanini (fls. 173). Considerando que as partes são capazes, que estão devidamente representadas por advogados investidos de poderes para transigir (fls. 147 e fls. 167) e que o objeto transacionado consubstancia direito patrimonial disponível, nada obsta a homologação judicial do acordo de vontades, o qual põe fim integral ao litígio com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em relação às despesas processuais da seguradora autora, ressalta-se que o ajuizamento da demanda decorreu exclusivamente da incerteza originada pelas declarações do próprio segurado e da pretensão concorrente das demandadas, não tendo a autora dado causa culposa ao processo. Tratando-se de consignação com fundamento em fundada dúvida subjetiva resolvida por autocomposição entre as corrés, cada consignada arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, dividindo-se eventuais custas remanescentes em igual proporção (artigo 90, § 2º, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida a ambas (artigo 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Alfa Previdência e Vida S/A, com fundamento nos artigos 546, caput, e 548, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 335, inciso IV, do Código Civil, para declarar extinta e quitada a obrigação decorrente do contrato de seguro de vida sob o certificado nº 9738412, liberando a autora de qualquer responsabilidade securitária remanescente vinculada ao sinistro do segurado Ivaney Nunes de Oliveira; b) HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as corrés Ana Luisa Leal de Oliveira e Cintia da Rocha Mantovanini (fls. 169/170 e fls. 173), para que produza seus regulares efeitos de direito, e RESOLVO O MÉRITO da fase entre as consignadas, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) DETERMINO, preclusa a via recursal ou certificado o trânsito em julgado, a expedição dos competentes mandados de levantamento eletrônico do valor depositado judicialmente às fls. 120/121 (R$ 53.106,98), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, na seguinte proporção: 75% (setenta e cinco por cento) do montante total depositado e seus acréscimos em favor da corré Ana Luisa Leal de Oliveira; 25% (vinte e cinco por cento) do montante total depositado e seus acréscimos em favor da corré Cintia da Rocha Mantovanini; devendo as partes providenciar a juntada dos respectivos formulários MLE para a formalização das transferências; d) CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita às corrés Ana Luisa Leal de Oliveira e Cintia da Rocha Mantovanini, nos termos do artigo 98 do CPC; e) Diante da transação havida, as custas e despesas processuais remanescentes, se houver, serão rateadas igualmente entre as corrés (art. 90, § 2º, do CPC), restando cada consignada responsável pelos honorários de seus respectivos patronos, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça ora concedida (artigo 98, § 3º, do CPC); f) Expeça-se, se requerido, certidão de honorários em favor do patrono nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública (fls. 132), nos moldes e percentuais fixados na respectiva tabela. P.R.I. Embu das Artes, 08 de setembro de 2026. - ADV: CRISTINA LEAL BRAGA (OAB 363435/SP), CRISTINA LEAL BRAGA (OAB 363435/SP), CRISTINA LEAL BRAGA (OAB 363435/SP), PEDRO TORELLY BASTOS (OAB 28708/RS), ANTONIO HENRIQUE LAMAS SALGUEIRO (OAB 484888/SP)

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