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1001935-05.2024.5.02.0465

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001935-05.2024.5.02.0465 RECLAMANTE: EDER FAUSTO TIBURCIO RECLAMADO: COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0882e7c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual se examina a obrigação de fazer imposta à reclamada pelo título executivo judicial (ID 648757f, fls. 1859/1863), consistente na elaboração e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularizado ao trabalhador, sob cominação de multa diária. O exequente peticionou aos autos (ID 87124d1) apontando expressas incorreções e omissões no documento acostado pela ré, destacando a necessidade de retificação quanto à identificação do agente insalubre reconhecido judicialmente, metodologia de aferição, especificação das rotinas laborais e identificação dos responsáveis pelos registros ambientais. Intimada por força do despacho anterior (ID d6f1a64, fls. 2038), a executada manifestou-se (ID e591173, fls. 2041), oportunidade em que sustentou a suficiência e a fidedignidade do documento já emitido, aduzindo o atendimento integral aos parâmetros da condenação. Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DAS PENDÊNCIAS DO FORMULÁRIO A obrigação patronal de emitir e manter atualizado o formulário previdenciário decorre expressamente do comando previsto no artigo 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/1991 e nas instruções normativas expedidas pela autarquia previdenciária, devendo o documento refletir com absoluta fidedignidade o histórico das condições de trabalho vivenciadas pelo segurado. A r. sentença transitada em julgado (ID 648757f, fls. 1859/1863) acolheu o laudo técnico pericial de insalubridade (ID a5be29b), reconhecendo que o autor laborou em contato com agentes químicos nocivos à saúde (solventes, desengraxantes, thinner e produtos correlatos de base hidrocarboneto) no exercício de suas atribuições fabris de operação, manutenção e limpeza/setup de maquinários, deferindo o respectivo adicional em grau máximo (40%) e determinando a obrigação de entrega do formulário. A entrega de formulário previdenciário em desconformidade com a realidade fática reconhecida pelo título executivo frustra a finalidade do instituto e equivale ao descumprimento da obrigação de fazer. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolidou o entendimento sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES DEVIDAS. A entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em desconformidade com o título executivo judicial - contendo a sigla "NA" ou omitindo agentes insalubres reconhecidos em sentença - equivale ao descumprimento da obrigação de fazer. A recalcitrância da executada em adequar o documento administrativo aos termos da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) justifica a execução da multa cominatória (astreintes) fixada, sob pena de tornar inócua a tutela jurisdicional (arts. 536 e 537 do CPC). Agravo de Petição a que se dá provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (15ª Turma). Acórdão: 1000412-12.2023.5.02.0038. Relator(a): REGINA CELI VIEIRA FERRO. Data de julgamento: 09/04/2026. Juntado aos autos em 17/04/2026.) Analisando o documento emitido pela empresa confrontado com a manifestação autoral e a coisa julgada, constata-se a subsistência de pendências pontuais que demandam imediata retificação formal: Em relação ao campo de descrição dos fatores de risco ambientais (Seção de Registros Ambientais), o formulário deve consignar expressamente a exposição aos agentes químicos caracterizados no laudo pericial que embasou a condenação judicial (ID a5be29b), especificando a presença de hidrocarbonetos e solventes orgânicos (thinner, compostos derivados de hidrocarbonetos e desengraxantes químicos utilizados na limpeza de máquinas), afastando-se qualquer omissão ou indicação genérica de ausência de risco no período imprescrito. No tocante ao tipo e metodologia de avaliação, deve constar de forma precisa o critério qualitativo de inspeção nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, em consonância com os fundamentos técnicos acolhidos no comando decisório. Quanto ao campo de descrição das atividades (Profissiografia), a reclamada deve complementar o histórico de atribuições para contemplar a efetiva rotina de limpeza técnica, abastecimento, setup operacional e manutenção de máquinas com aplicação dos aludidos agentes químicos, tal como constatado na diligência pericial homologada pelo Juízo. No que tange aos responsáveis pelos registros ambientais, o documento deve identificar o responsável técnico legalmente habilitado pela elaboração dos registros ambientais correspondentes ou, supletivamente, fazer menção expressa de que os dados foram retificados e preenchidos em estrito cumprimento à decisão judicial proferida nos autos desta Reclamação Trabalhista com base no laudo técnico homologado. Assim, não prospera a alegação patronal de cumprimento satisfatório, impondo-se a fixação de prazo peremptório para a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente retificado e subscrito pelo representante legal ou responsável técnico credenciado da reclamada. CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO a intimação da reclamada COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, providencie a juntada aos autos e o fornecimento ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, observando estritamente as seguintes adequações: a) inclusão, no campo de fatores de risco, da exposição aos agentes químicos insalubres em grau máximo (hidrocarbonetos e solventes/thinner), em conformidade com o laudo pericial (ID a5be29b) e a sentença (ID 648757f); b) indicação do método e critério de avaliação qualitativa, consoante os ditames do Anexo 13 da NR-15; c) retificação da descrição detalhada das atribuições do empregado, fazendo constar a realização de setup, manutenção e limpeza de maquinários com utilização de produtos químicos desengraxantes e solventes; d) regularização dos dados de identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, com remissão formal ao laudo pericial homologado nestes autos processuais caso inexistente laudo interno contemporâneo que contemple a condição insalubre reconhecida. Decorrido o prazo assinalado sem o devido cumprimento, incidirá de imediato a multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais) fixada no título executivo judicial, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), reversível em favor do reclamante, sem prejuízo da imposição de novas medidas indutivas e coercitivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Com a juntada do documento corrigido, dê-se vista imediata ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDER FAUSTO TIBURCIO

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001935-05.2024.5.02.0465 RECLAMANTE: EDER FAUSTO TIBURCIO RECLAMADO: COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0882e7c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual se examina a obrigação de fazer imposta à reclamada pelo título executivo judicial (ID 648757f, fls. 1859/1863), consistente na elaboração e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularizado ao trabalhador, sob cominação de multa diária. O exequente peticionou aos autos (ID 87124d1) apontando expressas incorreções e omissões no documento acostado pela ré, destacando a necessidade de retificação quanto à identificação do agente insalubre reconhecido judicialmente, metodologia de aferição, especificação das rotinas laborais e identificação dos responsáveis pelos registros ambientais. Intimada por força do despacho anterior (ID d6f1a64, fls. 2038), a executada manifestou-se (ID e591173, fls. 2041), oportunidade em que sustentou a suficiência e a fidedignidade do documento já emitido, aduzindo o atendimento integral aos parâmetros da condenação. Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DAS PENDÊNCIAS DO FORMULÁRIO A obrigação patronal de emitir e manter atualizado o formulário previdenciário decorre expressamente do comando previsto no artigo 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/1991 e nas instruções normativas expedidas pela autarquia previdenciária, devendo o documento refletir com absoluta fidedignidade o histórico das condições de trabalho vivenciadas pelo segurado. A r. sentença transitada em julgado (ID 648757f, fls. 1859/1863) acolheu o laudo técnico pericial de insalubridade (ID a5be29b), reconhecendo que o autor laborou em contato com agentes químicos nocivos à saúde (solventes, desengraxantes, thinner e produtos correlatos de base hidrocarboneto) no exercício de suas atribuições fabris de operação, manutenção e limpeza/setup de maquinários, deferindo o respectivo adicional em grau máximo (40%) e determinando a obrigação de entrega do formulário. A entrega de formulário previdenciário em desconformidade com a realidade fática reconhecida pelo título executivo frustra a finalidade do instituto e equivale ao descumprimento da obrigação de fazer. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolidou o entendimento sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES DEVIDAS. A entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em desconformidade com o título executivo judicial - contendo a sigla "NA" ou omitindo agentes insalubres reconhecidos em sentença - equivale ao descumprimento da obrigação de fazer. A recalcitrância da executada em adequar o documento administrativo aos termos da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) justifica a execução da multa cominatória (astreintes) fixada, sob pena de tornar inócua a tutela jurisdicional (arts. 536 e 537 do CPC). Agravo de Petição a que se dá provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (15ª Turma). Acórdão: 1000412-12.2023.5.02.0038. Relator(a): REGINA CELI VIEIRA FERRO. Data de julgamento: 09/04/2026. Juntado aos autos em 17/04/2026.) Analisando o documento emitido pela empresa confrontado com a manifestação autoral e a coisa julgada, constata-se a subsistência de pendências pontuais que demandam imediata retificação formal: Em relação ao campo de descrição dos fatores de risco ambientais (Seção de Registros Ambientais), o formulário deve consignar expressamente a exposição aos agentes químicos caracterizados no laudo pericial que embasou a condenação judicial (ID a5be29b), especificando a presença de hidrocarbonetos e solventes orgânicos (thinner, compostos derivados de hidrocarbonetos e desengraxantes químicos utilizados na limpeza de máquinas), afastando-se qualquer omissão ou indicação genérica de ausência de risco no período imprescrito. No tocante ao tipo e metodologia de avaliação, deve constar de forma precisa o critério qualitativo de inspeção nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, em consonância com os fundamentos técnicos acolhidos no comando decisório. Quanto ao campo de descrição das atividades (Profissiografia), a reclamada deve complementar o histórico de atribuições para contemplar a efetiva rotina de limpeza técnica, abastecimento, setup operacional e manutenção de máquinas com aplicação dos aludidos agentes químicos, tal como constatado na diligência pericial homologada pelo Juízo. No que tange aos responsáveis pelos registros ambientais, o documento deve identificar o responsável técnico legalmente habilitado pela elaboração dos registros ambientais correspondentes ou, supletivamente, fazer menção expressa de que os dados foram retificados e preenchidos em estrito cumprimento à decisão judicial proferida nos autos desta Reclamação Trabalhista com base no laudo técnico homologado. Assim, não prospera a alegação patronal de cumprimento satisfatório, impondo-se a fixação de prazo peremptório para a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente retificado e subscrito pelo representante legal ou responsável técnico credenciado da reclamada. CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO a intimação da reclamada COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, providencie a juntada aos autos e o fornecimento ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, observando estritamente as seguintes adequações: a) inclusão, no campo de fatores de risco, da exposição aos agentes químicos insalubres em grau máximo (hidrocarbonetos e solventes/thinner), em conformidade com o laudo pericial (ID a5be29b) e a sentença (ID 648757f); b) indicação do método e critério de avaliação qualitativa, consoante os ditames do Anexo 13 da NR-15; c) retificação da descrição detalhada das atribuições do empregado, fazendo constar a realização de setup, manutenção e limpeza de maquinários com utilização de produtos químicos desengraxantes e solventes; d) regularização dos dados de identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, com remissão formal ao laudo pericial homologado nestes autos processuais caso inexistente laudo interno contemporâneo que contemple a condição insalubre reconhecida. Decorrido o prazo assinalado sem o devido cumprimento, incidirá de imediato a multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais) fixada no título executivo judicial, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), reversível em favor do reclamante, sem prejuízo da imposição de novas medidas indutivas e coercitivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Com a juntada do documento corrigido, dê-se vista imediata ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA

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